DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 178-B, segunda-feira, 21 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
CAPÍTULO IV
DO APOIO LOGÍSTICO À JUSTIÇA ELEITORAL
Art. 9º A Polícia Rodoviária Federal prestará apoio logístico à Justiça Eleitoral, no âmbito de suas competências, para assegurar a realização das atividades necessárias ao pleito, observadas a disponibilidade dos recursos e as condições operacionais de cada instituição. Art. 10. O apoio previsto no art. 9º poderá compreender, entre outras
medidas:
I - suporte ao transporte e à distribuição de materiais eleitorais; II- auxílio na segurança de materiais, de equipamentos e de instalações
eleitorais;
III - suporte às operações destinadas à instalação e ao funcionamento dos locais de votação;
IV - apoio às ações de segurança relacionadas ao transporte e à guarda de
materiais e
equipamentos utilizados nas eleições;
V - suporte à comunicação e à articulação operacional entre os órgãos envolvidos nas atividades eleitorais; e VI - outras ações compatíveis com as competências legais dos órgãos de segurança pública.
Parágrafo único. O apoio logístico e operacional previsto neste artigo não implica transferência de responsabilidade pela execução das atividades próprias da Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO V
DO APOIO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA DECORRENTES DE EVENTOS CLIMÁTICOS
Art. 11. Na ocorrência de eventos climáticos extremos ou de situações de emergência que possam comprometer o deslocamento de eleitoras e eleitores, o acesso aos locais de votação ou a execução das atividades da Justiça Eleitoral, a Polícia Rodoviária Federal prestará, no âmbito de suas competências, apoio às ações destinadas a assegurar a segurança das pessoas e a continuidade das atividades eleitorais.
§ 1º Constatada situação de emergência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará, imediatamente, o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo da articulação com os órgãos de defesa civil, de segurança pública, de trânsito e com as demais autoridades competentes.
§ 2º O apoio poderá compreender a orientação e organização do trânsito, a indicação de rotas alternativas, o apoio ao deslocamento de servidores e equipes da Justiça Eleitoral, bem como o transporte de materiais e equipamentos eleitorais, inclusive mediante utilização de veículos e aeronaves, observadas a disponibilidade operacional e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º As medidas previstas neste artigo serão articuladas, quando necessário, com a Justiça Eleitoral, os órgãos de defesa civil e os demais órgãos de segurança pública, observadas as competências institucionais e a disponibilidade operacional de cada órgão.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O disposto nesta Portaria não se aplica às atribuições relativas a sinistros de trânsito previstas no art. 20, caput, incisos IV, VII e XIII, da Lei nº 9.503, de 23 setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e no art. 1º, caput, incisos IV e V, do Decreto n 1.655, de 3 de outubro de 1995.
Art. 13. O disposto nos arts. 3º a 7º e no Capítulo IV aplica-se à Polícia Federal e à Polícia Penal Federal e, observado o disposto na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, aos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública, na medida das respectivas atribuições.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO NUNES MARQUES Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA CONJUNTA IBAMA/ICMBIO Nº 6, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Portaria Conjunta IBAMA/ICMBio nº 4, de 7 de agosto de 2026, publicada na Seção 1, página 8, da edição extra nº 150-B do Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2026
OS PRESIDENTES DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, no uso das atribuições que lhes conferem suas respectivas estruturas regimentais, e o que consta do processo administrativo nº 02026.000815/2025-92, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987, resolvem: Art. 1º A Portaria Conjunta IBAMA/ICMBio nº 4, de 7 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 8, edição extra nº 150-B, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ....................................................................................... ..................................................................................................... § 3º Havendo aproximação simultânea de duas embarcações a qualquer cetáceo, uma terceira embarcação deverá manter distância mínima de 300 (trezentos) metros até que uma das anteriores se afaste." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR SCHMITT Presidente do Ibama
MAURO OLIVEIRA PIRES Presidente do ICMBio
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 43, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
Prorroga, em caráter excepcional e transitório, a ampliação do prazo máximo de duração do auxílio por incapacidade temporária concedido por meio de análise documental, prevista na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14, de 23 de março de 2026.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e a PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como tendo em vista o disposto no art. 60, § 11-I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o contido no Processo nº 10128.003950/2026-51, resolvem:
Art. 1º Fica prorrogado, por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, em caráter excepcional e transitório, o prazo de vigência da ampliação do limite máximo de duração do auxílio por incapacidade temporária concedido por meio de análise documental, estabelecido no parágrafo único do art. 2º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14, de 23 de março de 2026. Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14, de 23 de março de 2026.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL Ministro de Estado da Previdência Social
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
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