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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 21/09/2026 · pág. 595

DOMPR 21/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 21 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3620

CONSIDERANDO a Resolução nº 06/2026 do Conselho Municipal de Educação - CME, que dispõe acerca da aprovação das Diretrizes Normativas da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino no município de Mandaguari – PR;

CONSIDERANDO o Guia para a Elaboração da Política de Educação Integral em Tempo Integral – MEC;

CONSIDERANDO o Plano de Monitoramento e Avaliação do Programa Escola em Tempo Integral – MEC; e

CONSIDERANDO a Orientação nº 005/2024 - Deduc/Seed - Orientação complementar para a elaboração da Política de Educação em Tempo Integral dos Municípios, no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral do Ministério da Educação – MEC;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23, de 17 de março de 2026, que regulamenta as diretrizes para a destinação de recursos do Fundeb à criação de matrículas em tempo integral na educação básica;

CONSIDERANDO a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, especialmente o Objetivo 6 e a Meta 6.a, relativos à Educação Integral em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, que altera a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, a Política de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Mandaguari, para a oferta de continuidade/regulamentação dos serviços já existente no município e busca regularizar de acordo com as novas instruções.

Parágrafo Único: Por Educação Integral, entende-se que é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações.

Art. 2º A política define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.

Art. 3º As atividades da Política de Educação Integral em Tempo Integral são realizadas na Rede Municipal de Ensino deste Município, abrangendo parcialmente a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 4º Ao ofertar a Política de Educação Integral em Tempo Integral, o Município deve assegurar a infraestrutura física, acessibilidade, parcerias intersetoriais, recursos humanos, estrutura funcional, recursos pedagógicos, formações e estratégias de avaliação e especialmente a parte diversificada do currículo.

§1º. Cabe a Secretaria Municipal de Educação indicar as Escolas, Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs e turmas onde será implantado a Política de Educação Integral em Tempo Integral, considerando a demanda física/estrutural, humana e financeira disponível.

§2º. Os critérios para a oferta de vagas no período integral serão regulamentados por meio de normas complementares e deverão priorizar o atendimento aos estudantes em situação de maior vulnerabilidade social, buscando eliminar formas de desigualdade e discriminação nos territórios educativos.

Art. 5º A construção da Política a que dispõe é definida pelo Programa Escola em Tempo Integral instituído pela Lei n°. nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE objetivando:

fomentar a oferta de matrículas em tempo integral, em observância ao Objetivo 6 e à Meta 6.a estabelecidos pela Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE;

implementar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, em consonância com as diretrizes nacionais e com as normas do sistema municipal de ensino;

promover a equalização de oportunidades de acesso e permanência na oferta de jornada de tempo integral;

melhorar a qualidade da educação pública, elevando os resultados de aprendizagem e desenvolvimento integral de bebês, crianças e adolescentes; e fortalecer a colaboração entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para o cumprimento do Objetivo 6 e da Meta 6.a do Plano Nacional de Educação.

Art. 6º A Educação Integral em Tempo Integral tem como meta a criação de um modelo de regime integrado, que sugere a busca de planejamentos, por meio de um currículo diferenciado e inclusivo, ambientes compatíveis e articulados com a proposição, programa de formação profissional e momentos permeados por diferentes formas de avaliação.

Art. 7º São objetivos da Política de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Mandaguari – PR:

melhorar a qualidade da educação pública e os resultados de aprendizagem comprometida com a redução de desigualdade racial, socioeconômica, territorial, de gênero, as que afetam a comunidade surda e demais estudantes público-alvo da educação-especial; promover a garantia dos direitos sociais, direitos humanos e da natureza;

fomentar a ciência, as tecnologias, as artes, as culturas e os saberes de diferentes matrizes éticas e culturais, o esporte e o lazer; fortalecer a convivência democrática em um ambiente socioambiental pacífico, saudável e inclusivo;

viabilizar a efetivação curricular, na perspectiva da educação integral, por meio de metodologias capazes de assegurar os direitos de aprendizagens e desenvolvimento integral dos estudantes;

ampliar o tempo de permanência do estudante na escola de forma a promover a sua formação como ser integral;

reduzir os índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação na etapa do ensino fundamental, melhorando os indicadores de fluxo da educação municipal;

garantir a alfabetização até o final do 2°ano e os respectivos direitos de aprendizagem dos estudantes até o final do 5°ano do ensino fundamental; contribuir para a melhoria dos índices educacionais resultantes de avaliações externas e de larga escala;

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