DOU 22/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
1
Ano CLXIV Nº 179
Brasília - DF, terça-feira, 22 de setembro de 2026
Sumário
| Atos do Poder Legislativo.........................................................................................................1 |
|---|
| Atos do Poder Executivo ..........................................................................................................1 |
| Presidência da República ........................................................................................................10 |
| Ministério da Agricultura e Pecuária .....................................................................................13 |
| Ministério das Cidades............................................................................................................16 |
| Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.......................................................................16 |
| Ministério das Comunicações.................................................................................................20 |
| Ministério da Cultura ..............................................................................................................21 |
| Ministério da Defesa...............................................................................................................40 |
| Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar...........................................42 |
| Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................43 |
| Ministério da Educação...........................................................................................................44 |
| Ministério da Fazenda.............................................................................................................46 |
| Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .................................................56 |
| Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ..................................................56 |
| Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................57 |
| Ministério de Minas e Energia...............................................................................................75 |
| Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................84 |
| Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................84 |
| Ministério dos Povos Indígenas..............................................................................................85 |
| Ministério da Previdência Social ............................................................................................90 |
| Ministério da Saúde................................................................................................................90 |
| Ministério do Trabalho e Emprego......................................................................................110 |
| Ministério dos Transportes...................................................................................................111 |
| Banco Central do Brasil ........................................................................................................113 |
| Controladoria-Geral da União...............................................................................................114 |
| Ministério Público da União.................................................................................................114 |
| Defensoria Pública da União ................................................................................................121 |
| Poder Judiciário .....................................................................................................................121 |
| Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................124 |
.................................. Esta edição é composta de 127 páginas .................................
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.507, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026Denomina Ponte Heitor Miranda dos Santos o trecho brasileiro da ponte sobre o Rio Paraguai na divisa entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai.
O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A , no exercício do cargo de P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominado Ponte Heitor Miranda dos Santos o trecho brasileiro da ponte sobre o Rio Paraguai entre Porto Murtinho, no Estado de Mato Grosso do Sul, e Carmelo Peralta, no Departamento do Alto Paraguay, na divisa entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO George André Palermo Santoro
LEI Nº 15.508, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026Extingue a Floresta Nacional de Cristópolis, localizada no Estado da Bahia, criada pelo Decreto de 18 de maio de 2001.
O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A, no exercício do cargo de P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica extinta a Floresta Nacional de Cristópolis, localizada no Estado da Bahia, criada pelo Decreto de 18 de maio de 2001.
Art. 2º Fica revogado o Decreto de 18 de maio de 2001 que cria a Floresta Nacional de Cristópolis, no Município de Cristópolis, no Estado da Bahia. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Anna Flávia de Senna Franco
LEI Nº 15.509, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o prazo prescricional da ação para aplicação de sanções administrativas aos notários e registradores.
O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A , no exercício do cargo de P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C AFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 34 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 34. ...................................................................................................................
Parágrafo único. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreverá em 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que tiver cessado a permanência." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Wellington César Lima e Silva
LEI Nº 15.510, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026Institui a Semana Nacional da Empresa Júnior.
O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A , no exercício do cargo de P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituída a Semana Nacional da Empresa Júnior, a ser comemorada, anualmente, na semana que compreender o dia 6 de abril.
Art. 2º Os objetivos da Semana Nacional da Empresa Júnior são:
-
I - promover palestras, debates, seminários e outros eventos para fortalecer
-
e disseminar a cultura da empresa júnior no País;
II - apoiar as atividades lideradas e desenvolvidas por empresários juniores; III - divulgar o impacto positivo do Movimento Empresa Júnior no País; IV - estimular campanhas de contratação de empresas juniores, a fim de fomentar o empreendedorismo jovem;
V - promover ampla divulgação, nos meios de comunicação, da atuação da empresa júnior, sobretudo no fortalecimento da educação empreendedora;
VI - intensificar parcerias entre setor privado e setor público para promover e estimular o Movimento Empresa Júnior no País;
VII - fomentar a cultura voltada para o estímulo ao surgimento de empreendedores e empreendimentos com base em políticas de desenvolvimento econômico sustentável;
VIII - estimular a realização de parcerias entre instituições de ensino superior
e empresas juniores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Leonardo Osvaldo Barchini Rosa Paulo Henrique Rodrigues Pereira Guilherme Castro Boulos
LEI Nº 15.511, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para modificar a nomenclatura do Secretário-Geral Adjunto, bem como a composição da Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e facultar aos Conselhos Seccionais a criação de diretorias regimentais temporárias.
O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A , no exercício do cargo de P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para modificar a nomenclatura do Secretário-Geral Adjunto, bem como a composição da Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e facultar aos Conselhos Seccionais a criação de diretorias regimentais temporárias. Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 55. A Diretoria do Conselho Federal é composta de 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Secretário-Geral, 1 (um) Corregedor-Geral, 1 (um) Diretor Tesoureiro, 1 (um) Diretor Administrativo e 1 (um) Diretor Executivo. .................................................................................................................." (NR) "Art. 57. .................................................................................................... Parágrafo único. É facultada aos Conselhos Seccionais, na forma do Regulamento Geral, a criação de diretorias regimentais temporárias de caráter temático." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Wellington César Lima e Silva
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.392, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e dos Povos Indígenas, no valor de R$ 64.289.400,00, para os fins que especifica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e dos Povos Indígenas, no valor de R$ 64.289.400,00 (sessenta e quatro milhões duzentos e oitenta e nove mil e quatrocentos reais), para atender às programações constantes do Anexo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Bruno Moretti
AVISO
Foram publicadas em 21/9/2026 as edições extras nºs 178-A e 178-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
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