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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/09/2026 · pág. 411

DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620

Complementar nº 371, de 06 de junho de 2014 e da legislação funcional pertinente, ressalvadas às disposições incompatíveis com esta Lei Complementar.

Art. 7º Com a ocorrência da vacância dos cargos declarados em extinção, fica vedado seu novo provimento, considerando-se extinto o respectivo cargo para todos os efeitos legais.

PAÇO MUNICIPAL, aos 16 de setembro de 2026.

ANTONIO FERNANDO SCANAVACA Prefeito Municipal

Projeto de Lei Complementar nº 011/2026 Autor: Poder Executivo Municipal

Publicado por: Denise Fernanda Basso da Silva Código Identificador: 0C42C122

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 4.999

LEI Nº 4.999

De: 16 de setembro de 2026.

Autoriza o pagamento de jeton aos membros externos à Administração Pública Municipal integrantes da Comissão Técnica Especial de Análise e Revisão da Planta de Valores Genéricos – CPVG, constituída em atendimento ao art. 19-A da Lei Complementar Municipal nº 380, de 30 de setembro de 2014, e instituída pelo Decreto nº 206, de 14 de agosto de 2026, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ , aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o pagamento jeton aos membros externos à Administração Pública Municipal integrantes da Comissão Técnica Especial de Análise e Revisão da Planta de Valores Genéricos – CPVG, instituída pelo Decreto nº 206, de 14 de agosto de 2026, em atendimento ao disposto no art. 19-A da Lei Complementar Municipal nº 380, de 30 de setembro de 2014, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Lei.

§ 1º A participação dos membros externos à Administração Pública Municipal na CPVG decorre da necessidade de assegurar caráter técnico, plural e representativo aos estudos destinados à revisão e atualização da Planta de Valores Genéricos, especialmente mediante a participação dos setores empresarial, da construção civil e do mercado imobiliário, na forma prevista no art. 19-A da Lei Complementar Municipal nº 380, de 30 de setembro de 2014.

§ 2º Farão jus ao jeton previsto nesta Lei os membros titulares e, quando em efetiva substituição, os respectivos suplentes indicados pelas seguintes entidades:

Art. 2º O valor do jeton será de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por reunião, correspondente à participação efetiva do membro em 2 (dois) períodos de realização dos trabalhos, com duração de 3 (três) horas cada período.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação integral aquela em que o membro participar dos 2 (dois) períodos da reunião, conforme horários estabelecidos na convocação e registrados em ata.

§ 2º Não descaracterizará a participação integral no respectivo período a saída antecipada ou o ingresso posterior do membro por lapso não superior a 30 (trinta) minutos, quando decorrente de motivo relevante, excepcional e superveniente, devidamente justificado e registrado em ata.

§ 3º Para fins do § 2º, poderão ser considerados motivos relevantes, entre outros de gravidade equivalente:

I – situação de urgência ou emergência médica do próprio membro; II – emergência envolvendo cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou dependente; III – falecimento de familiar;

IV – convocação ou determinação de autoridade pública que exija o comparecimento imediato do membro;

V – caso fortuito ou força maior que impossibilite sua permanência durante a integralidade do período.

§ 4º A justificativa prevista nos §§ 2º e 3º não dispensa a efetiva participação do membro durante a parcela remanescente do período nem autoriza o pagamento quando o afastamento ultrapassar 30 (trinta) minutos, ressalvadas as hipóteses de diligência, vistoria, levantamento de campo ou outra atividade oficialmente vinculada aos trabalhos da CPVG.

§ 5º Excepcionalmente, a duração do próprio período de trabalho poderá ser reduzida quando houver conclusão antecipada da pauta, necessidade de realização de diligência ou outra circunstância diretamente relacionada aos trabalhos da Comissão, desde que a ocorrência e sua motivação sejam registradas em ata, sem prejuízo do pagamento correspondente ao período.

§ 6º Na hipótese de participação efetiva do membro em apenas 1 (um) período da reunião, será devido o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do jeton.

§ 7º Poderão ser pagos, no máximo, 4 (quatro) jetons por semana a cada membro, observada a participação efetivamente realizada.

§ 8º Para fins do limite previsto no § 7º, a participação em apenas 1 (um) período corresponderá a meio jeton.

§ 9º Será devido, no máximo, 1 (um) jeton integral por membro por dia, correspondente à participação em 2 (dois) períodos, ainda que sejam realizadas 2 (duas) ou mais reuniões da Comissão na mesma data.

§ 10. Somente será devido o jeton pela participação em reunião:

I – Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Umuarama – ACIU; II – Sindicato da Indústria da Construção Civil – SINDUSCON; III – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA; IV – Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU; V – Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI; VI – Associação das Empresas do Ramo Imobiliário de Umuarama – Sistema Venda Rápida; VII – Conselho de Desenvolvimento de Umuarama – CDU.

§ 3º O pagamento do jeton tem por finalidade remunerar a participação efetiva dos representantes externos nas reuniões técnicas e deliberativas da Comissão, consideradas a natureza especializada dos trabalhos, sua excepcionalidade e o prazo determinado para sua conclusão.

I – formalmente convocada pelo Presidente da Comissão; II – realizada de acordo com as disposições do Decreto nº 206, de 14 de agosto de 2026, e dos demais atos que disciplinem o funcionamento da Comissão;

III – com participação efetiva do membro; e

IV – devidamente registrada em ata, com a identificação dos participantes, dos respectivos períodos de participação e, quando houver, das ocorrências previstas nos §§ 2º a 5º deste artigo.

§ 11. O membro suplente fará jus ao jeton exclusivamente quando participar da reunião em efetiva substituição ao respectivo titular.

§ 12. É vedado o pagamento simultâneo de jeton ao membro titular e ao respectivo suplente em relação à mesma representação e ao mesmo período de reunião.

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