DOEES 22/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
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Vitória (ES), terça-feira, 22 de Setembro de 2026.
III - alvará municipal de funcionamento; e IV - inscrição ativa no CTF.
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§ 3º Uma federação principal unificará a representação de calendário no estado, permitindo-se o registro de entidade concorrente apenas se esta comprovar adesão igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) dos clubes locais ativos.
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§ 4º As entidades enviarão ao IEMA, bienalmente, listagem com nome e CPF de todos os associados em situação regular.
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§ 5º Alterações estatutárias, de endereço ou de corpo diretivo das associações, devem ser comunicadas ao IEMA em até 30 (trinta) dias da realização da assembleia.
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§ 6º Confederações e sindicatos de abrangência nacional possuem representatividade técnica reconhecida, dispensados de registros locais.
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Art. 39. Torneios de canto e exposições de beleza serão realizados exclusivamente por entidades associativas credenciadas ao IEMA e federações.
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§ 1º Os clubes locais terão direito a até 3 (três) datas mensais, distribuídas no período de 1º de julho a 30 de março, e as federações estaduais disporão de 2 (duas) datas anuais exclusivas.
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§ 2º Os clubes remeterão o calendário de eventos anuais para homologação entregue ao IEMA com a data de solicitação até 30 de outubro para o ano seguinte, que terá validade de 1º de janeiro a 31 de dezembro, conforme a Instrução Normativa nº 10, de 19 de setembro de 2011.
§ 3º O calendário definitivo contendo datas, endereços e espécies autorizadas (Anexo I) junto com a ART do veterinário, deve ser fixado, ou colocado em uma pasta, para que fique visível caso ocorra uma eventual fiscalização.
§ 4º Constitui dever exclusivo da organização a obtenção de alvarás de segurança, vistorias do Corpo de Bombeiros e autorizações municipais.
§ 5º Os locais de prova devem dispor de ventilação, higiene e proteção.
§ 6º É obrigatória a presença de um médico-veterinário durante todo o evento, bem como a apresentação da licença de transporte (LA) emitida via SisPass para o deslocamento das aves dentro do território, sendo a GTA obrigatória para eventos interestaduais.
§ 7º A organização isolará e demarcará a área oficial de disputa e recintos de visitantes por meio de grades ou cordas.
Art. 40. A participação competitiva é restrita a criadores amadores e comerciais em situação de regularidade perante o IEMA ou criadores visitantes portando guias válidas de trânsito emitidas por seus estados de origem, cadastrados no SisPass.
§ 1º Criadores comerciais exibirão nota fiscal válida das aves alocadas em stands e exposição ou torneio.
§ 2º É vedada a inscrição de aves que portem unicamente anilhas antigas e genéricas de associações desprovidas de homologação federal e estadual.
§ 3º Só será permitida a entrada no recinto de competição de aves com idade igual ou superior a 10 (dez) meses.
§ 4º As aves devem estar acompanhadas de seu criador ou preposto portando licença de transporte quitada e válida.
§ 5º Terceiros responsáveis pelo manejo de aves de outros criadores em torneios devem exibir autorização assinada e cópia dos documentos do proprietário legal.
§ 6º Aves não inscritas ficam proibidas no recinto
interno de provas, exceto espécimes declarados formalmente como acompanhantes.
§ 7º É franqueada a comercialização de aves por criadores comerciais autorizados em stands específicos e isolados da roda de canto.
Art. 41. Organizadores, veterinários e competidores respondem civil, administrativa e penalmente por irregularidades flagradas no perímetro do evento, tais como tráfico ou comércio ilegal, aves sem anilhas ou com marcações violadas, aves abaixo da idade mínima, aves com deficiências severas (acima de 50%) em sofrimento, ou gaiolas sem identificação do criador.
Parágrafo único. As associações organizadoras respondem solidariamente caso comprovada a omissão na fiscalização das áreas demarcadas do evento.
CAPÍTULO X DA REQUISIÇÃO PARA PROGRAMAS CONSERVACIONISTAS
Art. 42. É facultado aos criadores disponibilizar voluntariamente espécimes para integrar programas com faculdades estaduais e federais e federações para a área de conservação e repovoamento florestal coordenados ou validados pelo IEMA, sem direito a ressarcimentos ou devolução dos animais.
Parágrafo único. Projetos de reintrodução e monitoramento biológico em reservas naturais capixabas propostos por criadores ou clubes e federações dependem de aprovação e parecer técnico da diretoria do IEMA.
CAPÍTULO XI
DAS VISTORIAS, FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES
Art. 43. O IEMA reserva-se o direito de exigir, a qualquer tempo, a coleta de material genético (sangue ou penas) das aves do plantel para exames periciais de comprovação de paternidade (DNA), exceto na temporada de choca.
Parágrafo único. Sendo constatada fraude ou inserção de espécimes capturados ilegalmente na natureza, o criador indenizará o Estado pelos custos periciais, respondendo criminalmente nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 1998.
Art. 44. Vistorias e fiscalizações ambientais ocorrerão a qualquer tempo e sem aviso prévio, devendo os agentes respeitar o manejo humanitário caso a ave esteja em choco ou com filhotes recém-nascidos com menos de 5 (cinco) dias de vida.
§ 1º A contenção da ave para leitura e conferência do código da anilha deve ser realizada, prioritariamente, pelo criador ou familiares, em caso de recusa, o ato será efetuado pelo agente fiscal com apoio de força policial.
§ 2º O embaraço, a recusa ou a imposição de obstáculos às equipes de fiscalização sujeitará o criador à suspensão imediata das licenças por infração administrativa grave.
Art. 45. Infrações aos dispositivos desta Lei sujeitarão os responsáveis à aplicação cumulativa das sanções civis, administrativas e penais descritas na Lei Federal nº 9.605, de 1998.
Art. 46. Flagrada a manutenção de aves da fauna silvestre sem origem legal comprovada ou adulteração de anilhas e certidões, os fiscais aplicarão advertência, multa pecuniária proporcional, apreensão dos espécimes irregulares e bloqueio cautelar de acesso aos sistemas SisPass ou Sisfauna.
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2026 às 22:10:46 Código de Autenticação: dc4479dd