DOU 22/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 179, terça-feira, 22 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Despacho Nº 438/2026Destino: CGCTSA/DPDC/SENACON Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo Sancionador Interessado(a): POSTO MAR AZUL RIO DAS OSTRAS LTDA.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as previstas no art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e nos arts. 3º, 33, inciso I, e 40 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997,decide: Acolher a Nota Técnica nº 73/2026/DII/DISA/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SEN ACO N / M J (SEI n° 37069904), por seus próprios fundamentos, especialmente quanto à existência de indícios suficientes de elevação de preços sem justa causa. DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo Sancionador, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, em face de Posto Mar Azul Rio das Ostras Ltda., CNPJ nº 04.574.520/0001-69, para apuração de infração ao art. 39, incisos V e X, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, notificando-a para que, no prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento da notificação, querendo, apresente defesa e especifique as provas que pretende produzir, nos termos do art. 42 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Encaminhe-se para ciência do interessado, acompanhamento da Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas e publicação no Diário Oficial da União.
Despacho Nº 439Destino: CGCTSA/DPDC/SENACON
Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo Sancionador Interessado(a): SUPER POSTO RIO DAS OSTRAS LTDA.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as previstas no art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e nos arts. 3º, 33, inciso I, e 40 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, decide: Acolher a Nota Técnica nº 114/2026/DII/DISA/CSASENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI nº 37075617), por seus próprios fundamentos, especialmente quanto à existência de indícios suficientes de elevação de preços sem justa causa. DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo Sancionador, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, em face de Super Posto Rio das Ostras Ltda., CNPJ nº 29.868.386/0001-30, para apuração de infração ao art. 39, incisos V e X, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, notificando-a para que, no prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento da notificação, querendo, apresente defesa e especifique as provas que pretende produzir, nos termos do art. 42 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.Encaminhe-se para ciência do interessado, acompanhamento da Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas e publicação no Diário Oficial da União.
Despacho Nº 440Destino: CGCTSA/DPDC/SENACON
Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo Sancionador Interessado(a): B.V.MIGOTO & MIGOTO LTDA.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as previstas no art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e nos arts. 3º, 33, inciso I, e 40 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, decide: Acolher a Nota Técnica 110 (37074925), por seus próprios fundamentos, especialmente quanto à existência de indícios suficientes de elevação de preços sem justa causa. DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo Sancionador, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, em face de B.V.MIGOTO & MIGOTO LTDA., CNPJ nº 53.872.784/0001-04, para apuração de infração ao art. 39, incisos V e X, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, notificando-a para que, no prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento da notificação, querendo, apresente defesa e especifique as provas que pretende produzir, nos termos do art. 42 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.Encaminhe-se para ciência do interessado, acompanhamento da Coordenação-Geral de Consultoria Técnica Sanções Administrativas e publicação no Diário Oficial da União.
