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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 22/09/2026 · pág. 13

DOEES 22/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

12

Vitória (ES), terça-feira, 22 de Setembro de 2026.

Art. 8º Fica vedada a publicidade de apostas de quota fixa em instituições de ensino públicas estaduais e em escolas privadas cuja autorização para funcionamento depende da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 9º É vedado à Administração Pública Estadual receber, de agentes operadores de apostas de quota fixa, doações de bens ou valores ou qualquer forma de apoio, nos termos dos arts. 6º e 8º da Lei Federal 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 10. Os órgãos e entidades públicas estaduais adotarão medidas para evitar que os serviços públicos estaduais e os nomes, marcas, brasões e insígnias do Estado sejam associados à modalidade lotérica de apostas de quota fixa.

Art. 11. A Fundação Carmélia Maria de Souza de Cultura e Comunicação Pública não veiculará qualquer tipo de ação de comunicação e de publicidade envolvendo apostas de quota fixa no âmbito de

radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens públicas do Estado.

Art. 12. Nenhum prestador de serviço contratado por órgão ou entidade pública estadual poderá portar, em seu uniforme, vestuário e congêneres, qualquer tipo de publicidade de apostas de quota fixa.

Art. 13. A Secretaria de Estado de Saúde, a Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social e os demais órgãos e entidades públicas estaduais deverão adotar, no âmbito de suas respectivas competências, medidas para mitigar os impactos prejudiciais das apostas de quota fixa.

Art. 14. A Agência de Regulação de Serviços Públicos e os orgãos e entidades públicas dotados de poderes de polícia deverão adotar medidas, nos termos da legislação de regência e nos limites de suas competências, para fiscalizar o cumprimento deste Decreto.

Art. 15. A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará os infratores às sanções previstas na respectiva legislação e nos instrumentos jurídicos celebrados.

Parágrafo único. No caso de descumprimento deste Decreto por servidores ou empregados públicos, será apurado o cometimento de falta disciplinar.

Art. 16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão providências para cumprimento deste Decreto no prazo de 10 (dez) dias de sua publicação.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias de setembro de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO Governador do Estado

Protocolo 1873217

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2026 às 22:10:46 Código de Autenticação: dc4479dd