DOU 22/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 179, terça-feira, 22 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 12 e 17; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, caput e inciso II; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 208, 289 e 441, inciso I.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NATUREZA. RESULTADO PRESUMIDO. D E T E R M I N AÇ ÃO.
Para fins de determinação do resultado presumido, o ressarcimento do valor principal do crédito-prêmio de IPI (instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969), decorrente de decisão judicial transitada em julgado, configura aquisição de disponibilidade de receita nova, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN. Dado que tal rendimento origina-se da exportação de produtos manufaturados, ele integra a receita bruta da pessoa jurídica, sobre a qual incidem o coeficiente de presunção de 12% (doze por cento).
O valor da atualização monetária e dos juros de mora calculados sobre o crédito-prêmio do IPI recebido judicialmente têm a natureza de receita financeira e devem ser classificados como "demais receitas" e, portanto, computados em sua totalidade para fins de determinação da base de cálculo da CSLL no regime do lucro presumido, sem a aplicação de qualquer percentual de presunção, conforme prescreve o art. 29, caput e inciso II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts.
- 12 e 17; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29, caput e inciso II; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 9º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO.
"CRÉDITO-PRÊMIO" DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA .
O valor do principal do chamado "crédito-prêmio" do IPI, de que tratava o art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, ressarcido pela União Federal à pessoa jurídica, em razão de decisão judicial definitiva, constitui, para esta, aquisição de disponibilidade de receita nova, de modo que tal rendimento integra a sua receita bruta, na medida em que se originou da exportação de produtos manufaturados, pelo que fica sujeito à incidência da Cofins na sistemática de apuração cumulativa. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
Por seu turno, os consectários legais (correção monetária e juros de mora) relativos ao ressarcimento em questão, por configurarem receitas financeiras, não integram a base de cálculo da Cofins, no tocante ao regime de apuração cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 1º a 3º, 9º e 13, § 2º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO.
"CRÉDITO-PRÊMIO" DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA . O valor do principal do chamado "crédito-prêmio" do IPI, de que tratava o art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, ressarcido pela União Federal à pessoa jurídica, em razão de decisão judicial definitiva, constitui, para esta, aquisição de disponibilidade de receita nova, de modo que tal rendimento integra a sua receita bruta, na medida em que se originou da exportação de produtos manufaturados, pelo que fica sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep na sistemática de apuração cumulativa.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
Por seu turno, os consectários legais (correção monetária e juros de mora) relativos ao ressarcimento em questão, por configurarem receitas financeiras, não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no tocante ao regime de apuração cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 1º a 3º, 9º e 13, § 2.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-GeralDELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2 4ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOPeríodo da Reunião de 30/09/2026 a 30/09/2026
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, o interessado poderá encaminhar vídeo ou áudio com a sustentação oral, ou arquivo de texto contendo memorial, no prazo de até cinco dias corridos contados da data da publicação.
2) A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3) Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.
4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema.
5) Não serão admitidos envio de sustentação oral / memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos.
6) Para maiores informações, acesse https://www.gov.br/receitafederal/ptbr/servicos/defesas-e-recursos.
7) O resultado do julgamento dos processos eventualmente relacionados na tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens constantes da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023. Na ausência de tabela, este item não se aplica, devendo ser desconsiderado.
DIA 30 de Setembro de 2026, ÀS 08:00 HORAS
Relator(a): MARIA FADUA LIMA ROCHA
1 - Processo nº: 13136.720367/2025-16 - Recorrente: DAVID SHOJI e Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 17095.720036/2026-41 - Recorrente: PAULO ROBERTO FERNANDES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): ALBERTO SHINTA KURODA
3 - Processo nº: 10580.721201/2020-76 - Recorrente: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 11277.720725/2020-46 - Recorrente: MERCOFRICON S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 11516.720490/2020-22 - Recorrente: APIS NATIVA AGROINDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo nº: 13609.725639/2020-56 - Recorrente: LATICINIO TAQUARI LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): JAN CARLOS CERQUEIRA BEZERRA 7 - Processo nº: 17095.720042/2026-07 - Recorrente: ALEXANDRE GONCALVES KASSAMA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
JAN CARLOS CERQUEIRA BEZERRA Presidente da TurmaDELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6 15ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOPeríodo da Reunião de 01/10/2026 a 01/10/2026
Pauta de julgamento das impugnações/manifestações de inconformidade das sessões ordinárias da 15ª Turma da DRJ06 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, o interessado poderá encaminhar vídeo ou áudio com a sustentação oral, ou arquivo de texto contendo memorial, no prazo de até cinco dias contados da data da publicação.
2) A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio, limitado a 10 (dez) minutos de duração, conforme art. 19 da Portaria RFB nº 309, de 31 de março de 2023, publicada no DOU de 03 de abril de 2023, a ser enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3) Caso o patrono não tenha originalmente procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, deve providenciá-los e juntá-los aos autos. 4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 2023, e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo ou áudio da sustentação oral no sistema. 5) Não serão admitidos envio de sustentação oral / memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos.
6) Para maiores informações, acesse https://www.gov.br/receitafederal/ptbr/servicos/defesas-e-recursos.
7) O resultado do julgamento dos processos eventualmente relacionados na tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens constantes da coluna Itens Repetitivos, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023, publicada no DOU de 22 de fevereiro de 2023. Na ausência de tabela, este item não se aplica, devendo ser desconsiderado.
DIA 1º de Outubro de 2026, ÀS 08:00 HORAS
Relator(a): DIRCEU MOREIRA FURTADO LIMA
1 - Processo nº: 13136.720402/2025-05 - Recorrente: RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 15746.720694/2026-04 - Recorrente: A100 ROW SERVICOS DE DADOS BRASIL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 10675.721715/2019-39 - Recorrente: PAULO MELO SALOMAO GONCALVES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIRCEU MOREIRA FURTADO LIMA Presidente da TurmaDELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1 2ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOPeríodo da Reunião de 01/10/2026 a 01/10/2026
Pauta de julgamento das impugnações/manifestações de inconformidade das sessões ordinárias da 2 Turma da DRJ01 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. O B S E R V AÇÕ ES :
1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 5 dias da publicação da pauta de julgamento no DOU.
2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.
3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.
4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema.
5) Não serão admitidos envio de sustentação oral / memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos.
6) Para maiores informações, acesse https://www.gov.br/receitafederal/ptbr/servicos/defesas-e-recursos.
7) O resultado do julgamento dos processos eventualmente relacionados na tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens constantes da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023. Na ausência de tabela, este item não se aplica, devendo ser desconsiderado.
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