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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 22/09/2026 · pág. 1

DOERN 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Natal, 22 de setembro de 2026

Ano 93 • Nº 16.241 - 1

Administração da Exma. Sr.ª Fátima Bezerra - Governadora

Edição de hoje, com 48 páginas, encerrada às 20:00 do dia 21/09/2026

ANO 93 • Nº 16.241 • NATAL, 22 DE SETEMBRO DE 2026 • TERÇA - FEIRA

VI - cursos de defesa pessoal: oferecer oficinas e cursos de defesa pessoal para mulheres, fortalecendo sua autoconfiança e habilidades de autodefesa.

PODER EXECUTIVO

Art. 4º O Poder Executivo deverá promover a participação das mulheres na elaboração e implementação dessas ações, por meio de conselhos, fóruns e consultas públicas, além de estimular e fomentar a colaboração com os municípios para ampliar o alcance dessas iniciativas.

Leis

LEI Nº 12.889, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Reconhece como Patrimônio Cultural, Histórico e Arquitetônico do Estado do Rio Grande do Norte o Casarão Antônio Ferreira Néo, localizado no Município de Mossoró.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara

Francisco Canindé de Araújo Silva

Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural, Histórico e Arquitetônico do Estado do Rio Grande do Norte o Casarão Antônio Ferreira Néo, localizado no Município de Mossoró.

LEI Nº 12.891, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.

Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte o Coco de Roda, manifestação da cultura popular tradicional integrante da identidade cultural potiguar e nordestina.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

FÁTIMA BEZERRA Governadora

LEI Nº 12.890, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.

Cria o Programa RN Estado Seguro para as Mulheres para promover a segurança autonomia, participação social e bem-estar das mulheres no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa RN Estado Seguro para as Mulheres, com o objetivo de promover a segurança, autonomia e bem-estar das mulheres no Estado do Rio Grande do Norte, por meio de ações integradas de mobilidade pública, prevenção à violência, acessibilidade e participação social.

Art. 2º São princípios desta Lei:

I - perspectiva de gênero: incorporar a perspectiva de gênero no planejamento urbano e rural, considerando como as mulheres interagem com a cidade e como o espaço público pode afetar sua segurança e autonomia;

II - prevenção à violência: implementar medidas de prevenção à violência contra as mulheres em espaços públicos, como iluminação adequada, policiamento presente e instalação de pontos de ônibus e embarque/ desembarque seguros;

III - mobilidade pública segura e acessível: garantir acesso a transporte público eficiente e seguro, além de infraestrutura para mobilidade ativa (bicicleta, caminhada), promovendo autonomia e segurança nos deslocamentos;

IV - acessibilidade universal: assegurar que todos os espaços e serviços públicos sejam acessíveis às

mulheres, independentemente de suas necessidades específicas;

V - participação social: incentivar a participação das mulheres nos processos de planejamento urbano e rural, garantindo que suas experiências e necessidades sejam consideradas na criação de espaços públicos seguros e inclusivos.

Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte o Coco de Roda, manifestação da cultura popular tradicional, representativa das tradições, saberes, oralidades, musicalidades e expressões da identidade cultural potiguar e nordestina.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA Governadora

LEI Nº 12.892, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui a campanha “Agosto Lilás”, referente ao mês de conscientização da sociedade potiguar sobre as violências doméstica e familiar contra as mulheres e meninas, a ser realizada anualmente, e a inclui no Calendário Oficial do Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a campanha “Agosto Lilás”, referente ao mês de conscientização da sociedade potiguar sobre as violências doméstica e familiar contra as mulheres e meninas, a ser realizada anualmente.

Art. 2º A campanha “Agosto Lilás” fica incluída no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3º A Campanha prevê realização, no âmbito do Estado, de ações de mobilização, palestras, debates, encontros e demais atividades para o público em geral durante todo o mês de agosto.

Art. 4º As ações da Campanha poderão ser realizadas pelos órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, conselhos e demais entidades interessadas, observado o respeito às competências institucionais e sem a criação de novas despesas para o Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º São ações prioritárias para o alcance desses princípios, e o Estado estimulará, fomentará e colaborará com as iniciativas municipais para sua implementação:

I - iluminação pública: aumentar a iluminação em áreas urbanas e rurais, especialmente em locais de maior risco, para dissuadir ações criminosas e aumentar a sensação de segurança;

II - policiamento presente: intensificar a presença de patrulhas policiais em áreas de maior fluxo, especialmente à noite, para prevenir e combater a violência contra as mulheres;

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara Francisco Canindé de Araújo Silva LEI Nº 12.893, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.

III - transporte público seguro: instalar pontos de ônibus com iluminação, câmeras de segurança e assentos confortáveis, além de garantir um sistema de transporte público eficiente e seguro;

IV - câmeras de segurança: instalar câmeras em áreas públicas estratégicas para auxiliar na prevenção e investigação de delitos;

V - parques e áreas de lazer seguros: criar e manter espaços de lazer acessíveis, bem iluminados e seguros, onde as mulheres possam se exercitar, socializar e desfrutar de seu tempo livre;

Institui o Programa Estadual de Combate à Violência e à Discriminação por LGBTIFOBIA – RN SEM LGBTIFOBIA no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Assinado digitalmente por: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE IMPRENSA - CNPJ 00.639.299/0001-29. Data: 21/09/2026 20:05:07. Carimbo do tempo ACT SafeWeb/SERPRO - Hora Legal Brasileira. Assinatura ICP-Brasil (MP 2.200-2/2001) com preservação de longo prazo (LTA).