DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
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Ano CLXIV Nº 178-B
Sumário
Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1 Ministério da Justiça e Segurança Pública .............................................................................. 1 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.............................................................. 2 Ministério da Previdência Social .............................................................................................. 2
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Ministério da Fazenda
Brasília - DF, segunda-feira, 21 de setembro de 2026
II - ser utilizados para compensação com débitos da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS, mediante prévia formalização do pedido de utilização de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para a referida compensação, nos termos do art. 602 do Decreto nº 12.955, de 2026, não se aplicando o limite de que trata o art. 3º, caput.
Art. 8º Para fins da compensação prevista nesta Instrução Normativa, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos e demais regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES REGO
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.344, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a utilização de saldos credores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para compensação com débitos próprios, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a utilização de saldos credores da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins para compensação com débitos próprios, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026.
Art. 2º As pessoas jurídicas produtoras de etanol poderão utilizar os saldos credores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados até a data de publicação da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026, na forma prevista no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 1º Para fins de apuração dos saldos credores mencionados no caput, deve ser considerado o período mensal finalizado em 31 de agosto de 2026.
§ 2º Poderão ser objeto da compensação prevista neste artigo os créditos:
I - válidos na data de 31 de agosto de 2026;
II - devidamente registrados na Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita - EFD-Contribuições, nos termos da legislação que dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins e da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012;
III - que não tenham sido utilizados anteriormente para obtenção de desconto no pagamento de débito, bem como em compensação, ressarcimento ou outra forma de aproveitamento do direito creditório; IV - disponíveis para utilização na data da apresentação do pedido de habilitação de que trata o art. 4º; e
V - não prescritos, alcançados pela decadência ou legalmente vedados.
Art. 3º Os saldos credores a serem compensados na forma prevista nesta Instrução Normativa está limitado ao montante global de R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) no ano de 2026.
§ 1º Caso o valor dos saldos credores apresentados por todos os produtores de etanol seja superior ao valor previsto no caput, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil efetuará a divisão do montante global em cotas, de forma proporcional ao percentual de produção de etanol hidratado no ano-calendário de 2025, de cada contribuinte habilitado, conforme dados fornecidos pela ANP.
§ 2º Caso o valor da cota calculada para determinado produtor de etanol supere o somatório dos saldos credores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, constantes do pedido de habilitação de que trata o art. 4º, o montante excedente ficará disponível para subdivisões posteriores, até que o montante global previsto no caput seja totalmente utilizado.
§ 3º O volume de etanol hidratado por produtor cujo valor da cota não tenha sido totalmente utilizado será desconsiderado nas subdivisões a que se refere o § 2º. Art. 4º A compensação de que trata esta Instrução Normativa fica condicionada ao deferimento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de pedido de habilitação dos saldos credores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, formalizado pelo produtor de etanol.
§ 1º Os pedidos de habilitação a que se refere o caput serão recepcionados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até o dia 4 de outubro de 2026.
§ 2º Os pedidos de habilitação dos saldos credores a que se refere o caput deverão ser apresentados em formato digital, mediante utilização de formulário de requerimento específico, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, com as seguintes informações: I - número de registro ou autorização perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para a realização da atividade de produção de etanol;
II - valor do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep em 31 de agosto de
2026; e
III - valor do saldo credor da Cofins em 31 de agosto de 2026.
§ 3º A análise dos pedidos de habilitação será iniciada somente após a data estabelecida no § 1º, desde que disponíveis os dados fornecidos pela ANP.
§ 4º O deferimento da habilitação conterá o valor do crédito concedido para o ano de 2026.
Art. 5º Da decisão proferida no procedimento de habilitação, caberá recurso, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sem efeito suspensivo, o qual será decidido, em última instância, pelo titular da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil responsável pela análise.
Art. 6º Após a ciência do deferimento da habilitação, o produtor de etanol poderá apresentar declaração de compensação mediante processo digital, formalizado por meio do sistema Requerimentos Web, disponível no Portal de Serviços da Receita Fe d e r a l .
§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá indicar:
I - o valor do crédito habilitado a ser utilizado; e
II - os débitos a serem compensados.
§ 2º A compensação ficará condicionada e limitada à existência de saldo
habilitado.
§ 3º A compensação será efetuada exclusivamente mediante processo administrativo eletrônico.
