DOU 22/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 179, terça-feira, 22 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
DESPACHO Nº 139/2026/DNN_IGUALDADE_DIREITOS/ DNN_NACIONALIDADE/ CPMIG/ CGPMIG/ DEMIG/ SENAJUSProcesso nº: 08018.053092/ 2026-91
Interessado(a): Margarida Maria Esperança Lourenco Saco Assunto: Arquivamento do pedido
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria MJSP Nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2020, resolve:
Arquivar o processo de Reconhecimento de Igualdade de Direitos e Obrigações Civis em nome de Margarida Maria Esperança Lourenco Saco, tendo em vista a falta de interesse no seu prosseguimento, haja vista o não atendimento da intimação para complementar a documentação necessária à apreciação do seu pleito, na forma do Art. 40, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAÚJO§ 1º A central geradora está cadastrada sob o Código Único do Empreendimento de Geração (CEG) nº UTE.GN.BA.076204-0.01. § 2º A central geradora será constituída por treze unidades geradoras de 3.846 kW, totalizando 49.998 kW de capacidade instalada e 0 kW médios de garantia física de energia, operando em ciclo Otto, utilizando Gás Natural como combustível principal.
§ 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996.
Art. 2º A autorizada deverá implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UTE Corcovado 03, constituído de uma subestação elevadora de 13,8/69 kV, junto à central geradora, e linha de transmissão em 69 kV, com dois quilômetros e cem metros de extensão, com um circuito em circuito simples, interligando a subestação elevadora à Subestação CATU, de responsabilidade da AXIA Energia Nordeste S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de
fevereiro de 2021.
DESPACHO Nº 140/2026/DNN_IGUALDADE_DIREITOS/ DNN_NACIONALIDADE/ CPMIG/ CGPMIG/ DEMIG/ SENAJUSProcesso nº: 08018.005279/ 2026-88 Interessado(a): Rafael Paulo Staciaki
Assunto: Arquivamento do pedido
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria MJSP Nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2020, resolve:
Arquivar o processo de Reconhecimento de Igualdade de Direitos e Obrigações Civis em nome de Rafael Paulo Staciaki, tendo em vista a falta de interesse no seu prosseguimento, haja vista o não atendimento da intimação para complementar a documentação necessária à apreciação do seu pleito, na forma do Art. 40, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAÚJODIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA
D ES P AC H OO CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que ESTER MICHELINA ALBALA, incluído na PORTARIA nº 150, de 19 de janeiro de 1982, publicada no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 1982, passou a assinar ESTER MICHELINA ALBALA HABIF, em virtude de haver contraído matrimônio em 18/12/1982, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito Sé, Estado de São Paulo/SP, Matrícula 121160 01 55 1982 2 00063 147 0000305-04. (Processo 2026.96096).
ARTUR FABIANO LITRAN DOS SANTOSCONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 21 de setembro de 2026
Nº 1.239/2026Ato de Concentração nº 08700.008371/2026-00.
Partes: Dendê do Tauá S.A. - Dentauá, Agropalma S.A. e Companhia Refinadora da Amazônia. Advogados: Mariana Trotta, Vinicius Hercos, Milena Mundim, Paola Pugliese, Maria Eugenia Novis, Érica Sumie Yamashita e Sarah S. Fida Carneiro.
Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.240/2026Ato de Concentração nº 08700.008728/2026-41.
Partes: BRM Renda Imobiliária Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada e Terral Participações e Empreendimentos Ltda.
Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Fabianna Morselli e Larissa Fonseca Maciel. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.241/2026Ato de Concentração nº 08700.006944/2026-52.
Requerentes: Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações, Hesa 159 - Investimentos Imobiliários S.A. e Helbor Empreendimentos S.A.
Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, André Ferraz e Fernanda Romero. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.242/2026Ato de Concentração nº 08700.008662/2026-90.
Partes: TCL Electronics Holdings Limited, TTE Corporation e Sony Corporation. Advogados: Francisco Todorov, Adriana Giannini e Isabella Giorgi. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.243/2026
Ato de Concentração nº 08700.008427/2026-18.
Partes: Itochu Corporation e Aviation Capital Group LLC. Advogadas: Maria Eugênia Novis, Érica Sumie Yamashita e Isabela Martins Soares. Decido pela aprovação sem restrições.
FELIPE NEIVA MUNDIM Superintendente-Geral Substituto
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.204, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026A SECRETÁRIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, incisos I e IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão nº 2/2026-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.015405/2026-85, resolve: Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a Termocorcovado S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 67.265.485/0001-16, com sede na Avenida Tancredo Neves, nº 620, Edifício Mundo Plaza, Torre Empresarial, sala 3009, Caminho das Árvores, CEP 41.820-020, no Município de Salvador, Estado da Bahia, a implantar e explorar a Central Geradora Termelétrica - UTE Corcovado 03, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E 568634 m e N 8627366 m, Fuso 24S, Datum SIRGAS2000, no Município de Pojuca, no Estado da Bahia.
II - implantar a Central Geradora Termelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir:
a) Obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LI: até 1º de abril de 2027;
b) Comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 31 de dezembro de 2027;
c) Comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de equipamentos eletromecânicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 1º de setembro de 2027;
d) Comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento do combustível: até 31 de dezembro de 2027;
e) Início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de março de 2028;
f) Início da Montagem Eletromecânica das Unidades Geradoras: até 1º de outubro de 2028;
-
g) Início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º
-
de agosto de 2028;
h) Conclusão da Montagem Eletromecânica das Unidades Geradoras: até 30
de junho de 2029;
i) Início da Operação em Teste da 1ª à 13ª Unidade Geradora: até 1º de julho de 2029; e
j) Início da Operação Comercial da 1ª à 13ª Unidade Geradora: até 1º de agosto de 2029. III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 2/2026-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 11.250.000,00 (onze milhões, duzentos e cinquenta mil reais), que vigorará por 120 (cento e vinte) dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da UTE Corcovado 03. IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. VI - firmar Contrato de Reserva de Capacidade para Potência - CRCAP, nos termos do Edital do Leilão nº 2/2026-ANEEL.
VII - empregar equipamentos mecânicos e elétricos novos, constituindo essa obrigação como requisito para a entrada em operação comercial da central geradora. §1º - Para a caracterização de equipamentos mecânicos e elétricos como novos, para fins de cumprimento do inciso VII, deve ser considerado os seguintes aspectos:
a) A necessidade do emprego de equipamento elétrico e mecânico novo abrange os equipamentos principais utilizados em uma unidade geradora, como turbina, gerador elétrico e caldeira, sendo permitido o reaproveitamento de instalações civis já existentes e a utilização de equipamentos caracterizados como auxiliares, de controle, supervisório ou de transmissão já utilizados anteriormente, incluindo sistema de suprimento de combustível, e
b) Para os fins desta Outorga, caracteriza-se equipamento elétrico e mecânico como novo que apresente as seguintes características, cumulativamente: i) Não tenha sido utilizado comercialmente, sem uso prévio, e nem tenha sido objeto de recondicionamento, remanufatura ou reutilização, sendo utilizado somente para fins de teste ou calibração; e ii) ainda se encontra sob garantia do fabricante ou do seu representante comercial autorizado, comprovada a partir de nota fiscal de primeira venda.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, a seguir discriminadas: I - advertência;
II - multa editalícia ou contratual;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado;
V - rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa nº 846/2019 e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstas no Edital do Leilão nº 2/2026 e nesta outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo administrativo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de:
I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras;
II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga; III - no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 91 a 365 dias ou mais em relação ao marco de Início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento.
IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021.
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