DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620
VI – restabelecimento da exigibilidade dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial que tenham sido dispensados em razão da inclusão do respectivo crédito no Programa, quando o benefício tiver sido indevidamente concedido.
§ 3º Os valores efetivamente recolhidos serão apropriados ao crédito tributário, vedada sua restituição ou compensação em razão do cancelamento dos benefícios, sem prejuízo das hipóteses de restituição de pagamento indevido ou maior que o devido previstas na legislação tributária.
§ 4º O cancelamento dos benefícios não prejudica os efeitos jurídicos da confissão e do reconhecimento do débito efetuados por ocasião da adesão, observada a ressalva prevista no § 2º do art. 11 desta Lei Complementar.
§ 5º O cancelamento dos benefícios será formalizado mediante procedimento administrativo, assegurados ao sujeito passivo o contraditório e a ampla defesa, na forma da legislação tributária municipal.
Art. 14. O requerimento de adesão ao REFIS ISS UMUARAMA 2026 poderá ser formalizado a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar até 16 de dezembro de 2026, observados os períodos, os percentuais de redução e as condições estabelecidas nos arts. 5º e 6º desta Lei Complementar.
Art. 17. O regime instituído por esta Lei Complementar constitui Programa Especial de Regularização Fiscal, de caráter excepcional e temporário, mediante pagamento integral à vista dos créditos tributários nele incluídos, aplicando-se subsidiariamente as disposições da Lei Complementar Municipal nº 380, de 30 de setembro de 2014.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, exclusivamente quanto aos procedimentos necessários à sua execução.
Parágrafo único. A regulamentação não poderá ampliar os créditos abrangidos, os percentuais de redução, os prazos de pagamento ou as hipóteses de concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL, aos 16 de setembro de 2026.
ANTONIO FERNANDO SCANAVACA Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar nº 012/2026
Autor: Poder Executivo Municipal
§ 1º A apresentação do requerimento de adesão não assegura o percentual de redução vigente na data de sua formalização, prevalecendo, para fins de concessão do benefício, o percentual correspondente à data do efetivo pagamento integral do crédito tributário.
§ 2º A adesão poderá ser formalizada por meio presencial ou eletrônico, conforme os procedimentos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Publicado por: Denise Fernanda Basso da Silva Código Identificador: CE6E18FD
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 610
LEI COMPLEMENTAR Nº 610
De: 16 de setembro de 2026
§ 3º Os créditos objeto de execução fiscal ou que demandem providências da Procuradoria-Geral do Município observarão procedimento específico definido conjuntamente pela Secretaria Municipal de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Município, sem prejuízo dos prazos e das condições estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 4º Os prazos para pagamento e fruição dos percentuais de redução previstos no art. 5º são improrrogáveis, vedada sua ampliação por ato regulamentar.
§ 5º A formalização do requerimento no último dia de determinada faixa temporal não assegurará o respectivo percentual de redução se o pagamento integral não for efetivado dentro do mesmo período, aplicando-se, nesse caso, o percentual correspondente à data em que ocorrer o efetivo pagamento, observado o prazo final de 16 de dezembro de 2026.
Art. 15. A adesão ao REFIS ISS UMUARAMA 2026 não ensejará restituição ou compensação de importâncias anteriormente recolhidas, ainda que o pagamento anterior tenha sido realizado sem os benefícios instituídos por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica o direito do sujeito passivo à restituição ou compensação nas hipóteses legalmente cabíveis de pagamento indevido ou maior que o devido, observados os arts. 165 e seguintes do Código Tributário Nacional e a legislação municipal aplicável.
Art. 16. Os benefícios previstos nesta Lei Complementar:
I – não são cumulativos com outros descontos, reduções, anistias ou benefícios fiscais relativos ao mesmo crédito; II – não conferem direito adquirido para fatos geradores futuros; III – aplicam-se exclusivamente aos créditos expressamente incluídos no REFIS ISS UMUARAMA 2026.
Dispõe sobre a extinção de cargos vagos e a declaração de extinção dos cargos ocupados de agente funerário – tanatopraxista, previsto na Lei Complementar nº 371, de 06 de junho de 2014, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ , aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam extintos 02 (dois) cargos atualmente vagos de Agente Funerário - Tanatopraxista, criados pela Lei Complementar nº 371, de 06 de junho de 2014.
Art. 2º Ficam declarados em extinção 06 (seis) cargos de Agente Funerário - Tanatopraxista, atualmente ocupados por servidores efetivos.
Art. 3º Os cargos de que trata o artigo 2º serão extintos automaticamente à medida que ocorrer a vacância dos respectivos cargos, por qualquer das hipóteses previstas na legislação aplicável.
Art. 4º Fica vedado o provimento dos cargos declarados em extinção após a ocorrência da respectiva vacância, bem como a criação de novos cargos de Agente Funerário - Tanatopraxista, no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 5º A declaração de extinção dos cargos prevista nesta Lei Complementar não implicará exoneração, demissão, desligamento, redução de vencimentos ou alteração da situação funcional dos servidores efetivos atualmente ocupantes dos cargos, permanecendo assegurados os direitos e vantagens decorrentes do respectivo vínculo funcional, na forma da legislação aplicável.
Art. 6º Enquanto houver servidores ocupantes dos cargos declarados em extinção, permanecem aplicáveis às disposições da Lei
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