Art. 7º Os créditos objeto de habilitação nos termos desta Instrução Normativa não utilizados até 31 de dezembro de 2026 poderão:
I - ser compensados com outros tributos e contribuições administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação de regência das contribuições extintas e as condições vigentes na data do pedido; ou
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA TSE/MJSP Nº 4, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Estabelece regras específicas para a atuação da Polícia Rodoviária Federal e dos demais órgãos federais de segurança pública nos dias 4 e 25 de outubro de 2026, datas das Eleições Gerais de 2026, e dispõe sobre o apoio à Justiça Eleitoral.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL E O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral e o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, e RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece regras específicas para a atuação da Polícia Rodoviária Federal PRF nos dias de votação das Eleições Gerais de 2026, bem como medidas de cooperação e apoio à Justiça Eleitoral, com a finalidade de assegurar: I - a livre circulação das eleitoras e dos eleitores nos dias do pleito; e II - a proteção e a segurança das pessoas durante o deslocamento para os locais de votação. Art. 2º As disposições desta Portaria aplicam-se ao primeiro turno das Eleições Gerais de 2026, em 4 de outubro, e ao eventual segundo turno, em 25 de outubro, sem prejuízo das medidas de apoio previstas nos Capítulos III a V, que poderão ser executadas nos períodos preparatório e posterior ao pleito.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
Art. 3º A atuação da Polícia Rodoviária Federal nas rodovias federais, nos dias de votação, deverá priorizar a segurança das pessoas, a fluidez do trânsito e a livre circulação das eleitoras e dos eleitores.
Art. 4º As ações de fiscalização, policiamento e patrulhamento da Polícia Rodoviária Federal não poderão constituir obstáculo indevido ao deslocamento das eleitoras e dos eleitores nos dias de votação das Eleições Gerais de 2026.
Art. 5º Nos dias de votação, as ações de fiscalização e policiamento deverão ser planejadas e executadas de modo a evitar a realização de bloqueios, retenções ou operações que, por sua natureza, localização, intensidade ou duração, possam comprometer injustificadamente o fluxo de eleitoras e eleitores.
Art. 6º Nos dias de votação, a abordagem de veículos e de condutores não será empregada para a averiguação de infrações administrativas de trânsito que não representem risco concreto e iminente à vida ou à integridade física das pessoas. Parágrafo único. O disposto no caput não afasta as atribuições de patrulhamento ostensivo e de prevenção e repressão de crimes previstas no § 2º do art. 144 da Constituição, no art. 20 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995.
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no art. 5º, a realização de bloqueio em rodovia federal nos dias 4 e 25 de outubro de 2026 deverá ser comunicada, em tempo hábil, à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral competente.
§ 1º A comunicação deverá indicar a justificativa para a escolha do local, a finalidade do bloqueio e as rotas alternativas que assegurem a livre locomoção das pessoas ou, na hipótese de inexistência de rota alternativa, as medidas adotadas para limitar o bloqueio ao estritamente necessário.
§ 2º A comunicação prévia será dispensada quando o bloqueio decorrer de flagrante infração às normas de segurança no trânsito ou da prática de crime, devendo a medida ser limitada ao estritamente necessário e informada imediatamente à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral competente.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade responsável encaminhará à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral competente, juntamente com a comunicação, justificativa pormenorizada sobre os motivos do bloqueio, duração e seus impactos no fluxo de veículos.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA SEU VOTO IMPORTA
Art. 8º A Polícia Rodoviária Federal prestará apoio à Justiça Eleitoral, mediante solicitação desta, nas ações relacionadas ao Programa Seu Voto Importa, especialmente quanto à disponibilização de serviço de transporte individual gratuito às eleitoras e aos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida que não disponham de meios próprios para o comparecimento aos locais de votação no dia da eleição, observado o disposto na Resolução TSE nº 23.753, de 26 de fevereiro de 2026.
§ 1º A disponibilização do transporte de que trata o caput será realizada mediante solicitação da Justiça Eleitoral e estará condicionada à disponibilidade operacional, às condições de segurança e às demais exigências técnicas e legais aplicáveis.
§ 2º A solicitação deverá indicar a localidade, o período de utilização, utilização, o número de pessoas a serem transportadas e as demais informações necessárias ao planejamento da operação. § 3º A atuação da Polícia Rodoviária Federal prevista neste artigo não transfere à instituição as atribuições de coordenação e execução próprias da Justiça Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais ou dos demais órgãos e entidades responsáveis pelo Programa, nem converte a instituição em prestadora de serviço regular de transporte, ficando o apoio limitado ao período, às localidades e ao número de pessoas indicados na solicitação.
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