DOERN 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Natal, 22 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.241 - 1
- , 22 de setembro de 2026 22 de setembro de 2026 Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte Diário Oficial ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Administração da Exma. Sr.ª Fátima Bezerra - Governadora
Edição de hoje, com 48 páginas, encerrada às 20:00 do dia 21/09/2026
ANO 93 • Nº 16.241 • NATAL, 22 DE SETEMBRO DE 2026 • TERÇA - FEIRA
VI - cursos de defesa pessoal: oferecer oficinas e cursos de defesa pessoal para mulheres, fortalecendo sua autoconfiança e habilidades de autodefesa.
PODER EXECUTIVO
Art. 4º O Poder Executivo deverá promover a participação das mulheres na elaboração e implementação dessas ações, por meio de conselhos, fóruns e consultas públicas, além de estimular e fomentar a colaboração com os municípios para ampliar o alcance dessas iniciativas.
Leis
LEI Nº 12.889, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Reconhece como Patrimônio Cultural, Histórico e Arquitetônico do Estado do Rio Grande do Norte o Casarão Antônio Ferreira Néo, localizado no Município de Mossoró.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara
Francisco Canindé de Araújo Silva
Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural, Histórico e Arquitetônico do Estado do Rio Grande do Norte o Casarão Antônio Ferreira Néo, localizado no Município de Mossoró.
LEI Nº 12.891, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.
Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte o Coco de Roda, manifestação da cultura popular tradicional integrante da identidade cultural potiguar e nordestina.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
FÁTIMA BEZERRA GovernadoraLEI Nº 12.890, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.
Cria o Programa RN Estado Seguro para as Mulheres para promover a segurança autonomia, participação social e bem-estar das mulheres no Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa RN Estado Seguro para as Mulheres, com o objetivo de promover a segurança, autonomia e bem-estar das mulheres no Estado do Rio Grande do Norte, por meio de ações integradas de mobilidade pública, prevenção à violência, acessibilidade e participação social.
Art. 2º São princípios desta Lei:
I - perspectiva de gênero: incorporar a perspectiva de gênero no planejamento urbano e rural, considerando como as mulheres interagem com a cidade e como o espaço público pode afetar sua segurança e autonomia;
II - prevenção à violência: implementar medidas de prevenção à violência contra as mulheres em espaços públicos, como iluminação adequada, policiamento presente e instalação de pontos de ônibus e embarque/ desembarque seguros;
III - mobilidade pública segura e acessível: garantir acesso a transporte público eficiente e seguro, além de infraestrutura para mobilidade ativa (bicicleta, caminhada), promovendo autonomia e segurança nos deslocamentos;
IV - acessibilidade universal: assegurar que todos os espaços e serviços públicos sejam acessíveis às
mulheres, independentemente de suas necessidades específicas;
V - participação social: incentivar a participação das mulheres nos processos de planejamento urbano e rural, garantindo que suas experiências e necessidades sejam consideradas na criação de espaços públicos seguros e inclusivos.
Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte o Coco de Roda, manifestação da cultura popular tradicional, representativa das tradições, saberes, oralidades, musicalidades e expressões da identidade cultural potiguar e nordestina.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA Governadora
LEI Nº 12.892, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui a campanha “Agosto Lilás”, referente ao mês de conscientização da sociedade potiguar sobre as violências doméstica e familiar contra as mulheres e meninas, a ser realizada anualmente, e a inclui no Calendário Oficial do Estado.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha “Agosto Lilás”, referente ao mês de conscientização da sociedade potiguar sobre as violências doméstica e familiar contra as mulheres e meninas, a ser realizada anualmente.
Art. 2º A campanha “Agosto Lilás” fica incluída no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º A Campanha prevê realização, no âmbito do Estado, de ações de mobilização, palestras, debates, encontros e demais atividades para o público em geral durante todo o mês de agosto.
Art. 4º As ações da Campanha poderão ser realizadas pelos órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, conselhos e demais entidades interessadas, observado o respeito às competências institucionais e sem a criação de novas despesas para o Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º São ações prioritárias para o alcance desses princípios, e o Estado estimulará, fomentará e colaborará com as iniciativas municipais para sua implementação:
I - iluminação pública: aumentar a iluminação em áreas urbanas e rurais, especialmente em locais de maior risco, para dissuadir ações criminosas e aumentar a sensação de segurança;
II - policiamento presente: intensificar a presença de patrulhas policiais em áreas de maior fluxo, especialmente à noite, para prevenir e combater a violência contra as mulheres;
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara Francisco Canindé de Araújo Silva LEI Nº 12.893, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.III - transporte público seguro: instalar pontos de ônibus com iluminação, câmeras de segurança e assentos confortáveis, além de garantir um sistema de transporte público eficiente e seguro;
IV - câmeras de segurança: instalar câmeras em áreas públicas estratégicas para auxiliar na prevenção e investigação de delitos;
V - parques e áreas de lazer seguros: criar e manter espaços de lazer acessíveis, bem iluminados e seguros, onde as mulheres possam se exercitar, socializar e desfrutar de seu tempo livre;
Institui o Programa Estadual de Combate à Violência e à Discriminação por LGBTIFOBIA – RN SEM LGBTIFOBIA no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Assinado digitalmente por: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE IMPRENSA - CNPJ 00.639.299/0001-29. Data: 21/09/2026 20:05:07. Carimbo do tempo ACT SafeWeb/SERPRO - Hora Legal Brasileira. Assinatura ICP-Brasil (MP 2.200-2/2001) com preservação de longo prazo (LTA).