DANIEL AMARAL NUNES CARNAÚBASECRETARIA NACIONAL DE DIREITOS DIGITAIS
DIRETORIA DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO DE RISCOS NO AMBIENTE DIGITAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
DESPACHO Nº 11/TV/SECIND/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026Processo MJSP nº: 08017.001109/2026-34
Obra: "Quem Ama Cuida"Tendo em vista a abertura de procedimento referente ao pedido de reconsideração da classificação indicativa da obra "Quem ama cuida", fundamento no art. 84 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seus §§ 1º a 4º, que estabelece que o pedido de reconsideração poderá ser apresentado no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União ou da notificação prevista no art. 45, § 2º, dispondo, ainda, que o pedido deverá ser fundamentado, instruído com a obra quando necessário e conter razões de legalidade e mérito que justifiquem a reforma da decisão, sob pena de indeferimento caso não apresente os critérios exigidos, tem-se: a) Foi recebido pedido de reconsideração, interposto contra a decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa "não recomendado para menores de quatorze anos"; b) Foram examinados os argumentos apresentados, bem como os elementos técnicos que instruíram o processo original, tendo-se concluído que não foram identificadas razões de legalidade ou mérito capazes de justificar a reforma da decisão; c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: morte intencional (14), estigma ou preconceito (14) e Práticas de jogos de azar (14); d) Tais elementos têm seu impacto consolidado pelas agravantes de frequência e relevância dentro da narrativa da obra;
e) As informações completas que fundamentam a decisão constam na NOTA TÉCNICA Nº 12/2026/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a manutenção da classificação indicativa atribuída à obra como "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar drogas lícitas, estigma ou preconceito, violência e apostas ou jogos de azar.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir de vinte e uma horas.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 108/JOGOS/SECIND/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI,DE 21 DE SETEMBRO DE 2026Processo MJSP nº: 08017.002234/2026-61
Jogo eletrônico: "Taiko no Tatsujin - Rythm Festival"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa do jogo eletrônico "Taiko no Tatsujin - Rythm Festival", com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de quatorze anos";
b) Foram examinados os argumentos apresentados, bem como os elementos técnicos que instruíram o processo original, tendo-se concluído que foram identificadas razões de legalidade ou mérito capazes de justificar a reforma da decisão;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: Compras on-line ou troca de produtos (14 anos);
d) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa;
e) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
As informações completas que fundamentam a decisão constam na NOTA TÉCNICA Nº 63/2026/JOGOS/SECIND/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/ S E D I G I / M J.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída ao jogo eletrônico para "não recomendado para menores de quatorze anos". Apresenta o seguinte elemento interativo: compras on-line.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União. Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-Geral DESPACHO Nº 523/CINE/SECIND/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026Processo MJSP nº: 08017.002239/2026-94
Obra: "Galinha Pintadinha O Filme"Tendo em vista a abertura de procedimento referente ao pedido de reconsideração da classificação indicativa da obra "Galinha Pintadinha O Filme", fundamento no art. 84 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seus §§ 1º a 4º, que estabelece que o pedido de reconsideração poderá ser apresentado no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União ou da notificação prevista no art. 45, § 2º, dispondo, ainda, que o pedido deverá ser fundamentado, instruído com a obra quando necessário e conter razões de legalidade e mérito que justifiquem a reforma da decisão, sob pena de indeferimento caso não apresente os critérios exigidos, tem-se:
a) Foi recebido pedido de reconsideração, interposto contra a decisão que atribuiu à obra, a classificação indicativa "não recomendado para menores de seis anos"; b) Foram examinados os argumentos apresentados, bem como os elementos técnicos que instruíram o processo original, tendo-se concluído que foram identificadas razões de legalidade ou mérito capazes de justificar a reforma da decisão;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: Representações caricatas ou cômicas de violência (livre); Violência fantasiosa (6 anos) e Medo ou tensão leve (10 anos).
d) Contudo, tais elementos têm seu impacto significativamente mitigado pelas atenuantes de contexto fantasioso, composição de cena, contexto cômico, caricato ou irônico e por apresentação de conteúdo positivo.
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa;
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final;
g) As informações completas que fundamentam a decisão constam na NOTA TÉCNICA Nº 4/2026/CINE/SECIND/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SE D I G I / M J. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "Livre", contendo violência fantasiosa e drogas lícitas. Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador-GeralSECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL
PORTARIA UPE-TERMINOS/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 160, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026A COORDENADORA-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 189, de 3 de outubro de 2025, Seção 1, página 66, resolve: DECRETAR a perda da autorização de residência, Processo SEI nº 08018.065974/2026-07, concedida (à)ao imigrante FABIO MUNOZ IBARRA, RNM F195299-0, nacional da ALEMANHA, nascido(a) em 27/09/1992, filho(a) de PAB LO ENRIQUE MUNOZ IBARRA, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência. Processo MigranteWeb nº 47039.014849/2021-20.
SILVIA CRISTINA TAVARES DA SILVA
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