Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/09/2026 · pág. 416

DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620

A Câmara Municipal de União da Vitória, Estado do Paraná, aprovou o PROJETO DE LEI N° 49/2026 , e eu ARY CARNEIRO JUNIOR , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte;

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante prévia LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, a CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO (CDRU), com encargos, dos imóveis de propriedade do Município constante das Matrículas 8.559 (2° Registro de Imóveis de União da Vitória, com área total de 19.615,75 m², conforme Av. 2/8559) e Matrícula nº 37.893 (2° Registro de Imóveis de União da Vitória, com área total de 4.502m²).

Art. 2° A concessão de uso vincula-se à instalação de empreendimentos voltados aos setores de mercados, produção e distribuição alimentícia, logística, transportes, centros de distribuição, armazenamento em geral e indústrias de baixo impacto ambiental, sendo a incompatibilidade sanitária e urbanística fundamento para a vedação absoluta das seguintes atividades no imóvel: I — Coleta, triagem, processamento, armazenamento, transbordo ou destinação final de resíduos sólidos urbanos, industriais ou de serviços de saúde;

II — Instalação de centros de reciclagem, depósitos de materiais recicláveis ou unidades de manejo de resíduos potencialmente poluentes;

III — Quaisquer atividades que impliquem risco de contaminação cruzada ou degradação ambiental incompatível com as finalidades permitidas neste artigo.

Art. 3º A outorga da Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) será precedida de licitação pelo critério de julgamento de maior retorno econômico, nos termos do Art. 33, inciso VI, da Lei Federal nº 14.133/2021, observando-se o seguinte regime jurídico:

§ 1º O edital de licitação estabelecerá, como requisitos mínimos e obrigatórios para a validade das propostas, sob pena de desclassificação:

I — O cumprimento do piso de geração de empregos e o cronograma de investimentos em benfeitorias permanentes;

II — A observância da finalidade específica da concessão, a qual se vincula estritamente à instalação de empreendimentos compatíveis com os setores descritos no caput do Art. 2º desta Lei.

§ 2º O prazo da concessão será de até 15 (quinze) anos, admitida prorrogação por igual período, desde que demonstrado o interesse público e o cumprimento integral dos encargos.

§ 3º Os investimentos em benfeitorias e acessões permanentes no imóvel constituem encargos adicionais e cumulativos à retribuição pecuniária devida pela concessão, não sendo admitida a conversão ou compensação do valor da outorga com os referidos investimentos.

§ 4º O instrumento contratual deverá prever, obrigatoriamente, sob pena de rescisão e reversão:

I — Prazo de até 12 (doze) meses para o efetivo início das atividades operacionais, admitida prorrogação por igual período mediante justificativa técnica aceita pela Administração; II — Manutenção de um quadro funcional mínimo de 40 (quarenta) empregos diretos, comprovados anualmente.

§ 5º O descumprimento de qualquer encargo, o desvio da finalidade setorial ou a paralisação das atividades por período superior a 180 (cento e oitenta) dias sem justa causa, operará a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, com a incorporação de todas as benfeitorias e acessões realizadas, sem qualquer direito de retenção ou indenização, observados o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo.

§ 6º É vedada a alienação, subconcessão, locação ou cessão de uso do imóvel, total ou parcial, a qualquer título, sem prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal, condicionada à

comprovação de que o novo cessionário atende a todos os requisitos de habilitação e assume integralmente os encargos originais.

Art. 4º A presente Lei permite expressamente que o imóvel descrito no art. 1º, Matrícula 8559, seja dividido fisicamente/de fato, permitindo a instalação de mais de uma empresa no local, desde que todas as demais regras previstas sejam cumpridas por cada empreendimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. União da Vitória, 18 de setembro de 2026.

ARY CARNEIRO JUNIOR
ALOISIO FRANCISCO SALVATTI
Prefeito Municipal
Secretário Municipal de Administração
Publicado por:
Sidnei Alves de Lima
Código Identificador:43303283
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO -
COMPRAS E LICITAÇÕES
PORTARIA Nº 674/2026

ARY CARNEIRO JUNIOR, Prefeito Municipal de União da Vitória, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições.

RESOLVE:

Art. 1° Art. 1° Em atendimento ao constante no RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO ESPECIAL PERMANENTE DE ANÁLISE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE LICITAÇÃO , PROCESSOS SOB PROTOCOLOS NºS 00360.125642 e 5065/2025 , DETERMINAR o ARQUIVAMENTO dos referidos processos.

Art. 2º Registre-se, Cumpra-se.

União da Vitória, 15 de setembro de 2026.

ARY CARNEIRO JUNIOR ALOISIO FRANCISCO SALVATTI
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração
Publicado por:
Danielle Witeki
Código Identificador:6E5ED4CA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - COMPRAS E LICITAÇÕES PORTARIA Nº 678/2026

ARY CARNEIRO JUNIOR, Prefeito Municipal de União da Vitória, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições.

RESOLVE:

Art. 1º Designa para compor a COMISSÃO ESPECIAL PARA ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO COM A EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS DE UNIÃO DA VITÓRIA , devendo a comissão realizar a conferência e emissão de parecer técnico acerca da proposta de despesas econômicas apresentadas mensalmente, composta pelos seguintes servidores abaixo:

PRESIDENTE:

EVERLIN JOANE GLAAB

MEMBROS:

GILMAR JOSÉ SUENDRICKI JUCILENE ROSILAINE ROSIN; VALTER MULLER LUIZ

Art. 2º Fica revogado a Portaria nº 231/2026.

Art. 3º Registre-se, Cumpra-se.

www.diariomunicipal.com.br/amp 416