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Diário Oficial da União · 22/09/2026 · pág. 81

DOU 22/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 179, terça-feira, 22 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

§1º Para a caracterização de equipamentos mecânicos e elétricos como novos, para fins de cumprimento do inciso VII, deve ser considerado os seguintes aspectos: a) A necessidade do emprego de equipamento elétrico e mecânico novo abrange os equipamentos principais utilizados em uma unidade geradora, como turbina, gerador elétrico e caldeira, sendo permitido o reaproveitamento de instalações civis já existentes e a utilização de equipamentos caracterizados como auxiliares, de controle, supervisório ou de transmissão já utilizados anteriormente, incluindo sistema de suprimento de combustível, e b) Para os fins desta Outorga, caracteriza-se equipamento elétrico e mecânico como novo que apresente as seguintes características, cumulativamente: i) Não tenha sido utilizado comercialmente, sem uso prévio, e nem tenha sido objeto de recondicionamento, remanufatura ou reutilização, sendo utilizado somente para fins de teste ou calibração; e ii) ainda se encontra sob garantia do fabricante ou do seu representante comercial autorizado, comprovada a partir de nota fiscal de primeira venda.

Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação.

§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, a seguir discriminadas:

I - advertência;

II - multa editalícia ou contratual;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado;

V - rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.

§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa nº 846/2019 e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstas no Edital do Leilão nº 2/2026 e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo administrativo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista controlador da autorizada.

§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de:

I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras;

II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga; III - no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 91 a 365 dias ou mais em relação ao marco de Início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento.

IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:

I - na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.

§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.

§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 2/2026 ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador.

§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.

§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do Início da Operação Comercial de sua Última Unidade Geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa nº 846/2019 e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos.

Art. 5º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria.

Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.

Art. 7º A autorizada deverá inserir, no prazo de 30 (trinta) dias, o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL, e atualizar as informações nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 921/2021. Capítulo II

DO ENQUADRAMENTO NO REIDI

Art. 8º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da central geradora, detalhado nesta Portaria e no Anexo, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018.

§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de fevereiro de 2026, são de exclusiva responsabilidade da autorizada e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.

§ 2º A autorizada deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º A autorizada deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14 do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Capítulo III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI.

Art. 10. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIANA DE ASSIS ESPÉCIE

ANEXO
Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI - Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura
Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E
COFINS (R$)
Bens
185.033.170,00
Serviços
113.327.120,00
Outros
52.280.550,00
Total (1)
350.640.840,00
Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E
COFINS (R$)
Bens
167.917.600,00
Serviços
102.844.360,00
Outros
47.444.600,00
Total (2)
318.206.560,00
Período de execução do projeto: data da publicação da outorga até o dia 1º de outubro de 2028.

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA

DESPACHO Nº 3.608, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, considerando o disposto no art. 1º, inciso IX, da Portaria nº 6.827, de 4 de maio de 2023, na Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, e o que consta do Processo nº 48500.904803/2023-23, decide:

transferir, a pedido das interessadas, a titularidade do Despacho de Registro de Intenção à Outorga de Autorização - DRI-PCH nº 3.523, de 19 de setembro de 2023, e do Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo - DRS-PCH nº 77, de 16 de janeiro de 2025 , referentes à PCH Norimar Fracasso, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG: PCH.PH.SC.072890-0.01, da empresa ESB Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 26.932.738/0001-80, para a empresa Norimar Fracasso Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 68.245.544/0001-57.

THAIS BARBOSA COELHO DESPACHO Nº 3.358, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Processo nº: 48500.902575/2011-13. Interessado: Taboca Energia S/A - CNPJ: 48.831.763/0001-00.

Decisão: alterar as características técnicas da Pequena Central Hidrelétrica -PCH Taboca, cadastrada sob o CEG PCH.PH.GO.037206-4.01. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em legislacao.aneel.gov.br

THAÍS BARBOSA COELHO

Superintendente-Adjunta

DESPACHO Nº 3.519, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Processo nº: 48500.900923/2016-22.

Interessado: DME Energética S.A. - DMEE, inscrita no CNPJ nº 03.966.583/0001-06. Decisão: (i) dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Interessada. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em legislacao.aneel.gov.br

THAIS BARBOSA COELHO

Superintendente-Adjunta

DESPACHO Nº 3.642, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Processo nº: 48500.027261/2026-18.

Interessado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A., CNPJ 15.413.826/0001-50. Decisão: (i) declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, a área de terra necessária à passagem da LD 34,5 kV Laranjais, localizada no estado de Mato Grosso do Sul. A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta dos autos e estará disponível em legislação.aneel.gov.br.

THAIS BARBOSA COELHO Superintendente-Adjunta DESPACHO Nº 3.645, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Processo nº: 48500.026467/2026-12.

Interessado: Enel Distribuição Rio, CNPJ nº 33.050.071/0001-58.

Decisão: (i) declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, a área de terra necessária à passagem da LD 34,5 kV Macaé - Quissamã, localizada no estado de Rio de Janeiro. A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta dos autos e estará disponível em legislação.aneel.gov.br.

ANDRÉ MEISTER Superintendente-Adjunto Substituto

DESPACHO Nº 3.656, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Processo nº: 48500.027254/2026-16.

Interessado: SPE Nova Era Ceará Transmissora S.A., CNPJ nº 55.030.768/0001-08. Decisão: indeferir a proposta alternativa para atendimento a requisito do Contrato de Concessão de Transmissão nº 06/2024-ANEEL. A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta dos autos e estará disponível em legislacao.aneel.gov.br.

THAIS BARBOSA COELHO Superintendente-Adjunta DESPACHO Nº 3.663, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Processo nº: 48500.027403/2026-39

Interessado: Copel Distribuição S.A., CNPJ nº 04.368.898/0001-06.

Decisão: declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 34,5 kV Alimentador Flor da Serra - Expresso , localizada no estado do Paraná. A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta dos autos e estará disponível em legislacao.aneel.gov.br.

THAIS BARBOSA COELHO Superintendente-Adjunta

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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