DOERN 22/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 22 de setembro de 2026
2 - Ano 93 • Nº 16.241
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Combate à Violência e à Discriminação por LGBTIFOBIA – RN SEM LGBTIFOBIA no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, com a finalidade de fomentar a criação e desenvolvimento de políticas públicas orientadas ao combate à violência e discriminação de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e das Pessoas Intersexo.
Art. 2º O Programa Estadual de Combate à Violência e à Discriminação por LGBTIFOBIA – RN SEM LGBTIFOBIA assegurará:
I - o diálogo permanente com o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Estado do Rio Grande do Norte;
II - o apoio às iniciativas oriundas da sociedade civil que promovam a igualdade de oportunidades e o combate à LGBTIFOBIA em todas as suas formas;
III - a disponibilização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento aos servidores e servidoras contemplando, prioritariamente, a abordagem dos direitos humanos ínsitos à população LGBTI;
IV - o incentivo à criação de Centros de Referência de Promoção da Cidadania LGBTI em todos os territórios do Estado do Rio Grande do Norte, disponibilizando em suas estruturas atendimento jurídico e psicossocial;
V - o atendimento com respeito a identidade de gênero e orientação sexual para a população LGBTI em delegacias de polícia e a inclusão da LGBTIFOBIA como motivo presumido nos registros de ocorrência;
VI - a promoção de ações e discussões sobre a LGBTIFOBIA institucional dentro dos órgãos e forças de segurança pública, a fim de enfrentar e melhorar a atuação dos agentes LGBTI lotados nesses órgãos; VII - a produção de conhecimento e a propagação de boas práticas na segurança pública pautadas no enfrentamento da violência, respeito à diversidade e à dignidade da pessoa humana;
VIII - a produção, monitoramento e divulgação de indicadores de violência contra a população LGBTI para que subsidiem a criação de políticas públicas específicas às Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e das Pessoas Intersexo;
IX - a divulgação permanente dos serviços prestados pelos órgãos oficiais encarregados do combate à discriminação e promoção da cidadania LGBTI, com serviço telefônico gratuito para orientação e encaminhamento em casos de violência e busca de direitos;
X - a recomendação da interrupção de convênio, com corte de repasse de verbas públicas para instituições e estabelecimentos que comprovadamente discriminem a população LGBTI, resguardado o direito do contraditório e ampla defesa da instituição;
XI - a realização de campanhas institucionais antidiscriminação e de acesso aos direitos para a população LGBTI;
XII - a inclusão do quesito sexualidade em todas as pesquisas oficiais nas áreas de educação, saúde, cultura, segurança, sistema penitenciário, assistência social, trabalho e direitos humanos;
XIII - a promoção da participação de cidadãos LGBTI nos mecanismos de controle social existentes ou que venham a ser instalados no âmbito dos grupos institucionais de trabalho nas áreas da cidadania e direitos humanos;
XIV - a implementação de políticas públicas de combate à discriminação por sexualidade no ambiente de trabalho;
XV - a promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à LGBTIFOBIA em todas as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA Julia de Paiva Sousa Arruda CâmaraLEI Nº 12.894, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.
Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte o Mel de Jandaíra.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte o Mel de Jandaíra.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA GovernadoraLEI Nº 12.895, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre os Direitos das Gestantes e Lactantes no Calendário Oficial do estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, a Semana Estadual de Conscientização sobre os Direitos das Gestantes e Lactantes, a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 15 de agosto.
Art. 2º A Semana Estadual de que trata esta Lei será dedicada à divulgação dos direitos relacionados à saúde das gestantes, das lactantes e dos bebês, tais como assistência humanizada à mulher durante a gestação, pré-parto, parto e puerpério, além dos direitos trabalhistas e sociais.
Art. 3º Fica a cargo do Poder Executivo organizar, coordenar e publicar as atividades da Semana Estadual de Conscientização sobre os Direitos das Gestantes e Lactantes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA Governadora
Decretos
DECRETO Nº 35.909, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.
Abre crédito suplementar no valor de R$ 20.400,00 para o fim que especifica e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual e tendo em vista a autorização contida na Lei nº 12.645, de 20 de janeiro de 2026, bem como aprovação do Secretário de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão, através do processo nº. 00810031.001790/2026-41 - GAC,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto, no corrente exercício, crédito suplementar no valor de R$ R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), às dotações especificadas no Anexo I, deste Decreto.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Diário Oficial - Poder Executivo
SECRETARIA DO ESTADO DA EDUCAÇÃO, GOVERNADORA DO ESPORTE E DO LAZER Fátima Bezerra Maria do Socorro da Silva Batista
VICE - GOVERNADOR Walter Alves
SECRETARIA DO ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Raimundo Aribaldo Mendes de Souza
SECRETÁRIOS DE ESTADOSECRETARIA DO ESTADO DAS MULHERES, DA JUVENTUDE, DA IGUALDADE RACIAL E DOS DIREITOS HUMANOS Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara
GABINETE CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO Maria Virgínia Ferreira Lopes
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO Luciana Daltro de Castro Pádua Bezerra
SECRETARIA DO ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA Alexandre Motta Câmara
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Antenor Roberto Soares de Medeiros
SECRETARIA DO ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL Francisco Canindé de Araújo Silva
SECRETARIA DO ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Jane Carmen Carneiro e Araújo
SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA Álvaro Luiz Bezerra
SECRETARIA DO ESTADO DA AGRICULTURA, DA PECUÁRIA E DA PESCA Guilherme Moraes Saldanha
SECRETARIA DO ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA FAMILIAR Claudia Medeiros Suassuna
SECRETARIA DO ESTADO DA INFRAESTRUTURA Gustavo Fernandes Rosado Coelho
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SECRETARIA DO ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE IMPRENSA-DEI Jeronymo Lahyre de Mello Rosado Neto
SECRETARIA DO ESTADO DO MEIO AMBIENTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE IMPRENSA E DOS RECURSOS HÍDRICOS Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte Paulo Lopes Varela
DIRETOR GERAL Fernando Francelino Lopes Júnior
SECRETARIA DO ESTADO DO PLANEJAMENTO, DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO Maria Virgínia Ferreira Lopes - respondendo
SECRETARIA DO ESTADO DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Iris Maria de Oliveira
PUBLICAÇÕES Coluna de 6,2 cm ..............................R$ 32,00 Quaisquer reclamações sobre matérias publicadas deverão ser efetuadas no prazo máximo de 10 dias.
SECRETARIA DO ESTADO DA CULTURA Mary Land Brito
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS - SEGRI José Adriano de Sousa Gadelha
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