Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/09/2026 · pág. 407

DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620

§ 1º O Programa tem por objetivos:

I – estimular a regularização voluntária das obrigações tributárias relativas ao ISSQN;

II – ampliar a recuperação de créditos tributários vencidos e reduzir o estoque da dívida ativa municipal e incrementar a efetiva arrecadação de receitas próprias;

III – promover o ingresso efetivo, no exercício financeiro de 2026, de receitas de ISSQN relativas a fatos geradores ocorridos em exercícios anteriores, considerando que o exercício de 2026 constitui o último período anual integrante da base histórica prevista na legislação nacional para a apuração da receita média de referência utilizada na transição federativa do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS; IV – contribuir para a adequada composição do componente relativo ao ISSQN na receita média de referência do Município de Umuarama, considerada para a determinação de seu coeficiente de participação na distribuição da receita retida do IBS durante o período de transição; V – fortalecer a gestão da arrecadação tributária municipal no período de transição decorrente da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023;

VI – assegurar a adequada identificação, contabilização e prestação das informações relativas à arrecadação municipal do ISSQN, especialmente aquelas referentes ao período de 2019 a 2026, nos termos dos arts. 114 a 116 da Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026.

§ 2º Para os fins do inciso IV do § 1º, a arrecadação do ISSQN constitui um dos componentes da receita média de referência de cada Município, juntamente com a

parcela de receita prevista na alínea ―b‖ do inciso III do caput do art. 115 da Lei Complementar Federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026.

§ 3º O REFIS ISS UMUARAMA 2026 possui caráter excepcional, temporário e não permanente, não gerando direito à renovação, reedição, prorrogação ou concessão de benefício semelhante em exercícios posteriores.

Art. 2º Poderão ser incluídos no REFIS ISS UMUARAMA 2026 os créditos tributários exclusivamente relativos ao ISSQN, cuja administração, constituição e cobrança sejam de competência do Município de Umuarama, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não e protestados ou não, inclusive aqueles:

I – objeto de cobrança administrativa, extrajudicial ou judicial; II – decorrentes de parcelamento ou reparcelamento anteriormente cancelado ou rescindido por inadimplemento, cujo saldo remanescente tenha retornado à condição de crédito tributário exigível, devidamente recalculado na forma da legislação municipal;

III – cuja exigibilidade esteja suspensa em razão de reclamação, impugnação ou recurso administrativo;

IV – objeto de discussão judicial, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

V – decorrentes de lançamento de ofício, declaração do sujeito passivo, arbitramento ou procedimento de fiscalização realizado no âmbito da competência tributária municipal;

VI – decorrentes de responsabilidade tributária ou substituição tributária previstas na legislação municipal, inclusive retenção do imposto na fonte, desde que não correspondam a débito cuja concessão e administração do parcelamento sejam de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional.

§ 1º Os créditos ainda não constituídos somente poderão ser incluídos no Programa mediante declaração ou confissão do sujeito passivo ou mediante procedimento administrativo que possibilite sua regular constituição pela Administração Tributária, observados os prazos decadenciais previstos na legislação tributária.

§ 2º A inclusão de créditos cuja exigibilidade esteja suspensa por reclamação, impugnação, recurso administrativo ou medida judicial dependerá da desistência expressa da respectiva discussão, nos termos desta Lei Complementar.

§ 3º A inclusão no Programa não afasta a necessidade de prévia verificação, pela Administração Tributária, da existência, constituição, liquidez e titularidade do crédito.

§ 4º A condição de optante pelo Simples Nacional, por si só, não impede a adesão ao REFIS ISS UMUARAMA 2026, desde que o crédito objeto da adesão:

I – não tenha sido apurado no âmbito do regime unificado do Simples Nacional; e

II – seja de competência de lançamento, administração, arrecadação e cobrança direta do Município, nos termos da legislação aplicável.

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se, inclusive, aos créditos decorrentes de fatos geradores ou obrigações que, por determinação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e das normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, não estejam abrangidos pelo recolhimento unificado.

Art. 3º Não poderão ser incluídos no REFIS ISS UMUARAMA 2026:

I – créditos extintos por pagamento, decadência, prescrição, compensação, decisão administrativa definitiva, decisão judicial transitada em julgado ou por qualquer das demais hipóteses previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional;

II – créditos relativos a fatos geradores ocorridos após 31 de dezembro de 2025;

III – débitos de ISSQN apurados no âmbito do Simples Nacional cuja concessão e administração do parcelamento sejam de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, inclusive aqueles declarados por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D ou constituídos mediante os sistemas próprios do Simples Nacional, enquanto não houver sua regular transferência ao Município na forma da legislação nacional aplicável;

IV – créditos cuja inclusão em programa de regularização fiscal seja vedada por legislação federal ou municipal específica;

V – créditos de sujeitos passivos que estejam submetidos ao impedimento previsto no art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 594, de 17 de setembro de 2025, enquanto não transcorrido o prazo nele estabelecido.

VI – créditos objeto de parcelamento ou reparcelamento vigente e regularmente adimplido.

§ 1º A exclusão prevista no inciso III não decorre da condição de optante pelo Simples Nacional, mas da ausência de competência do Município para administrar, parcelar ou conceder benefícios relativamente aos respectivos créditos.

§ 2º A existência de débito de ISSQN apurado no âmbito do Simples Nacional não impede a inclusão, no REFIS ISS UMUARAMA 2026, de outros créditos tributários de ISSQN do mesmo sujeito passivo que estejam sob administração e cobrança direta do Município e preencham os demais requisitos desta Lei Complementar.

§ 3º A confissão, declaração ou adesão ao Programa não terá o efeito de restabelecer crédito tributário já extinto por decadência, prescrição ou qualquer outra hipótese legal.

Art. 4º Os benefícios instituídos por esta Lei Complementar compreendem:

I – os juros moratórios incidentes sobre o crédito tributário até a data do efetivo pagamento integral;

II – a multa de mora incidente em razão do atraso no pagamento do ISSQN;

III – a dispensa dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial exclusivamente dos créditos tributários efetivamente incluídos no Programa, condicionada à sua quitação integral, não alcançados os honorários vinculados a créditos anteriormente extintos.

§ 1º Não serão objeto de redução:

www.diariomunicipal.com.br/amp 407