Dia Oficial

Diário Oficial da União · 22/09/2026 · pág. 1

DOU 22/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

1

Ano CLXIV Nº 179

Brasília - DF, terça-feira, 22 de setembro de 2026

Sumário

Atos do Poder Legislativo.........................................................................................................1
Atos do Poder Executivo ..........................................................................................................1
Presidência da República ........................................................................................................10
Ministério da Agricultura e Pecuária .....................................................................................13
Ministério das Cidades............................................................................................................16
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.......................................................................16
Ministério das Comunicações.................................................................................................20
Ministério da Cultura ..............................................................................................................21
Ministério da Defesa...............................................................................................................40
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar...........................................42
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................43
Ministério da Educação...........................................................................................................44
Ministério da Fazenda.............................................................................................................46
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .................................................56
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ..................................................56
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................57
Ministério de Minas e Energia...............................................................................................75
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................84
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................84
Ministério dos Povos Indígenas..............................................................................................85
Ministério da Previdência Social ............................................................................................90
Ministério da Saúde................................................................................................................90
Ministério do Trabalho e Emprego......................................................................................110
Ministério dos Transportes...................................................................................................111
Banco Central do Brasil ........................................................................................................113
Controladoria-Geral da União...............................................................................................114
Ministério Público da União.................................................................................................114
Defensoria Pública da União ................................................................................................121
Poder Judiciário .....................................................................................................................121
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................124

.................................. Esta edição é composta de 127 páginas .................................

Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 15.507, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Denomina Ponte Heitor Miranda dos Santos o trecho brasileiro da ponte sobre o Rio Paraguai na divisa entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai.

O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A , no exercício do cargo de P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominado Ponte Heitor Miranda dos Santos o trecho brasileiro da ponte sobre o Rio Paraguai entre Porto Murtinho, no Estado de Mato Grosso do Sul, e Carmelo Peralta, no Departamento do Alto Paraguay, na divisa entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO George André Palermo Santoro

LEI Nº 15.508, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Extingue a Floresta Nacional de Cristópolis, localizada no Estado da Bahia, criada pelo Decreto de 18 de maio de 2001.

O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A, no exercício do cargo de P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica extinta a Floresta Nacional de Cristópolis, localizada no Estado da Bahia, criada pelo Decreto de 18 de maio de 2001.

Art. 2º Fica revogado o Decreto de 18 de maio de 2001 que cria a Floresta Nacional de Cristópolis, no Município de Cristópolis, no Estado da Bahia. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Anna Flávia de Senna Franco

LEI Nº 15.509, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o prazo prescricional da ação para aplicação de sanções administrativas aos notários e registradores.

O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A , no exercício do cargo de P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 34 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 34. ...................................................................................................................

Parágrafo único. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreverá em 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que tiver cessado a permanência." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Wellington César Lima e Silva

LEI Nº 15.510, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a Semana Nacional da Empresa Júnior.

O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A , no exercício do cargo de P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituída a Semana Nacional da Empresa Júnior, a ser comemorada, anualmente, na semana que compreender o dia 6 de abril.

Art. 2º Os objetivos da Semana Nacional da Empresa Júnior são:

II - apoiar as atividades lideradas e desenvolvidas por empresários juniores; III - divulgar o impacto positivo do Movimento Empresa Júnior no País; IV - estimular campanhas de contratação de empresas juniores, a fim de fomentar o empreendedorismo jovem;

V - promover ampla divulgação, nos meios de comunicação, da atuação da empresa júnior, sobretudo no fortalecimento da educação empreendedora;

VI - intensificar parcerias entre setor privado e setor público para promover e estimular o Movimento Empresa Júnior no País;

VII - fomentar a cultura voltada para o estímulo ao surgimento de empreendedores e empreendimentos com base em políticas de desenvolvimento econômico sustentável;

VIII - estimular a realização de parcerias entre instituições de ensino superior

e empresas juniores.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Leonardo Osvaldo Barchini Rosa Paulo Henrique Rodrigues Pereira Guilherme Castro Boulos

LEI Nº 15.511, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para modificar a nomenclatura do Secretário-Geral Adjunto, bem como a composição da Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e facultar aos Conselhos Seccionais a criação de diretorias regimentais temporárias.

O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A , no exercício do cargo de P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para modificar a nomenclatura do Secretário-Geral Adjunto, bem como a composição da Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e facultar aos Conselhos Seccionais a criação de diretorias regimentais temporárias. Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 55. A Diretoria do Conselho Federal é composta de 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Secretário-Geral, 1 (um) Corregedor-Geral, 1 (um) Diretor Tesoureiro, 1 (um) Diretor Administrativo e 1 (um) Diretor Executivo. .................................................................................................................." (NR) "Art. 57. .................................................................................................... Parágrafo único. É facultada aos Conselhos Seccionais, na forma do Regulamento Geral, a criação de diretorias regimentais temporárias de caráter temático." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Wellington César Lima e Silva

Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.392, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e dos Povos Indígenas, no valor de R$ 64.289.400,00, para os fins que especifica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e dos Povos Indígenas, no valor de R$ 64.289.400,00 (sessenta e quatro milhões duzentos e oitenta e nove mil e quatrocentos reais), para atender às programações constantes do Anexo.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Bruno Moretti

AVISO

Foram publicadas em 21/9/2026 as edições extras nºs 178-A e 178-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.

1

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092200001