DOMMAAP 21/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5378
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO DO MUNICÍPIO
Macapá, 21.09.2026
pág 03
CLÁUSULA QUINTA DA EXT1NÇÁQ i DOS cFEITOSCumpridas as condições de; te instrumento, fica extinto coosensuainente o Contraio Administrativo n° 002/2025SEMAG/PMM a partir da assinatura do presente Termo, cessando os direitos e as obrigações destinados à execução futura do objeto.
Parágrafo único. Permanecem exigivels as obrigações que, por sua natureza ou por disposição iegal ou contratuai. subsistam à extinção, especialmente os deveres de boa-fé, sigilo, prestação de informações sos órgãos de controle e eventual repa'açâo por dano devidamente apurado.
OM OBKX AÇÕES F WAMCEWAS í DA QUITAÇÃO
ConfcmedM ** certificaçífi prevtsm na CMami» Quarta as partes deoaram tnewsttrem martçóM. pagamentos, mdanrzaçbns ou outros crádrtos ovottanhH d« ContrMO o conterem qufaçâo reciproca exclusivamor» quant »t obogaçA ordnár a atyangi-sss pem ájusi v a s into
t i A qurtaçéo não alcança fato» deeconhcrsdo'- na data da Msmalura. dano ao «réno, vWo frauda, otxsgaçâo logiu 4 Indisponiv» ou responsaolidade postsnormsnre idenSfiead em processo prôprtO.
§2* 0 presente ««fato nao autorui peçamerXo, moenü.sçãt-, reajuste. > tpacluação ou reoquiiltxw oeonòmioo-finsncexo i DISTRATADA,
DAS SANÇOiS í taSPOtrSABUÍDADESA ertmçâo consensual nío implica apücaçâd eutomMca de penafidade â OiSTRATAOA A ausência ds tançio neste inaírumeitto não impede a apuração posterior d responsabiadade. mediante procesio admWstratfvo próprio com observância do contraditório e da ampla «lefesa, caso tobreventt^m «temente que a Justifiquem.
OOKWCfica etetto o foro da Comarca de MacapáfAP para dirima controvérsia decorrentes deste Instrumento que não possam ter solucionada admimitrativamente, resaetvedaa as competências aos órgãos de contiote
£. por estarem de acorda, as partes firmam etetrunicamente c presente Tem» de Disuato Consensual, par» que produza seus jurídicos e »;g m efeitos
ce 2023 MIRANDA NASCIMENTOSecretário Municipal de Agncuttura - Decreto tf 'ri,628/5X126-
PMM DtSTRATANTE PEREIRA ■:4MBUW>íeM, LTDAX39A1 76060001ÓS.rei>Biir.LTD.««i • MlileJOZSStzaosMSS-o»® 7«iwMi»<) EDILSON DOS 8ANT08 FERREIRA Representante legal da E DOS S PEREIRA LTDA. WSTRATAOA*
TESTEMUNHAS
i _______
Nome:
CPF:
Nome:
CPF:
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA SEMAGTERMO DE OISTRATO CONSENSUAL 00 CONTRATO ADW'WST«AT!VO N* 00V70Z8 8EMAG PM A
Processo Administrativo n 0I.S3.016/2025 Process o de dlstrato n 1 52026
Termo <> oistrato conter, suai celebrado entre o Município de Macapá, por mtarmídio da Sacrataria Municipal de Agricultura, e a empresa E DOS S PEREIRA LTDA.. peta entinpuir o Contrato Administrativo o 003^025-SEMAGjPMM.
DO OBJETOO presente instrumento Iam por objeto a extinção consensual do Contrato Administrauvo nf 003/2025SEMAG/PMM, vinculado ao Processo Administrativo n° 01.63.016/2025 e ao Convênio n» 950267/2023. cujo objeto consiste na construção de Casa de Far.nha, com valor global da R$ 890.000.00 (oitocentos e noventa mi! reais).
DO FUNDAMENTO LEÔAL E ADMINISTRATIVOO Jístrato ê celebrado por acordo entre as partes, com fundamento no ait 133, inciso II, e § 1. da Lei Federal n ia raruw ai>irvi»anao escnta a fundamentada d» autoridade competente e observado o interesse público demonstrado nos autos.
Parágrafo único. Integrem a motivação deste instrumento, independer temente ee transcrição a manifoslâção ca DISTRATADA. o patecsr jurfdico emitido nos autcs, a manifestação da Procuracoria-Geral do Município, a a.itorização da autoridade competente e as ceitfioações das unidades responsaves pela gestão, fiscalização, execução orçamentaria e financeira do contrato.
DAS RAZÕES 00 DISTPATOAs partes consideram que o contraio foi celebrado em 25 de novembro de 2025, com vigé-ncia prevista até 25 de novembro de 2026, e qte não houve emissão de Ordem de Serviço nem inicio da execução física do objeto. Consideram, ainda, a manifestação formal da OiSTRATADA icerca da invíabilidade de executar o ajuste nas condições criglnalmente propostas, em razão do período transcorrido e da alegada defasagem dos preços
Parágrafo único. A celebração deste instrumento constitui solução consensual para encerramento do vínculo e não «epMfeeril* lecuráiecímeritu, peia Administração, da p. ucedêiXXã integral das alegações da DISTRATADA, de desequilíbrio econõmícoünanceiro. de culpa, mora ou responsabilidade do DISTRATANTE.
DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS E DA QUtTAÇ/,0Confirmadas as certificações previstas na Cláusula Quarta, as partas declaram inexistirem medições, pagamentos, indenizações ou outros créditos decorrentes do contrato e conferem quitação recíproca exclusivamertte quanto ès obrigações ordinárias abrangidas pelo ajuste ora extinto.
§ 1° A quünção não alcança fatos desconhecidos na data da assinatura da» ao erário, vido, Taude, obrigação legal indisponível ou responsabilidade posteriormente identificada em processo próprio.
§ 2° O presente distraio nâo autoriza pagamento, indenização, reajuste, repactuação ou reequilibrio econômsco-fnanceiro â DISTRATADA.
t»A8 SANÇÕES E RESPONSABILIDADESA extinção consensual não implica apkcação automática de penalidade t DISTRATADA, A ausência de sanção neste instrumento não impede a apuração posterior d« responsatxlidate, meaante processo administrativo próprio, com obse-víncte do contraditório e da ampla defesa, caso sobrevenhjm elementos que a justifiquem
DO FOROFica eleito o foro da Comarca de Macapá/AP para dirimir controvérsias decorrentes deste Instrumento que não possam ser totocfonadas sdmintstrehvamente. ressa vadss as competências do® OrgSos da controle
E. por estarem de acctdo, as partes firmam eletronicamente o presente Termo de Distraio Consensual, pura que procura seus jurídicos e legais efeitos.
^CHARLES ELSON MIRANDA NASCIMENTO Secretario Municipal de Agricultura - Decreto ri* 3.623/2C26puy DISTRATANTE