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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 22/09/2026 · pág. 2

DOEES 22/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Vitória (ES), terça-feira, 22 de Setembro de 2026.Vitória (ES), terça-feira, 22 de Setembro de 2026. DIÁRIO OFICIAL

www.dio.es.gov.br

Vitória (ES), terça-feira, 22 de Setembro de 2026

Edição N26.814

entende-se por:

Governadoria do Estado

Leis

LEI Nº 12.943

Dispõe sobre procedimentos de manejo de passeriformes da fauna silvestre nativa e exótica para todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferência, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios a serem observados dentro das políticas de controle e manejo de competência do Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA, para a criação amadora e comercial de passeriformes nativos no estado do Espírito Santo. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A gestão do manejo de passeriformes da fauna silvestre nativa do Estado do Espírito Santo, de que trata a presente Lei, será de competência do Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA, sem prejuízo da competência supletiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferência, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios.

Art. 2º Para o manejo referido no art. 1º desta Lei, deverá ser cadastrada no IEMA como Criador Amador de Passeriformes - CAP a pessoa física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriforme, descritos nos Anexos I e II desta Lei, e como Criador Comercial de Passeriformes - CCP a pessoa física e/ ou jurídica que mantém em cativeiro, com finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriforme silvestres, nativas e exóticas, descritos nos Anexos I e II desta Lei, objetivando a contemplação, estudo, conservação, preservação e comercialização de espécies de pássaros para o desenvolvimento de tecnologia reprodutiva das espécies, com possibilidade, a critério dos órgãos ambientais, de participação em programas de conservação do patrimônio genético das espécies envolvidas.

Parágrafo único. Para os efeitos da presente Lei,

I - Criador Comercial de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa: pessoa física e/ou jurídica que mantém em cativeiro, com finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves silvestres, nativas e exóticas da Ordem Passeriforme, descritos nos Anexos I e II desta Lei;

II - Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa: pessoa física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriforme, descritos nos Anexos I e II desta Lei;

III - Comprador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa e Exótica: pessoa física que mantém o pássaro sem finalidade de criação de indivíduos das espécies silvestres nativas e exóticas, apenas para competições de torneios e exposição de porte, cor e beleza;

IV - Autorização para Transporte (AT): ato administrativo emitido pelo IEMA ou IBAMA que permite o transporte e a destinação das aves da Ordem Passeriforme;

V - evento: local de permanência temporária das aves da Ordem Passeriforme onde ocorre a aglomeração sem finalidade comercial para participação do torneio de canto ou exposição;

VI - exposição: permanência temporária das aves da Ordem Passeriforme em locais de aglomeração, com ou sem finalidade comercial, com objetivo principal de exibição em parques, feiras, entre outros; VII - Guia de Trânsito Animal (GTA): documento oficial, de emissão obrigatória para o trânsito interestadual de animais, independentemente da finalidade, não precisando de emissão para transporte dentro do estado;

VIII - passeriformes da fauna nativa: aves da Ordem Passeriforme que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou que tenham sido importados mediante nota fiscal e cadastro da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;

IX - passeriformes e aves exóticas: todo passeriforme ou ave que tenha sido importado de outro país por meio de autorização via CITES, ou que tenha procedência de espécie nascida neste país;

X - torneio de canto: evento de permanência temporária das aves da Ordem Passeriforme em locais de aglomeração, sem finalidade comercial, com objetivo principal de competição de canto de aves, englobando diversas rodas para espécies diferentes, com ocorrência restrita de até 5 (cinco) horas, podendo se estender por mais 30 (trinta) minutos;

XI - roda: modalidade de concurso de canto para aves específicas, realizada em torneio de canto de pássaros silvestres, seguindo o limite de, no máximo, 5 (cinco) horas;

XII - trânsito de animal silvestre: conduzir o espécime

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2026 às 22:10:46 Código de Autenticação: dc4479dd