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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 22/09/2026 · pág. 8

DOEES 22/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

7

Vitória (ES), terça-feira, 22 de Setembro de 2026.

CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. O IEMA adotará o regime de agendamento eletrônico prévio para atendimentos presenciais descentralizados aos criadores, resguardado o direito de protocolo físico em suas repartições regionalizadas.

Art. 49. Clubes e federações apenas acessarão operacionalmente as contas eletrônicas ou realizarão manejos em nome de seus filiados nos sistemas digitais mediante a apresentação de procuração específica, respondendo solidariamente por fraudes ou lançamentos indevidos. Art. 50. É lícita a representação do criador perante o órgão ambiental por procurador legal, munido de instrumento com firma reconhecida em cartório e validade máxima fixada em 1 (um) ano.

Art. 51. O criador regular que manifestar intenção de encerrar voluntariamente as atividades deverá transferir a totalidade do plantel para criadores aptos em até 60 (sessenta) dias e solicitar a baixa do cadastro no SisPass.

§ 1º Havendo intenção de encerramento por criador sob regime de embargo, o IEMA coordenará o repasse assistido das aves para criadores regulares antes da baixa definitiva das licenças.

§ 2º Em caso de falecimento do titular, caberá aos herdeiros ou ao inventariante requerer ao IEMA a transferência do plantel aos criadores escolhidos pela família e a baixa do cadastro, conferindo-se preferência de destinação caso algum sucessor direto já seja cadastrado na atividade.

§ 3º Os herdeiros respondem legalmente pelos cuidados e integridade física das aves do plantel do falecido até a homologação da destinação final pelo IEMA.

Art. 52. É proibida a soltura intencional na natureza de aves oriundas de criatórios comerciais ou amadores sem autorização do IEMA e estrito cumprimento de protocolos sanitários.

Parágrafo único. Espécimes sem marcação ou comprovadamente capturados de forma recente na natureza poderão ser soltos imediatamente por autoridades policiais ou fiscais do SISNAMA, observando-se a distribuição geográfica da espécie, mediante laudo descritivo e preferencialmente em Áreas de Soltura de Animais Silvestres (ASAS) cadastradas.

Art. 53. Criadores que mantenham aves portadoras de anilhas abertas históricas (Portaria IBDF nº 31-P, de 13 de dezembro de 1976, e Portaria IBAMA nº 131-P, de 5 de maio de 1988) ou espécies do Anexo II desta Lei deverão apresentar laudo de longevidade assinado por profissional habilitado para fins de recadastramento e salvaguarda no sistema.

Art. 54. É garantido o direito de permanência doméstica das aves com anilhas abertas históricas devidamente comprovadas por documentação de origem, sendo vedada sua transferência para terceiros, trânsito fora do endereço declarado ou participação em torneios de canto.

Parágrafo único. Ocorrendo o óbito de aves nestas condições, o criador registrará a baixa no sistema e devolverá a anilha física ao órgão ambiental em até 30 (trinta) dias.

Art. 55. O IEMA realizará, anualmente, simpósio oficial com representantes das federações e clubes ornitológicos do Estado do Espírito Santo para avaliação de desempenho, dados estatísticos e ajustamento de condutas de manejo sempre no mês de abril de cada ano, podendo ser dentro de auditórios, assembleias, prefeituras ou dentro do órgão ambiental.

Art. 56. Ficam revogados todos os autos de infração e embargos constituídos pela Instrução Normativa nº 6, de 3 de agosto de 2017, do IEMA, sendo eles retroativos a Instrução Normativa nº 1, de 27 de janeiro de 2026, do IEMA.

Art. 57. Casos omissos nesta Lei serão avaliados e decididos pela Presidência e Diretoria Colegiada do IEMA, ouvida a Diretoria de Biodiversidade e consultadas as entidades representativas oficiais de criadores do Estado do Espírito Santo.

Art. 58. Esta Lei poderá ser regulamentada ou alterada por Resolução conjunta do IEMA e da SEAG, visando à inclusão de espécies em seus anexos com base em evidências científicas e demandas socioeconômicas.

Art. 59. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Art. 60. Ficam revogadas, concomitantemente à entrada em vigor desta Lei, a Instrução Normativa nº 1, de 27 de janeiro de 2026, e suas atribuições da Instrução Normativa nº 6, de 3 de agosto de 2017, ambas do IEMA.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de setembro de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO Governador do Estado

ANEXO I

CRONOGRAMA DE ESPÉCIES AUTORIZADAS PARA MANUTENÇÃO E REPRODUÇÃO REGULAR

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2026 às 22:10:46 Código de Autenticação: dc4479dd