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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/09/2026 · pág. 596

DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620

promover a participação e corresponsabilidade da família e da comunidade no processo educacional.

Art. 8º A permanência do estudante nas instituições escolares municipais terá organização em turno único.

§1º A oferta da Educação Integral em Tempo Integral poderá ser feita mediante o desenvolvimento de atividades, cuja proposta esteja articulada com os conhecimentos e habilidades trabalhados pelos componentes curriculares do ensino regular, como o acompanhamento e apoio pedagógico, reforço e aprofundamento da aprendizagem, experimentação de pesquisa científica, da cultura e arte, do esporte e lazer, das tecnologias, da cultura, dos direitos humanos, da preservação do meio ambiente, entre outras.

§2º. A Ampliação da Política de Educação Integral em Tempo Integral com Atividades Curriculares Complementares objetiva ampliar o tempo, diversificar os espaços e as oportunidades de aprendizagem, visando a melhoria da aprendizagem do estudante e da convivência familiar.

Art. 9º Para fins do disposto nesta política, consideram-se:

I - Educação integral: concepção de educação na qual se assume o compromisso com o planejamento e realização de processos formativos que reconhecem, respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos a partir da mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos educativos e da diversificação das experiências e interações sociais;

II - Desenvolvimento integral: processo singular, historicamente situado, contínuo e ao longo da vida, de ampliação, aprofundamento e diversificação das dimensões cognitiva, física, social, emocional, cultural e política do sujeito;

III - acesso à escola: situação na qual é garantido ao estudante o direito à matrícula e frequência regular, em instituição escolar próxima à sua residência ou, quando necessário, em instituição escolar para a qual lhe é disponibilizada a garantia de transporte gratuito no percurso da residência até a escola;

IV - Permanência na escola: situação na qual é assegurado ao estudante o direito de manter-se vinculado às atividades escolares com a mitigação da infrequência, risco de abandono à escola ao longo do ano letivo ou a evasão escolar na transição entre os anos letivos;

V - Tempo integral: carga horária em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante todo o período letivo, organizada em turno único;

VI - Equidade educacional: situação de justiça sobre o acesso, os processos e resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição de investimentos e esforços das políticas públicas minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades estruturais que se manifestam na sociedade;

VII - avaliação institucional participativa da qualidade da oferta de Educação Integral em Tempo Integral: processo coletivo e colaborativo de identificação, mensuração, sistematização e análise de dados, informações e registros da percepção dos sujeitos que compõem a comunidade escolar a respeito dos insumos, processos e resultados do trabalho educativo, com vistas à tomada de decisão e planejamento sobre ações de melhoria contínua da oferta de matrículas e escolas de tempo integral na perspectiva da educação integral.

Art. 10 A Educação Integral em Tempo Integral em Turno Único tem o objetivo de ampliar o tempo, os espaços e as oportunidades de aprendizagem, com matrícula e frequência obrigatória para todos os estudantes das instituições de ensino.

Parágrafo Único: O currículo é concebido como um projeto educativo integral, organizado de forma que os componentes curriculares da parte diversificada estejam articulados com os conhecimentos e as habilidades trabalhadas nos componentes curriculares da Base Nacional Comum, com uma proposta pedagógica integrada.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.

Art. 11. Compreende-se por matrículas na Educação Integral em Tempo Integral, aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares, de forma contínua, por tempo igual ou superior a 07 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, totalizando 1.400 horas anuais, distribuídas em, pelo menos, 200 dias letivos.

§ 1º. Deve-se ampliar a jornada escolar, em um único ou diferentes espaços educativos, nos quais a permanência do estudante vincula-se tanto à quantidade e qualidade do tempo diário de escolarização quanto à diversidade de atividades de aprendizagens.

§ 2º. A jornada em tempo integral implica a necessidade da incorporação efetiva e orgânica, no currículo, de atividades e estudos pedagogicamente planejados e acompanhados.

Art. 12 Os tempos destinados à alimentação, higiene, socialização e convivência integram a jornada escolar e compõem o processo educativo, devendo ser planejados com intencionalidade pedagógica, infraestrutura adequada e acompanhamento por profissionais qualificados, em consonância com a Proposta Pedagógica Curricular.

Parágrafo único. Deve-se assegurar a todos os indivíduos, alimentos básicos de qualidade, em quantidade permanentemente satisfatórias e sem afetar o acesso a outras necessidades fundamentais.

Art. 13 O acesso às vagas da Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá mediante matrícula realizada conforme os procedimentos definidos pela Secretaria Municipal de Educação, observados os princípios da impessoalidade, isonomia, transparência, publicidade e eficiência administrativa. §1º As matrículas nos centros municipais de Educação infantil (CMEI: Infantil de 0 a 3 anos), da Rede Municipal de Ensino, obedecerá os critérios da Lista de Espera e Critérios de Prioridade para Matrículas conforme a Resolução N° 02/2025.

§2º Na Educação infantil (Pré-escola, Infantil 4 e 5), Educação Fundamental anos iniciais (1º ano aos 5º anos), da Rede Municipal de Ensino, a classificação obedecerá à seguinte ordem de prioridade:

I – estudantes já matriculados na unidade de ensino, visando à continuidade do percurso educacional;

II – estudantes residentes no território de abrangência da unidade escolar;

III – estudantes em situação de vulnerabilidade social, acompanhados pela rede de proteção social, Conselho Tutelar, assistência social ou serviços de saúde.

Art. 14 A Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Mandaguari será ofertada da seguinte forma:

Etapa da Educação Infantil – ofertará educação integral em tempo integral em Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs (creche e préescola) por meio de matrículas em turmas de período integral, turno único;

Nos CMEIs: André Malacário, Casa da Amizade, Dra. Renata Y T Hernandes, Joao B. Frujuelli, Maria Terezinha Z. Ferreira, Orlando R. Gomes, Recanto Feliz, Rosemary R. M. Sepulveda e Walter Antunes Pereira.

Etapa dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental – ofertará educação integral em tempo integral em unidades escolares de matrículas exclusivas de período integral para todas as turmas, de acordo com a regulamentação específica;

Nas Escolas Municipais de Educação Integral: Francisco Romagnole Júnior, Profª Angelina Teixeira Pinheiro e Walter Antunes Pereira.

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