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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/09/2026 · pág. 597

DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620

Art. 15 A Educação Integral em Tempo Integral em Turno Único possui as seguintes características:

I - matrícula única no Sistema Estadual de Registro Escolar (SERE);

II - organização por ciclo e/ou série;

III - frequência obrigatória para todos os estudantes matriculados no curso em todos os componentes curriculares;

IV - registro obrigatório do desenvolvimento do estudante no SERE, conforme o Sistema de Avaliação adotado pela instituição de ensino (parecer descritivo, nota ou conceito);

V - projeto Político-Pedagógico (PPP) e Proposta Pedagógica Curricular (PPC), que explicitem a oferta e organização da Educação em Tempo Integral em Turno Único;

VI - matriz Curricular organizada com os componentes curriculares da Base Nacional Comum e Parte Diversificada; (Anexo)

VII - professores habilitados;

VIII - ampliação da jornada de professores em uma única escola;

IX - livro Registro de Classe para todos os componentes curriculares.

Art. 16 A implementação da Política de Educação Integral em Tempo Integral observará as seguintes dimensões estratégicas:

I – acesso e permanência com equidade;

II – gestão da Política de Educação Integral em Tempo Integral;

III – articulação intersetorial e integração com os territórios e as comunidades;

IV – currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento;

V – valorização e desenvolvimento profissional dos educadores; e

VI – monitoramento e avaliação da Política.

Art. 17 Os objetivos da Educação Integral em Tempo Integral observarão as seguintes diretrizes:

atendimento as instituições de ensino municipal que aderirem a esta organização escolar, com a observância às especificidades de cada instituição de ensino;

a oferta da Educação Integral em Tempo Integral deverá ser ampliada de forma gradativa que atendem aos estudantes conforme a demanda e necessidade percebida;

a oferta da Educação Integral em Tempo Integral nas modalidades educação especial na perspectiva da educação inclusiva, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares e normas específicas vigentes e as necessidades da rede municipal;

compromisso com a redução de desigualdade racial, socioeconômica, territorial, de gênero, e o público-alvo da educação especial.

Art. 18 A Secretaria Municipal de Educação deverá compor Equipe Técnica de Educação Integral, constituída por Coordenador Pedagógico da SME e Coordenadores Pedagógicos, com as seguintes congêneres:

fomentar a construção, consolidação e regulamentação da Política de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino; coordenar, adequar, orientar e acompanhar, o processo da continuidade e regulamentação da educação integral em tempo integral;

promover o envolvimento e a participação da comunidade escolar, das famílias e sociedade em geral no processo de continuidade e manutenção da educação integral em tempo integral;

proporcionar formação continuada sobre a educação integral em tempo integral, visando a valorização profissional e aprimoramento das práticas pedagógicas;

subsidiar a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada, de acordo com as diretrizes do currículo vigente;

orientar as escolas e CMEIs na execução e continuidade da Política de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Mandaguari – PR;

apontar critérios para a seleção de profissionais, quando necessário, para atuar na educação integral no município.

Art. 19 A formação continuada acontecerá como uma reflexão sobre o processo formativo dos educadores e para a mediação do processo ensinoaprendizagem:

por meio da Formação Continuada, os professores e os gestores da instituição, tornam-se mais capacitados para ponderar sobre todos os aspectos pedagógicos e, para além deles, propor estratégias com a finalidade de sanar as dificuldades e instalar mudanças significativas em toda a comunidade escolar;

os educadores participarão de formação continuada presenciais e/ou online oferecido pela Secretaria Municipal de Educação - SME, Núcleo Regional de Educação - NRE, Plataforma interativa AVAMEC, entre outros.

Art. 20 Os ambientes educativos das unidades escolares devem estar em condições estruturais adequadas e condizentes com as atividades que serão realizadas e proporcionar a congregação dos estudantes e sua participação em atividades de natureza cultural e artística, lúdica, física e de interação social, que ultrapassem os requisitos da sala de aula, como:

espaço de mídias e biblioteca, com acervo físico e digital; quadra poliesportiva; espaço para atividades curriculares e; espaço para alimentação e descanso;

ambientes para estudos individuais e coletivos, em conformidade com a Proposta Pedagógica Curricular-PPC.

Art. 21 A Educação Integral em Tempo Integral pressupõe:

assegurar os direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral;

prevenir às violências;

promover os direitos sociais, direitos humanos e educação ambiental;

fomentar a ciência, as tecnologias, as artes, as culturas e aos saberes de diferentes matrizes étnicas e culturais, ao esporte e ao lazer; fortalecer a convivência democrática e um ambiente social pacífico, saudável e inclusivo.

Art. 22 A instituição de ensino com a oferta de Educação Integral em Tempo Integral, possui um calendário e deve atender às especificidades das ações pedagógicas da Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 23 A organização escolar deve assegurar ao estudante a permanência no ambiente escolar e outros espaços educacionais, com oferta educativa composta de atividades formativas diferenciadas em relação as já estabelecidas tradicionalmente, observado os limites da carga horária.

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