DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620
CONSIDERANDO a Instrução Normativa Conjunta nº 007/2021 - DEDUC/DPGE/ SEED, sobre a Implantação e/ou regulamentação da oferta da Educação em Tempo Integral em Turno Único e Atividades de Ampliação de Jornada Escolar nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental nas instituições de ensino vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Paraná.
CONSIDERANDO o Regimento Escolar, o Projeto Político Pedagógico (PPP) e a Proposta Pedagógica Curricular (PPC) vigente;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 21.658, de 27 de setembro de 2023;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa Conjunta nº 013/2023 - DEDUC/DPGE/SEED, dispõe sobre a implantação e/ou regulamentação da oferta das Atividades de Ampliação de Jornada Escolar na Educação Infantil nas instituições de ensino vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Paraná.
CONSIDERANDO a Resolução nº 05/2026 do Conselho Municipal de Educação - CME, que dispõe acerca da aprovação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no município de Mandaguari – PR;
CONSIDERANDO a Resolução nº 06/2026 do Conselho Municipal de Educação - CME, que dispõe acerca da aprovação das Diretrizes Normativas da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino no município de Mandaguari – PR;
CONSIDERANDO o Guia para a Elaboração da Política de Educação Integral em Tempo Integral – MEC;
CONSIDERANDO o Plano de Monitoramento e Avaliação do Programa Escola em Tempo Integral – MEC; e
CONSIDERANDO a Orientação nº 005/2024 - Deduc/Seed - Orientação complementar para a elaboração da Política de Educação em Tempo Integral dos Municípios, no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral do Ministério da Educação – MEC;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23, de 17 de março de 2026, que regulamenta as diretrizes para a destinação de recursos do Fundeb à criação de matrículas em tempo integral na educação básica;
CONSIDERANDO a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, especialmente o Objetivo 6 e a Meta 6.a, relativos à Educação Integral em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, que altera a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, a Política de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Mandaguari, para a oferta de continuidade/regulamentação dos serviços já existente no município e busca regularizar de acordo com as novas instruções. Parágrafo Único: Por Educação Integral, entende-se que é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações.
Art. 2º A política define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.
Art. 3º As atividades da Política de Educação Integral em Tempo Integral são realizadas na Rede Municipal de Ensino deste Município, abrangendo parcialmente a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 4º Ao ofertar a Política de Educação Integral em Tempo Integral, o Município deve assegurar a infraestrutura física, acessibilidade, parcerias intersetoriais, recursos humanos, estrutura funcional, recursos pedagógicos, formações e estratégias de avaliação e especialmente a parte diversificada do currículo.
§1º. Cabe a Secretaria Municipal de Educação indicar as Escolas, Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs e turmas onde será implantado a Política de Educação Integral em Tempo Integral, considerando a demanda física/estrutural, humana e financeira disponível.
§2º. Os critérios para a oferta de vagas no período integral serão regulamentados por meio de normas complementares e deverão priorizar o atendimento aos estudantes em situação de maior vulnerabilidade social, buscando eliminar formas de desigualdade e discriminação nos territórios educativos.
Art. 5º A construção da Política a que dispõe é definida pelo Programa Escola em Tempo Integral instituído pela Lei n°. nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE objetivando:
fomentar a oferta de matrículas em tempo integral, em observância ao Objetivo 6 e à Meta 6.a estabelecidos pela Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE;
implementar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, em consonância com as diretrizes nacionais e com as normas do sistema municipal de ensino;
promover a equalização de oportunidades de acesso e permanência na oferta de jornada de tempo integral;
melhorar a qualidade da educação pública, elevando os resultados de aprendizagem e desenvolvimento integral de bebês, crianças e adolescentes; e fortalecer a colaboração entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para o cumprimento do Objetivo 6 e da Meta 6.a do Plano Nacional de Educação.
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