DOEES 22/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
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Vitória (ES), terça-feira, 22 de Setembro de 2026.
fora do local destinado à guarda ou ao depósito; XIII - transporte de animal silvestre: deslocar o espécime do local de guarda ou depósito para outro local determinado, sempre com a licença de transporte individual de pássaro via SisPass IBAMA.
CAPÍTULO II DO CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA E EXÓTICA
Art. 3º A autorização para Criação Amadora de Passeriformes tem validade anual, sempre no período de 1º de agosto a 31 de julho do ano seguinte, devendo ser requerida nova licença 30 (trinta) dias antes da data de vencimento, podendo esta ser automaticamente recadastrada, a critério do IEMA. Art. 4º A solicitação de inclusão na categoria de Criador Amador de Passeriformes somente poderá ser feita por maiores de 18 (dezoito) anos de idade. § 1º A solicitação de inclusão na categoria de Criador Amador de Passeriformes deverá ser realizada pela internet, por meio das páginas de serviços on-line do IBAMA ou a partir de link direcionado pelo site do IEMA.
§ 2º O interessado em tornar-se Criador Amador de Passeriformes não poderá ter sido considerado culpado, em processo administrativo ou judicial transitado em julgado, cuja punição ainda esteja cumprindo, ou incurso nas penas do inciso XI do art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 3º Para homologação do cadastro e liberação da Autorização para Criação Amadora de Passeriformes, o interessado, ou seu procurador legal, deverá apresentar ao sistema eletrônico on-line do IEMA os seguintes documentos: I - identificação oficial com foto;
II - CPF;
III - comprovante de residência expedido nos últimos 60 (sessenta) dias.
§ 4º Caso os documentos sejam entregues pessoalmente no IEMA, fica dispensada a autenticação das cópias mediante a apresentação dos originais. § 5º A autorização de que trata este artigo será efetivada após a confirmação do pagamento de taxa estadual, ficando responsáveis os setores competentes do IEMA e da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, sendo garantida a lei preferencial aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às pessoas com deficiência.
§ 6º Todo criador comercial emitirá nota fiscal ao criador amador, que terá 90 (noventa) dias para vinculá-la ao SisPass, podendo o não cumprimento acarretar confisco do animal e auto de infração.
§ 7º O comprador de passeriformes silvestres nativos e exóticos poderá manter as aves unicamente mediante nota fiscal e termo de transferência, sem necessidade de cadastro no sistema eletrônico amador, ficando expressamente proibida a reprodução nesta modalidade e não podendo ter passeriforme SisPass.
Art. 5º Fica instituído o mínimo de 1 (uma) e o máximo de 100 (cem) aves por criador amador, respeitando a dinâmica de 35 (trinta e cinco) filhotes por temporada.
§ 1º Criadores com plantel superior a 100 (cem) aves na data de publicação desta Lei terão o prazo de 12 (doze) meses para adequação.
§ 2º Aqueles com plantel acima de 100 (cem) aves que não desejarem migrar para a categoria comercial
poderão permanecer como amadores fixos, vedadas novas transferências de entrada e reprodução.
§ 3º O cadastro sem aves será cancelado em 60 (sessenta) dias.
§ 4º A criação comercial deve obedecer às diretrizes da Instrução Normativa nº 169, de 20 de fevereiro de 2008, do IBAMA e à Resolução nº 487, de 15 de maio de 2018, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§ 5º Criadores em processo de migração para comercial não terão limite de plantel, devendo seguir as regras de amador até a emissão final da licença comercial.
§ 6º Pedidos de transferência de espécies do Anexo II desta Lei para fins de adequação de plantel devem ser protocolados no IEMA no prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 7º Aves remanescentes com anilhas antigas de clubes, federações ou associações deverão permanecer no plantel, assinaladas pelo criador como não destinadas à reprodução.
§ 8º As aves indicadas no § 7º deste artigo e as portadoras de anilhas abertas não serão computadas no limite máximo do plantel.
§ 9º Criadores com plantel acima de 100 (cem) aves ficam obrigados a apresentar ao IEMA, a cada renovação, laudo de médico-veterinário com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, atestando as condições sanitárias com validade de 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser renovado duas vezes ao ano.
§ 10. Sendo o amador filiado a clube ou federação, o serviço veterinário poderá ser prestado por profissional contratado pela entidade associativa. Art. 6º Fica proibido ao criador amador manter, no mesmo endereço de registro, empreendimentos de criação comercial ou de outras categorias da fauna silvestre que contenham as mesmas espécies autorizadas no criatório amador, salvo em processos de transformação para criadouro comercial.
§ 1º O registro é individual, sendo vedada a duplicidade de plantéis sob o mesmo CPF.
§ 2º Permitir-se-á apenas um criador amador por residência e por CPF, abrindo-se exceção para parentes de primeiro grau que residam em frações separadas do mesmo lote (altos ou fundos) com comprovação individualizada de contas de água ou luz.
§ 3º Situações diversas das previstas neste artigo deverão ser adequadas no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 4º O descumprimento do prazo acarretará a suspensão imediata das atividades de reprodução, transporte e transferência de aves perante o IEMA. Art. 7º É proibida, sob pena de cassação da licença e sanções civis e penais, a venda, a exposição à venda, a exportação ou a cessão, com finalidade econômica, de indivíduos, ovos e anilhas por parte do criador amador.
§ 1º Fica vedada a manutenção de aves em ambientes insalubres, de maus-tratos ou sujeitos a estresse elevado.
§ 2º É autorizada a manutenção de aves registradas em praças ou áreas públicas arborizadas, desde que descaracterizada qualquer intenção de comércio ou torneio.
§ 3º Nos logradouros públicos, as gaiolas devem ostentar visivelmente o código da anilha e o cadastro do proprietário no IEMA, acompanhadas da Relação de Passeriformes impressa.
Art. 8º Os exemplares do plantel amador poderão
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2026 às 22:10:46 Código de Autenticação: dc4479dd