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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 22/09/2026 · pág. 6

DOEES 22/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

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Vitória (ES), terça-feira, 22 de Setembro de 2026.

CAPÍTULO VI

DA MANUTENÇÃO DOS ANIMAIS

Art. 30. Todos os passeriformes deverão ser mantidos em perfeitas condições de saúde, em criadouros higienizados, providos de alimentação adequada e água fresca renovada diariamente.

Art. 31. Cativeiros, viveiros e gaiolas deverão apresentar obrigatoriamente água limpa, poleiros de diâmetros variados em madeira ou material similar ergonômico, alimentação acessível, banheira removível para higienização das penas, remoção regular de dejetos, proteção contra ventos fortes, sol direto e chuvas, e espaço físico adequado para voos curtos.

§ 1º Grandes viveiros fixos devem dispor de área técnica de cabimento para manejo seguro das aves. § 2º As exigências de espaço para voos curtos são mitigadas durante períodos estritos de transporte e torneios de canto.

CAPÍTULO VII DO TRÂNSITO E TREINAMENTO

Art. 32. O trânsito de passeriformes exige o porte obrigatório da Relação de Passeriformes atualizada e documento oficial de identidade com foto e CPF do criador registrado, e para eventos de exposição e torneios a licença de transporte via SisPass. § 1º É proibido expor aves a intempéries climáticas severas durante o trânsito.

§ 2º Aves desacompanhadas de seu proprietário legal ou alojadas em gaiolas sem marcação visível de anilha serão apreendidas em logradouros públicos. § 3º Exposições em comércios parceiros são autorizadas, desde que identificadas e acompanhadas pelo dono do estabelecimento ou criador.

§ 4º É proibido o trânsito de filhotes com idade inferior a 35 (trinta e cinco) dias, salvo sob autorização veterinária expedida pelo IEMA.

Art. 33. A permanência de espécimes fora do criadouro oficial por prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas exige o porte da AT original.

§ 1º O afastamento temporário restringe-se a participações em torneios homologados, pareamento e treinamento de canto.

§ 2º Cópia da AT deve permanecer arquivada no criadouro e a via original deve acompanhar a ave transportada.

§ 3º O prazo de validade máximo de cada AT é fixado em 90 (noventa) dias.

§ 4º A ave não poderá permanecer afastada do

endereço do plantel por mais de 90 (noventa) dias dentro do mesmo ciclo anual de licença.

§ 5º As mesmas regras aplicam-se a processos de mudança de endereço do plantel em fase de vistoria. Art. 34. Entende-se por treinamento de canto o uso de caixas acústicas com reprodução sonora em volume compatível, o uso de ave adulta experiente como instrutora e reuniões de criadores amadores para troca de experiências de canto, desde que desprovidas de fins lucrativos.

§ 1º O IEMA editará normas específicas para a utilização de cabines e isolamentos acústicos contínuos.

§ 2º É permitido o deslocamento para áreas naturais em gaiolas de torneio para estimulação comportamental da ave, sendo a captura de novos indivíduos da natureza considerada crime ambiental inafiançável.

CAPÍTULO VIII DO ROUBO, FURTO, FUGA E ÓBITO

Art. 35. Sinistros como roubo, furto, fuga ou morte de aves cadastradas devem ser reportados ao IEMA via SisPass no prazo máximo de 7 (sete) dias do fato.

§ 1º Em crimes de furto ou roubo, o criador registrará Boletim de Ocorrência (B.O.) policial em até 7 (sete) dias da ciência, devendo as aves recuperadas por forças de segurança ser restituídas ao criador registrado após notificação formal.

§ 2º Cópia do B.O. deverá ser anexada eletronicamente ao processo do IEMA em até 30 (trinta) dias de sua lavratura.

§ 3º Em caso de óbito, a anilha física de aço do pássaro deverá ser devolvida à sede do órgão ambiental no prazo de 30 (trinta) dias após o comunicado eletrônico.

§ 4º O descumprimento dos prazos de entrega documental resultará na suspensão preventiva do cadastro por atividade irregular.

Art. 36. Ocorrências de óbito ou fuga que atinjam patamar superior a 40% (quarenta por cento) do plantel total no ciclo anual exigirão justificativa detalhada em até 30 (trinta) dias, instruída com laudo subscrito por médico-veterinário habilitado.

§ 1º A ausência de laudo técnico resultará na suspensão preventiva e acautelatória das licenças do criador.

§ 2º O não acolhimento das justificativas resultará em processo administrativo de cancelamento definitivo do registro.

Art. 37. Declarações reiteradas de furtos ou fugas de aves dispararão vistorias automáticas, concedendo-se prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório de segurança estrutural assinado por profissional competente, sob pena de suspensão imediata e abertura de inquérito por suspeita de comércio camuflado.

CAPÍTULO IX

DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS E AGLOMERAÇÕES SEM FINALIDADES COMERCIAIS

Art. 38. É assegurado aos criadores o direito de organização em clubes, federações e sindicatos. § 1º As associações registradas detêm legitimidade para representar seus filiados perante o IEMA.

§ 2º O credenciamento da entidade no IEMA exige: I - estatuto social e ata de eleição da diretoria; II - documentos dos responsáveis;

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2026 às 22:10:46 Código de Autenticação: dc4479dd