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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 22/09/2026 · pág. 4

DOEES 22/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

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Vitória (ES), terça-feira, 22 de Setembro de 2026.

E X E C U T I V O

ser oriundos de: I - criatórios comerciais legalizados (com nota fiscal e certificado de origem); II - transferências eletrônicas entre amadores regulares; III - termos de cessão oficializados pelo órgão ambiental competente. Art. 9º A taxa máxima de reprodução anual permitida para a categoria amadora é de 35 (trinta e cinco) filhotes por ano.

§ 1º É permitida apenas a reprodução das espécies listadas expressamente no Anexo I desta Lei.

§ 2º Nascimentos em desacordo com as normativas deverão ser entregues ao IEMA ou ao IBAMA no prazo entre 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias da eclosão, podendo o órgão, mediante avaliação, designar o criador como fiel depositário provisório.

§ 3º O limite máximo de solicitações de anilhas por período anual é fixado em 35 (trinta e cinco) unidades por criador.

§ 4º Quantidades superiores poderão ser concedidas via requerimento próprio, com vistoria técnica obrigatória, atestando a capacidade reprodutiva das matrizes.

§ 5º Fica o Estado responsável por estruturar o credenciamento de empresas fornecedoras que disponibilizem anilhas compatíveis com as normas vigentes.

§ 6º O IEMA enviará os dados das numerações aprovadas diretamente aos fabricantes credenciados via QR Code, devendo os criadores amadores seguirem as empresas credenciadas pelo IBAMA. Art. 10. O criador amador poderá efetuar até 70 (setenta) movimentações anuais (transferências ou recebimentos), mantendo o limite fixado de 100 (cem) aves, mediante recolhimento de taxa correspondente a 2 (dois) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs por transferência solicitada por período menor que 90 (noventa) dias.

§ 1º Movimentações de indivíduos nascidos em ambiente doméstico ocorrerão exclusivamente entre criadores da mesma categoria via SisPass.

§ 2º Mediante prévia autorização do IEMA, aves amadoras poderão ser destinadas a criadores comerciais com o fim exclusivo de formação de matrizes, tornando-as indisponíveis para alienação. Art. 11. Fica vedada a requisição de anilhas ou a reprodução de espécimes nos primeiros 6 (seis) meses de vigência de novos cadastros ou de registros reativados no SisPass. CAPÍTULO III

DO CRIADOR COMERCIAL DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA E EXÓTICA

Art. 12. A autorização para Criação Comercial de Passeriformes possui validade anual vinculada ao ano fiscal, compreendida entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, e terá sua renovação a cada 5 (cinco) anos.

Art. 13. A inclusão na categoria comercial dar-se-á por pessoas físicas ou jurídicas qualificadas no regime de empreendimento comercial.

§ 1º A solicitação será realizada eletronicamente por meio dos canais integrados do IBAMA e do IEMA. § 2º O interessado não poderá possuir dívidas ativas associadas ao CNPJ do empreendimento ou estar respondendo a crime ambiental como pessoa física. § 3º Para a concessão da Licença de Operação (LO), o projeto técnico estrutural e de manejo deverá ser homologado no sistema de licenciamento digital do IEMA.

§ 4º Protocolos físicos realizados nas sedes do IEMA dispensam autenticação cartorária mediante exibição dos documentos originais ao servidor.

§ 5º A efetivação da LO ocorrerá após a comprovação de quitação das taxas ambientais ordinárias do Estado.

§ 6º Modificações estruturais ou de endereço do criadouro deverão ser atualizadas no sistema em até 30 (trinta) dias e reportadas formalmente ao IEMA em até 60 (sessenta) dias.

§ 7º A omissão nas atualizações cadastrais ensejará crime administrativo por embaraço às ações de fiscalização.

Art. 14. Não há limite numérico fixo de plantel para a categoria comercial, respeitando-se as capacidades técnicas do projeto aprovado.

§ 1º É franqueada a migração de criadores amadores para a categoria comercial desde que cumpridas as exigências estruturais.

§ 2º A comercialização de filhotes gerados durante a transição de categoria fica proibida até a efetiva emissão e publicação da LO pelo IEMA.

Art. 15. É vedada a manutenção de registros de criação amadora ou compradores comuns no mesmo endereço físico destinado ao criatório comercial licenciado.

Art. 16. É permitida a participação de criadores compradores com pássaros com nota fiscal e comercial em torneios e exposições mediante emissão de nota fiscal avulsa, discriminando a totalidade das aves transportadas e o endereço do evento.

§ 1º Condições insalubres ou de maus-tratos nos locais de exposição sujeitarão o estabelecimento à suspensão das atividades.

§ 2º Fica autorizada a permanência em áreas públicas autorizadas para fins de exibição regular. § 3º As aves expostas deverão ser abrigadas em gaiolas devidamente identificadas com o código da anilha e acompanhadas da nota fiscal do lote.

Art. 17. O plantel inicial de novos criatórios comerciais poderá ser composto por espécimes de criadores amadores regulares ou criatórios comerciais licenciados ou, até mesmo, por meio de solicitação para formação de plantel de passeriformes apreendidos pelo IEMA e pelo IBAMA.

Art. 18. Os criadores comerciais estão autorizados a reproduzir e comercializar as espécies constantes do Anexo I desta Lei para agropecuárias registradas, amadores e compradores.

Parágrafo único. Os lojistas parceiros deverão estar credenciados no IEMA e na SEAG, constando em nota fiscal o prazo legal de 90 (noventa) dias para a inclusão da ave no SisPass do adquirente.

Art. 19. O comprador comercial de aves exóticas ou passeriformes detém o direito de posse dos animais mediante salvaguarda da nota fiscal de compra, dispensado da inclusão de plantel no SisPass.

§ 1º Fica proibida a reprodução de aves ou a manutenção de registros amadores vinculados ao comprador comercial que não esteja no SisPass.

§ 2º A constatação de aves de criação amadora ocultas no estabelecimento comercial resultará na apreensão imediata de todo o plantel e na lavratura de auto de infração cumulativa.

§ 3º O registro de comprador comercial no IEMA demandará o pagamento de taxa anual equivalente a 10,0 (dez) VRTEs, e movimentações e emissões de termos de transferência de notas fiscais pagarão taxa de 5,0 (cinco) VRTEs por ato de homologação.

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2026 às 22:10:46 Código de Autenticação: dc4479dd