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Diário Oficial do Estado do Amapá · 21/09/2026 · pág. 163

DOEAP 21/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.745

Segunda-Feira, 21 de Setembro de 2026

Protocolo 167540

DIÁRIO OFICIAL

Considerando as disposições do Parecer 2026.01.00.00195-COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.3502412026-4

D E C L A R A:

Cláusula primeira - Autorizada à empresa M DE N N DA SILVA LTDA, CNPJ 23.083.975/0003-98, Inscrição Estadual n° 03.022.305-9, estabelecida na Rua Pedro Salvador Diniz, 760, Bairro Hospitalidade, Município de Santana, Amapá, a recolher o ICMS nos seguintes prazos:

I - ICMS Substituição Tributária: dia 09 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado do Amapá; II - ICMS Antecipação/Apuração: até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto, nos termos do art. 6º, da IN 004/2026.

Cláusula segunda - O desembaraço das mercadorias na barreira fiscal de entrada do Estado dar-se-á de forma prioritária mediante a simples verificação da regularidade do Regime Especial do contribuinte, ficando dispensada a apresentação física de guias de recolhimento para cada documento fiscal na fronteira.

Cláusula terceira - O contribuinte deverá entregar mensalmente os arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD no prazo regulamentar, observando a forma de escrituração prevista no Regulamento do ICMS, além do disposto no ATO COTEPE nº 044/2018, na Portaria (T) nº 001/2017-GAB/SEFAZ, e na Instrução Normativa nº 003/2017 que instituiu o Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para contribuintes do Amapá e demais atos normativos relativos a EFD.

Cláusula quarta - A presente concessão não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

Cláusula quinta - O Regime Especial ora outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revisto, cassado ou alterado, independentemente de acordo e no interesse do Fisco Estadual, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

vigência até 31 de dezembro de 2027.

Macapá,16 de setembro de 2026. JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL Secretário de Estado da Fazenda

EXTRATO DO CONTRATO Nº 015/2026 - SEFAZ/AP PROCESSO PRODOC N° 0030.2401.1641.0002/2026 - CPL/SEFAZ E PROCESSO SIGA Nº 00011/SEFAZ/2026 Contratante: Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - Sefaz/AP

Contratada: M. do Carmo Vieira Moura-EPP - CNPJ (MF) Nº 11.456.180/0001-37

Objeto: O presente contrato tem por objeto a aquisição de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) de 13 kg, para atender às necessidades da Secretaria de Estado da Fazenda e seus Postos Fiscais.

Prazo de Vigência: O prazo de vigência será de 12 (doze) meses, contados da data de publicação do extrato contratual no Diário Oficial do Estado.

Valor Global: R$ 3.156,75 (Três mil e cento e cinquenta seis reais e setenta e cinco centavos).

Dotação Orçamentária: As despesas correrão por conta dos recursos destinados à Secretaria de Estado da Fazenda. O valor total do Contrato será de R$ 3.156,75 (Três mil e cento e cinquenta seis reais e setenta e cinco centavos), sob a seguinte Classificação Orçamentária: Programa de Trabalho: 1141010412200062547 - Manutenção Administrativa - Sefaz, Fonte de Recurso: 500 - Outros Recursos Não Vinculados a Impostos, Elemento de Despesa: 339030 - Material de Consumo, e Nota de Empenho 2026NE08498 no valor de (Três mil e cento e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), de 18/09/2026.

Fundamentação: Art. 6º, inciso XXVII da Lei Federal nº 14.133/2021.

Signatários: Pela Contratante JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL e MARIA DO CARMO VIEIRA MOURA , pela Contratada.

Macapá/AP, 21 de setembro de 2026. JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL Secretário de Estado da Fazenda Contratante

Protocolo 167563

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições; IV - ação fiscal proveniente de:

a) Falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo; b) calçamento de documento fiscal; c) falta de recolhimento do ICMS.

Cláusula sexta - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com

RETIFICAÇÃO DE EDITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 006/2026-JUPAF O Presidente da Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal - JUPAF/SEFAZ, torna público a retificação do Edital de Intimação n° 006/2026-JUPAF, conforme abaixo:

De acordo com o que determina o inciso III do art. 195, da Lei nº 0400/97 - CTE, intima o titular e/ou preposto da empresa abaixo relacionada para tomar ciência sobre o resultado da diligência proferida por esta Secretaria, no prazo de (10) dez dias, consoante os ditames do

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