Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amapá · 21/09/2026 · pág. 2

DOEAP 21/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.745 Segunda-Feira, 21 de Setembro de 2026

DIÁRIO OFICIAL | SEÇÃO 1

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Secretaria da Casa Civil LEI Nº 3.529 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

VIII - o fomento a cursos, oficinas, mentorias e programas permanentes de capacitação em gestão empresarial, marketing digital, educação financeira, precificação, atendimento ao consumidor e sustentabilidade.

Institui a Semana da Moda Circular no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana da Moda Circular no Estado do Amapá, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de agosto.

Art. 2º A Semana instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá.

Art. 3º São objetivos da Semana da Moda Circular: I - o fortalecimento da economia circular, do consumo consciente e da sustentabilidade no Estado do Amapá;

II - o reconhecimento formal dos brechós como agentes de transformação social, geração de renda, inclusão produtiva, autonomia financeira e fomento ao microempreendedorismo;

III - a promoção de campanhas de consumo responsável e o incentivo ao reaproveitamento cíclico de peças de vestuário;

IV - a valorização da moda circular e a redução dos impactos ambientais provocados pela cadeia produtiva da indústria têxtil, notadamente quanto à geração de resíduos sólidos;

V - o fomento à realização de feiras, exposições e eventos voltados a moda sustentável, mediante parcerias interinstitucionais entre o Poder Público, a iniciativa privada e organizações da sociedade civil;

VI - o estimulo à reutilização criativa com a valorização da identidade cultural amapaense, incentivando a aplicação de referências estéticas regionais e grafismos tradicionais na confecção e adaptação de vestuário;

VII - a articulação com a Política Estadual de Resíduos Sólidos, visando à destinação adequada do passivo têxtil não comercializável, com atenção especial a proteção das áreas de ressaca e das bacias hidrográficas locais; e

Art. 4º As políticas estaduais de fomento à economia circular, promovidas durante a Semana de que trata esta Lei, observarão as seguintes diretrizes para o fortalecimento do setor de brechós e vestuário sustentável: I - o estimulo à oferta de linhas de crédito subsidiadas pelas instituições financeiras oficiais de fomento do Estado, voltadas à modernização, ao capital de giro e à formalização dos microempreendimentos;

II - a priorização de iniciativas lideradas por mulheres, como vetor estratégico para a autonomia financeira feminina e o combate às desigualdades de gênero;

III - o fomento a parcerias para a facilitação do uso de espaços públicos adequados para a realização de feiras itinerantes e exposições do setor;

IV - o incentivo à formalização dos empreendedores por meio do Microempreendedor Individual (MEI) e outras formas jurídicas adequadas; e

V - a busca por parcerias estratégicas com as entidades integrantes dos serviços sociais autônomos (Sistema S) para a promoção de capacitação técnica direcionada ao setor.

Art. 5º O Estado buscará promover mecanismos de reconhecimento oficial e certificação voluntária para os brechós e empreendimentos de vestuário de segunda mão que adotem boas práticas de gestão de resíduos sólidos e de fomento a cultura regional.

Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o caput poderá ser integrado como critério de fomento ou pontuação adicional no acesso a programas estaduais de incentivo ao microempreendedorismo.

Art. 6º As ações promovidas durante a Semana da Moda Circular deverão estimular a integração entre os microempreendedores locais e as redes varejistas de vestuário instaladas no Estado, visando:

I - a destinação de peças de vestuário avariadas ou fora de coleção para o comércio de segunda mão, em detrimento do descarte em aterros sanitários; e

II - o fomento à logística reversa têxtil adaptada as limitações geográficas e logísticas do Estado do Amapá.

Estado do Amapá Núcleo de Imprensa Oficial

José Lucas Ferreira Dias Gerente de Núcleo de Imprensa Oficial

Raimundo Nazaré T. Ferreira Chefe de Unidade de Administração

Flávio Rafael da Silva e Silva Chefe de Unidade de Produção, Editoração e Revisão

Membro da ABIO - Associação Brasileira de Imprensas Oficiais

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