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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/09/2026 · pág. 409

DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620

Art. 9º Para os créditos objeto de execução fiscal, a adesão ao REFIS ISS UMUARAMA 2026 será formalizada perante a Administração Tributária e comunicada à Procuradoria-Geral do Município para adoção das providências processuais cabíveis.

§ 1º O sujeito passivo permanecerá responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, dos emolumentos e das despesas decorrentes de protesto extrajudicial, ficando dispensados os honorários advocatícios incidentes sobre a cobrança judicial dos créditos tributários efetivamente incluídos no REFIS ISS UMUARAMA 2026, desde que realizada a sua quitação integral na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 2º A dispensa prevista no § 1º não se aplica aos honorários advocatícios decorrentes de execução fiscal, cobrança judicial ou extrajudicial relativa a crédito tributário anteriormente extinto por pagamento ou por qualquer outra das hipóteses previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional, ainda que os respectivos honorários, custas ou encargos permaneçam pendentes de pagamento.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, os honorários advocatícios e os demais valores legalmente exigíveis permanecerão integralmente devidos, não podendo ser incluídos isoladamente no REFIS ISS UMUARAMA 2026 nem usufruir das reduções ou dispensas instituídas por esta Lei Complementar.

§ 4º O requerimento de adesão ao REFIS ISS UMUARAMA 2026, por si só, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, não determina a suspensão da execução fiscal e não impede o prosseguimento dos atos de cobrança ou de constrição judicial enquanto não efetivada a quitação integral do débito.

§ 5º Efetuado o pagamento integral do crédito tributário incluído no Programa e satisfeitos os demais valores legalmente exigíveis não abrangidos pelos benefícios desta Lei Complementar, a Administração Tributária comunicará a quitação à Procuradoria-Geral do Município, que adotará as providências processuais cabíveis para a extinção da execução fiscal.

§ 6º As garantias, penhoras, bloqueios, indisponibilidades e demais constrições anteriormente efetivadas permanecerão vinculadas ao processo até a confirmação da quitação integral e a adoção das providências judiciais necessárias à sua liberação, salvo decisão judicial em sentido contrário.

§ 7º A quitação do crédito tributário no âmbito do Programa não implica liberação automática de penhora, garantia, bloqueio, indisponibilidade ou qualquer outra constrição, cabendo à ProcuradoriaGeral do Município requerer ao juízo competente as providências pertinentes, quando necessárias.

§ 8º O requerimento de adesão ao Programa não produzirá, por si só, o cancelamento ou a suspensão de leilão, praça, alienação judicial ou de outro ato expropriatório já determinado, dependendo qualquer providência nesse sentido de manifestação da Procuradoria-Geral do Município e, quando necessária, de pronunciamento judicial.

§ 9º A dispensa dos honorários advocatícios prevista neste artigo somente se aperfeiçoará com a quitação integral dos créditos tributários efetivamente abrangidos pelo Programa, não se estendendo a honorários, custas, despesas ou encargos vinculados a créditos não elegíveis ao REFIS ISS UMUARAMA 2026.

Art. 10. A inclusão no Programa de crédito objeto de reclamação, impugnação, recurso administrativo ou discussão judicial dependerá:

I – da desistência expressa da reclamação, impugnação ou recurso administrativo;

II – da desistência da ação, defesa, embargos, exceção ou recurso judicial relacionado ao crédito incluído;

III – quando juridicamente cabível, da renúncia ao direito sobre o qual se fundar a ação judicial;

IV – da comprovação das providências referidas nos incisos anteriores

Art. 11. A opção pelo REFIS ISS UMUARAMA 2026 importa, por parte do sujeito passivo:

I – confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários incluídos no Programa;

II – reconhecimento da existência, certeza e liquidez dos créditos incluídos;

III – renúncia às defesas, reclamações e recursos administrativos relativos aos créditos incluídos;

IV – desistência das discussões judiciais, na forma do art. 10 desta Lei Complementar;

V – aceitação integral das condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

VI – reconhecimento inequívoco do débito para os efeitos legalmente admitidos;

VII – autorização para a adoção ou o prosseguimento das medidas de cobrança administrativa, extrajudicial ou judicial relativamente aos valores restabelecidos ou às diferenças apuradas em decorrência do cancelamento dos benefícios do Programa, na forma do art. 13 desta Lei Complementar.

§ 1º A adesão ao Programa não configura novação da dívida tributária.

§ 2º A confissão prevista neste artigo não produz efeitos relativamente a crédito comprovadamente extinto por pagamento, decadência, prescrição, compensação, decisão administrativa definitiva, decisão judicial transitada em julgado ou outra hipótese legal de extinção.

§ 3º A Administração Tributária poderá, de ofício, corrigir erro material, duplicidade, pagamento não apropriado ou outra inconsistência comprovada na composição do crédito, ainda que posteriormente à adesão.

Art. 12. A expedição de certidão relativa aos créditos incluídos no REFIS ISS UMUARAMA 2026 observará os arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional e ficará condicionada à efetiva apropriação do pagamento integral do crédito e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação tributária.

Art. 13. Os benefícios concedidos no âmbito do REFIS ISS UMUARAMA 2026 serão cancelados quando, após o aperfeiçoamento da adesão, for constatado:

I – o descumprimento de obrigação ou condição estabelecida nesta Lei Complementar necessária à concessão ou à fruição dos benefícios; II – a inclusão de crédito que não preenchia os requisitos de elegibilidade previstos nesta Lei Complementar;

III – a prática de fraude, dolo, simulação, conluio ou a utilização de declaração, documento ou informação falsa ou inexata destinada à obtenção indevida dos benefícios instituídos pelo Programa. § 1º O mero requerimento de adesão, a consolidação do crédito ou a emissão da guia de recolhimento, sem o correspondente pagamento integral no prazo aplicável, não caracterizam adesão aperfeiçoada nem concessão dos benefícios do Programa, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto no art. 6º desta Lei Complementar.

§ 2º O cancelamento dos benefícios implicará:

I – desconstituição das reduções e dispensas indevidamente concedidas;

II – recomposição integral dos juros moratórios e da multa de mora que tenham sido objeto de redução, calculados na forma da legislação tributária municipal, como se o benefício não tivesse sido concedido; III – exigibilidade da diferença apurada entre o valor que seria devido sem os benefícios instituídos por esta Lei Complementar e o montante efetivamente recolhido pelo sujeito passivo, acrescida dos encargos legalmente incidentes;

IV – adoção ou prosseguimento das medidas de cobrança administrativa, extrajudicial e judicial cabíveis;

V – manutenção, retomada ou adoção do protesto extrajudicial, da execução fiscal e das demais medidas legalmente admitidas, quando cabíveis;

no prazo e na forma estabelecidos em regulamento.

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