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Diário Oficial da União · 22/09/2026 · pág. 47

DOU 22/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 179, terça-feira, 22 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Cláusula sétima Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, do pagamento de qualquer parcela;

III - o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa; IV - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Cláusula oitava Legislação estadual poderá dispor sobre:

I - redução ou parcelamento do valor dos honorários advocatícios;

II - percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;

III - definição do prazo final para ingresso no programa de parcelamento, o qual não deve ultrapassar o limite estabelecido na cláusula sexta deste convênio.

Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Ursula Dias Peres, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Luiz Paulo Budal Pedroso de Almeida, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Márcio Alves Passos, Roraima - José Roberto Ferreira de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Jeová Francisco dos Santos, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA DESPACHO Nº 45, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Publica Acordo de Cooperação Técnica aprovado na 431ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 21.09.2026.

O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 35 desse mesmo diploma, torna público que na 431ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 21 de setembro de 2026, foi celebrado o seguinte ato:

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 6, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Acordo de Cooperação Técnica nº 1, de 3 de abril de 2020, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

O Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ 87.934.675/0001-96, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, representada neste ato pelo Secretário de Estado da Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66, de 25 de outubro de 1966) e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte

ACO R D O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Acordo de Cooperação Técnica nº 1, de 3 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.";

II - o preâmbulo:

"O Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ 87.934.675/0001-96, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, representada neste ato pelo Secretário de Estado da Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66, de 25 de outubro de 1966) e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte";

III - a cláusula primeira:

"CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente acordo a disponibilização aos ESTADOS, pela SEFAZ/RS, dos serviços do sistema "SEFAZ VIRTUAL" de processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos, distribuição e do uso do aplicativo Menor Preço Brasil (MPB), a seguir relacionados:

. .# .Documento .Modelo .Ajuste SINIEF
. .1 .Nota Fiscal Eletrônica .55 .07/2005
. .2 .Conhecimento de Transporte Eletrônico .57 .09/2007
. .3 .Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica .62 .07/2022
. .4 .Bilhete de Passagem Eletrônico .63 .01/2017
. .5 .Guia de Transporte de Valores Eletrônica .64 .03/2020
. .6 .Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica .65 .19/2016
. .7 .Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica .66 .01/2019
. .8 .Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços
.67 .36/2019
. .9 .Nota Fiscal da Água e Saneamento Eletrônica .75 .ATO CONJUNTO 1/2025
. .10 .Nota Fiscal Eletrônica do Gás .76
.38/2025
. . .DISPONIBILIZAÇÃO APLICATIVO .CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº03/19
. .1 .Menor Preço Brasil .27/09/2019

";

IV - o Anexo Único:

"ANEXO ÚNICO:

  1. TABELA DE INVESTIMENTOS E DESPESAS PREVISTAS PARA 2027 (Valores em R$)
. .Investimentos previstos para a SVRS .2027
. .Ambiente Disaster Recovery . 30.400.000
. .Ambiente de Autorização Distribuída . 30.000.000
. .Serviço de Fabric . 400.000
. .Licenciamento . 2.838.367
. .Licenciamento Servidores e Banco de dados (SQL) 2027-2030 . 2.838.367
. .Gestão do Ambiente (PROCERGS) . 35.608.554
. .Desenvolvimento de sistemas . 9.955.231
. .Operação e Monitoria . 16.401.482
. .Serviço de infraestrutura . 5.389.188
. .Serviço Colocation Site B . 1.600.000
. .Microsoft Unified (Premier) . 2.262.653
. .Infraestrutura Sistema EnviaRS .1.188.000
. .Total Geral sem o Menor Preço Brasil . 70.034.921
. .Operação Menor Preço Brasil . 1.721.832
. .Total Geral com o Menor Preço Brasil . 71.756.753

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