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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/09/2026 · pág. 408

DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620

I – o valor principal do ISSQN;

II – a atualização monetária incidente sobre o crédito tributário;

III – as multas fiscais de natureza punitiva decorrentes de infrações à legislação tributária;

IV – as penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, ressalvada disposição expressa desta Lei Complementar;

V – custas, despesas processuais ou judiciais;

VI – emolumentos e demais despesas relativas a protesto extrajudicial.

§ 2º As multas fiscais de natureza punitiva poderão integrar o montante objeto de regularização, porém serão exigidas integralmente, sem aplicação das reduções previstas no art. 5º desta Lei Complementar.

§ 3º Os benefícios previstos nesta Lei Complementar não se aplicam às penalidades decorrentes de atos qualificados em lei como crime ou contravenção, nem àquelas decorrentes de dolo, fraude, simulação ou conluio, observadas as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Complementar Municipal nº 380, de 30 de setembro de 2014.

Art. 5º Os créditos abrangidos pelo REFIS ISS UMUARAMA 2026 poderão ser pagos nas seguintes condições:

I – à vista, com redução de 100% (cem por cento) dos juros moratórios e da multa de mora até o dia 16 de outubro de 2026; II – à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros moratórios e da multa de mora até o dia 16 de novembro de 2026; e III – à vista, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros moratórios e da multa de mora até o dia 16 de dezembro de 2026.

§ 1º Para fins de aplicação das reduções previstas neste artigo, o crédito será previamente consolidado na data do efetivo pagamento, compreendendo:

I – o principal; II – a atualização monetária;

III – os juros moratórios vencidos;

IV – a multa de mora;

V – as multas fiscais de natureza punitiva, quando existentes; VI – os demais encargos legalmente incidentes.

§ 2º As reduções previstas nos incisos I a III do caput serão aplicadas somente após a atualização e consolidação integral do crédito tributário.

§ 3º A redução da multa de mora prevista neste artigo caracteriza benefício fiscal condicionado ao pagamento nas condições desta Lei Complementar, e a redução dos juros moratórios constitui benefício fiscal excepcional e de remissão parcial e condicionada de acréscimos do crédito tributário, fundada no interesse público devidamente justificado:

I – pela necessidade de recuperação de créditos tributários municipais; II – pela redução do estoque da dívida ativa; III – pelo incremento da arrecadação efetiva do ISSQN no exercício de 2026;

IV – pela relevância da arrecadação do ISSQN no período de 2019 a 2026 para a formação da receita média de referência prevista nos arts. 114 a 116 da Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026;

V – pelo fortalecimento das receitas próprias municipais durante o período de transição para o novo sistema tributário nacional.

Art. 6º A adesão ao REFIS ISS UMUARAMA 2026 será formalizada mediante requerimento do sujeito passivo e somente será considerada aperfeiçoada após o efetivo pagamento integral do crédito tributário consolidado, observados os prazos e os percentuais de redução estabelecidos no art. 5º desta Lei Complementar.

§ 1º O percentual de redução aplicável será determinado pela data do efetivo pagamento integral do crédito tributário, independentemente da data de formalização do requerimento de adesão, da consolidação do débito ou da emissão da respectiva guia de recolhimento.

§ 2º A formalização do requerimento de adesão, a consolidação do crédito ou a emissão da guia de recolhimento não asseguram a manutenção do percentual de redução vigente na respectiva data, caso o pagamento integral seja realizado após o término do período correspondente.

§ 3º Não efetuado o pagamento integral dentro do prazo correspondente a determinada faixa de redução, o sujeito passivo poderá solicitar nova consolidação do crédito e emissão da respectiva guia para pagamento dentro da faixa temporal subsequente, fazendo jus exclusivamente ao percentual vigente na data do efetivo pagamento.

§ 4º O pagamento deverá corresponder à integralidade do crédito consolidado, após a aplicação dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, não sendo admitido pagamento parcial, fracionamento ou parcelamento no âmbito do REFIS ISS UMUARAMA 2026.

§ 5º Os benefícios instituídos por esta Lei Complementar somente serão concedidos aos pagamentos integralmente realizados até 16 de dezembro de 2026, sendo improrrogável o prazo final para sua fruição.

§ 6º Não efetuado o pagamento integral até 16 de dezembro de 2026, a adesão não será aperfeiçoada e o crédito permanecerá sujeito à cobrança integral, com todos os acréscimos e encargos previstos na legislação tributária municipal, sem aplicação dos benefícios instituídos por esta Lei Complementar.

Art. 7º Os créditos tributários incluídos no Programa permanecerão sujeitos à atualização monetária prevista na legislação municipal.

Parágrafo único. As reduções previstas nesta Lei Complementar não alcançam, em nenhuma hipótese, a atualização monetária do crédito tributário.

Art. 8º Poderão ser incluídos no REFIS ISS UMUARAMA 2026 os créditos de ISSQN anteriormente objeto de parcelamento ou reparcelamento que tenha sido cancelado ou rescindido por inadimplemento, desde que preenchidos os demais requisitos desta Lei Complementar.

§ 1º Para fins de adesão ao Programa, será considerado o saldo remanescente do crédito apurado após o cancelamento ou rescisão do parcelamento anterior, devidamente atualizado e acrescido dos encargos previstos na legislação tributária municipal.

§ 2º Os valores efetivamente pagos durante o parcelamento ou reparcelamento anterior serão mantidos e apropriados aos respectivos créditos, não sendo objeto de restituição, compensação ou reaplicação de benefícios.

§ 3º Os benefícios previstos nesta Lei Complementar serão aplicados à multa e aos juros moratórios incidentes sobre o saldo remanescente exigível apurado após o cancelamento ou rescisão do parcelamento anterior, observada a forma de cálculo adotada pela Administração Tributária.

§ 4º Para fins de adesão ao REFIS ISS UMUARAMA 2026, não será promovida a revisão da consolidação regularmente efetuada no parcelamento ou reparcelamento anteriormente celebrado, adotandose como base o saldo remanescente recalculado pela Administração Tributária após sua rescisão ou cancelamento, ressalvada a necessária identificação e segregação das multas fiscais de natureza punitiva e das demais parcelas não abrangidas pelos benefícios desta Lei Complementar, que permanecerão integralmente exigíveis.

§ 5º Não poderão ser incluídos no REFIS ISS UMUARAMA 2026 créditos objeto de parcelamento ou reparcelamento vigente e regularmente adimplido.

§ 6º O disposto neste artigo não afasta os impedimentos previstos nesta Lei Complementar e na legislação municipal aplicável.

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