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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 22/09/2026 · pág. 5

DOEES 22/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

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Vitória (ES), terça-feira, 22 de Setembro de 2026.

CAPÍTULO IV DAS ESPÉCIES A SEREM CRIADAS PELOS CRIADORES AMADORES E COMERCIAIS DE PASSERIFORMES

Art. 20. O manejo, a seleção e a reprodução em cativeiro adotarão como base técnica as listas oficiais e instruções normativas do IBAMA e as resoluções do CONAMA.

§ 6º O Anexo I desta Lei consolida a listagem de espécies permitidas para reprodução comercial e amadora, especificando diâmetros de alinhamento. § 7º O Anexo II desta Lei define as espécies de passeriformes que, devido à baixa demanda, ficam proibidas de reprodução, transações comerciais ou participação em torneios por amadores, garantindo-se o direito de pouso e posse doméstica até o óbito natural das aves.

§ 8º Estoques de anilhas não utilizadas de espécies do Anexo II deverão ser devolvidos à sede do IEMA em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

CAPÍTULO V

DA ATIVIDADE DOS CRIADORES AMADORISTAS E COMERCIAIS DE PASSERIFORMES

Art. 21. Constituem deveres dos criadores amadores e comerciais:

I - manter as aves permanentemente no endereço declarado;

II - utilizar anilhas invioláveis homologadas pelo IEMA/IBAMA e fabricadas por empresas cadastradas no Estado;

III - portar a Relação de Passeriformes atualizada no criadouro.

Art. 22. A atualização dos plantéis e dados cadastrais ocorrerá de forma contínua por meio dos portais SisPass ou Sisfauna.

§ 1º Os sistemas operam integrados à rede mundial de computadores nas páginas eletrônicas oficiais do IBAMA.

§ 2º Declarações falsas ou omissões nos sistemas sujeitarão o criador às penalidades do art. 299 do Código Penal e às sanções administrativas do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

§ 3º As senhas de acesso aos portais de controle são estritamente pessoais e intransferíveis.

§ 4º Em caso de perda de credenciais, a emissão de nova senha demandará solicitação presencial do criador ou procurador com firma reconhecida por

autenticidade nas sedes do IEMA.

§ 5º Alterações de plantel (nascimentos, óbitos ou transferências) deverão ser lançadas no sistema no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência.

§ 6º Operações de manejo, pareamento e transporte devem obrigatoriamente ser validadas de forma eletrônica antes do ato físico.

Art. 23. Os criadores amadores requisitarão cotas de anilhas via sistema eletrônico SisPass.

§ 1º Após autorização do IEMA, os lotes numéricos serão repassados aos fabricantes credenciados no estado do Espírito Santo para confecção e envio direto ao empreendimento comercial.

§ 2º As anilhas deverão ser fabricadas em aço inoxidável e incorporar travas e gravações anti-adulteração.

§ 3º Os fiscais do órgão ambiental poderão efetuar vistorias presenciais para constatar a veracidade dos nascimentos antes da liberação de novos lotes de anilhas.

§ 4º As anilhas são restritamente vinculadas ao CPF do solicitante no ato de geração do lote.

§ 5º Em sinistros envolvendo a matriz fêmea (morte, furto ou fuga), as anilhas vinculadas remanescentes poderão ser remanejadas para outra fêmea da mesma espécie, mantendo o teto anual de reprodução da temporada.

§ 6º Não havendo outra matriz apta, o saldo de anilhas deverá ser devolvido ao IEMA, sem direito a ressarcimentos financeiros.

§ 7º Sobras de anilhas ao término da temporada anual deverão ser validadas para o ciclo seguinte ou devolvidas em caso de encerramento do empreendimento comercial.

§ 8º Fica proibida nas fiscalizações a coleta das fêmeas de pássaros que se encontram no ninho na época de reprodução entre a temporada de setembro a março.

§ 9º Fica restrito aos empreendimentos comerciais (criadouros) enviarem o relatório anual até 31 de março com a lista de filhotes e o saldo de anilhas no criadouro.

Art. 24. Criadores comerciais farão pedidos diretos de anilhas de numeração sequencial às fábricas cadastradas no Cadastro Técnico Federal - CTF do IBAMA, atendendo aos diâmetros industriais.

Art. 25. Os nascimentos deverão ser detalhados obrigatoriamente nos sistemas oficiais.

§ 1º O alinhamento físico das pernas dos filhotes ocorrerá no prazo máximo de até 8 (oito) dias da eclosão.

§ 2º O registro eletrônico do nascimento no SisPass deve ser efetuado em até 60 (sessenta) dias do evento.

§ 3º Morte de filhotes anilhados e já declarados exige lançamento imediato de baixa por óbito no sistema. Art. 26. Fica terminantemente proibida ao criador amador a reprodução de aves sem registro, de espécimes com idade declarada no sistema inferior a 6 (seis) meses, sem prévia reserva de anilhas, em volume superior às cotas autorizadas, ou de espécies constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Filhotes nascidos em desacordo não integrarão o plantel, devendo ocorrer entrega voluntária ao IEMA em até 60 (sessenta) dias para elisão de sanções administrativas.

Art. 27. É proibida a hibridização interespecífica e manejos de manipulação genética voltados à criação de híbridos artificiais. Art. 28. Aves que sofreram transferência de plantel

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2026 às 22:10:46 Código de Autenticação: dc4479dd