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Diário Oficial da União · 22/09/2026 · pág. 12

DOU 22/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 179, terça-feira, 22 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

"Art. 8º-A. A indicação de beneficiário e a execução de emendas parlamentares deverão observar a vinculação federativa do parlamentar com a unidade da Federação pela qual foi eleito, sem prejuízo das hipóteses excepcionais previstas na legislação e nas decisões judiciais.

Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pelo órgão setorial ou pela unidade executora, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024." (NR)

"TÍTULO III DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL OU DISTRITAL DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA

CAPÍTULO I-A DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA PROJETOS E AÇÕES ESTRUTURANTES"

"Art. 34. ................................................................................................................ .........................................................................................................................................

§ 4º A indicação de beneficiário e a execução de emendas de bancada deverão observar a vinculação federativa da bancada com a unidade da Federação representada pela bancada, sem prejuízo das hipóteses excepcionais previstas na legislação e nas decisões judiciais.

§ 5º A não observância do disposto no § 4º deste artigo ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pelo órgão setorial ou pela unidade executora, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024". (NR) "Art. 34-A. As emendas de bancada de que trata o §12 do art. 166 da Constituição Federal somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes para a unidade da Federação representada pela bancada, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada.

§1º É admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate de projeto de amplitude nacional, observado o disposto no §

1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 §2º A não observância do disposto no caput ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pelo órgão setorial ou pela unidade executora, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024." (NR) "Art. 34-B. Os projetos de investimento estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada, nos termos do inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, são aqueles que, cumulativamente: I - constituam projetos de investimento definidos na lei de diretrizes orçamentárias ou registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal;

II - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas ao § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e III - estejam listados em portaria específica do órgão setorial, observadas as diretrizes constantes nesta portaria. § 1º É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.

§ 2º As emendas de bancada destinadas a projetos de investimento em obras, com duração superior a um exercício financeiro, deverão:

I - ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a sua conclusão, nos termos do § 20 do art. 166 da Constituição Federal; e II - estar obrigatoriamente registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, com a devida identificação pela respectiva bancada, e identificados nas cartilhas de orientação de que trata o art. 2°, §3°, desta Portaria, quando editadas pelo órgão setorial. § 3º A Ata de indicação de beneficiários das emendas de que trata este artigo deverá ser acompanhada do código de registro no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, de que trata o inciso I do caput." (NR)

"Art. 34-C. As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada são aquelas que, cumulativamente:

I - sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas ao § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e

II - estejam listadas em portaria específica do órgão setorial, observadas as diretrizes constantes nesta portaria." (NR)

"Art. 34-D. As ações e os equipamentos públicos prioritários para a Unidade da Federação representada pela bancada devem observar o seguinte:

I - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas ao § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;

II - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada, ressalvadas as transferências para os fundos municipais de saúde;

III - é admitida a destinação de recursos para outra Unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e IV - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade." (NR)

"Art. 34-E. Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa, não podendo cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda, salvo para atendimento a ações e serviços públicos de saúde.

Parágrafo único. Verificado pelo órgão setorial ou pela unidade executora que a indicação não observa o disposto no caput, deverá ser registrado impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, até a adequação da indicação." (NR)

"TÍTULO IV DAS EMENDAS NÃO IMPOSITIVAS CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA PROJETOS E AÇÕES DE INTERESSE NACIONAL OU REGIONAL"

"Art. 40-A. Somente poderão destinar emendas as comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional, observadas suas competências regimentais, para ações orçamentárias de interesse nacional ou regional. Parágrafo único. A não observância do disposto no caput ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pelo órgão setorial ou pela unidade executora, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024." (NR) "Art. 40-B. Projetos e ações de interesse nacional ou regional devem observar os critérios específicos fixados em portaria setorial, além de:

I - compatibilidade com a ação orçamentária do objeto proposto para a sua execução;

II - alinhamento a, no mínimo, um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual ao qual estejam vinculados;

III - quando couber, integração a planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição; IV - competência da União para a execução, direta ou de forma descentralizada por Estados, Distrito Federal ou Municípios; e

V - ter caráter institucional e representar interesse nacional ou regional, observada a definição de ações estruturantes do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024.

§ 1º Observados os critérios estabelecidos no caput, serão considerados projetos e ações de interesse:

b) o território nacional e algum país fronteiriço; e

II - regional, aqueles que envolvam:

§ 2º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem estar listados em portaria específica do órgão setorial, observadas as diretrizes constantes nesta portaria." (NR) "Art. 40-C. As emendas de Comissão deverão identificar de forma precisa o seu objeto, vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas.

Parágrafo único. Verificado pelo órgão setorial ou pela unidade executora que a indicação não observa o disposto neste artigo, deverá ser registrado impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, até a adequação da indicação." (NR) "Art. 40-D. Havendo, na lei orçamentária do exercício, dotações decorrentes de emendas de comissão, a indicação de beneficiários e as alterações orçamentárias relativas a essas dotações observarão, quanto aos projetos de investimento em obras com duração superior a um exercício financeiro iniciados com recursos de emendas da mesma comissão:

I - a precedência na alocação de recursos, a cada exercício, até a conclusão do projeto, em relação à indicação de novos projetos; e II - estar registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, com a devida identificação pela respectiva comissão, e identificados nos atos complementares de orientação de que trata o art. 2°, §3° desta Portaria, quando editadas pelo órgão setorial.

Parágrafo único. A ata de indicação de beneficiários das emendas de que trata o caput deverá ser acompanhada do respectivo código de registro no Obrasgov.br." (NR)

"Art. 41-A. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública, ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários. § 1º As situações de emergência ou de calamidade pública são as reconhecidas nos termos da legislação de proteção e defesa civil. § 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelo órgão setorial ou pelos entes beneficiários no Transferegov.br, conforme o caso, com a indicação do meio de acesso público, seja eletrônico ou de outra natureza, que permita conhecer o calendário, as regras, o público participante e as prioridades definidas pelo processo participativo." (NR) "Art. 41-B. Os órgãos setoriais poderão estabelecer critérios destinados a impedir a designação genérica de programação ou a pulverização dos recursos decorrentes de emendas de comissão, observadas as características de cada política pública, de forma a garantir que a divisão dos recursos preserve o caráter nacional ou regional da programação." (NR) "Art. 45-A. Os Ministérios deverão informar em seus sítios eletrônicos oficiais: I - relação do conjunto de normas aplicáveis a cada uma das políticas públicas que contenham objetos elegíveis para emendas parlamentares individuais e coletivas; e II - informações relacionadas às emendas parlamentares, destinadas a detalhar e a complementar os termos das respectivas portarias específicas, com a descrição dos programas, projetos e ações estruturantes ou prioritários e dos objetos padronizados passíveis de indicação por emendas parlamentares individuais, de bancada ou de comissão." (NR) "Art. 45-B. Nas emendas parlamentares individuais e coletivas, quando a programação aprovada na emenda não atender aos critérios estabelecidos na portaria setorial específica, a indicação de beneficiários pelo autor deverá ser acompanhada de justificativa, a qual será analisada, com exclusividade, pelo órgão setorial responsável pela política pública quanto à compatibilidade, configurando impedimento de ordem técnica a indicação incompatível, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024." (NR)

"Art. 45-C. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manterá sítio eletrônico centralizado e de acesso público destinado à consolidação e à divulgação dos documentos editados pelo Poder Executivo referentes à execução de programações incluídas ou acrescidas por emendas.

§ 1º Os órgãos e entidades responsáveis pela edição dos atos de que trata o caput deverão encaminhá-los ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados de sua publicação, para divulgação no sítio eletrônico referido neste artigo.

§ 2º Os atos de que trata o caput já publicados na data de entrada em vigor desta Portaria deverão ser encaminhados ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para divulgação no sítio eletrônico referido neste artigo, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da publicação desta Portaria." (NR) Art. 2º As alterações promovidas por esta Portaria aplicam-se à elaboração das portarias específicas pelos órgãos e unidades executores de políticas públicas, nos termos da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, relativas ao exercício orçamentário de 2027, não alcançando as emendas parlamentares aprovadas para os exercícios de 2026 e anteriores, nem as portarias específicas já editadas para tais exercícios.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO MORETTI

Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento

ESTHER DWECK

Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

JOSÉ GUIMARÃES Ministro de Estado de Relações Institucionais da Presidência da República

CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A

ATOS DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , com base no art. 91, § 1º, inciso III, da Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput , da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:

Nº 268 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884002/2020-81, de interesse de Marcelo de Jesus Sousa, encaminhado pelo Ofício nº 37.667/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.004714/2026-24), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 9.042,57ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cantá/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.

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