DOU 22/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 179, terça-feira, 22 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
DECISÃO SUPAS Nº 1.359, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 51 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 3º da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e o que consta do Processo nº 50505.126154/2026-65, decide: Art. 1º Deferir o pedido de renúncia à habilitação concedida à J600 TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 57.359.490/0001-34, para requerer Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º Revogar a Decisão Supas nº 2.887, de 26 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2024, Seção 1, pág. 109. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.362, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e pelo o que consta no processo administrativo nº 50505.119619/2026-21, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da DANISTUR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, CNPJ nº 04.801.028/0001-89, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais GOIANIA/GO-SAO FELIX DO XINGU/PA, prefixo nº GOPA0178003 e GOIANIA/GOXINGUARA/PA, prefixo nº GOPA0178001, no trecho de GOIANIA/GO para XINGUARA/PA , por inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.363, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e pelo o que consta no processo administrativo nº 50505.126445/2026-53, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da PLANALTO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para realizar operação simultânea da linha internacional PORTO ALEGRE/RS-ASSUNCAO/PY, prefixo SGP nº 10-1894-00, com a linha interestadual PORTO ALEGRE/RS-FOZ DO IGUACU/PR, prefixo SIGMA nº PRRS0056041, no trecho de PORTO ALEGRE/RS para FOZ DO IGUACU/PR., por inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR R E T I F I C AÇ ÃONa Decisão SUPAS nº 1.221, de 14 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial de União de 21 de agosto de 2026, Seção 1, pág. 82,
onde se lê: "Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO, CNPJ nº 10.788.677/0022-14, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº MARN0003026, linha SÃO LUIS/MA-NATAL/RN, com a implantação das seções indicadas de 39 e 40, no anexo da Decisão."
leia-se: "Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO, CNPJ nº 10.788.677/0001-90, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº MARN0003026, linha SÃO LUIS/MA-NATAL/RN, com a implantação das seções indicadas de 39 e 40, no anexo da Decisão."
R E T I F I C AÇ ÃONa Decisão SUPAS nº 1.289, de 1º de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial de União de 9 de setembro de 2026, Seção 1, pág. 110,
Onde se lê: "Art. 1º Deferir o pedido da REAL MAIA TRANSPORTE EIRELI, CNPJ nº 63.369.540/0001-67, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº TOPI0106016, linha PALMAS/TO-TERESINA/PI, com a implantação das seções indicadas de 104 a 116, no anexo da Decisão."
Leia-se: "Art. 1º Deferir o pedido da REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº TOPI0106016, linha PALMAS/TO-TERESINA/PI, com a implantação das seções indicadas de 104 a 116, no anexo da Decisão."
R E T I F I C AÇ ÃONa Decisão SUPAS nº 1.314, de 8 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial de União de 14 de setembro de 2026, Seção 1, pág. 177. "onde se lê:
ANEXO
| . .Ref. | .Seções |
|---|---|
| . .1 | .APUCARANA/PR-CAMPINAS/SP |
| . .2 | .A P U C A R A N A / P R-S O R O C A BA / S P |
| . .3 | .JANDAIA DO SUL/PR-CAMPINAS/SP |
| . .4 | .JANDAIA DO SUL/PR-SOROCABA/SP |
| . .5 | .LO N D R I N A / P R-C A M P I N A S / S P |
| . .6 | .LO N D R I N A / P R-S O R O C A BA / S P |
| . .7 | .MARINGA/PR-CAMPINAS/SP |
| . .8 | .M A R I N G A / P R-S O R O C A BA / S P |
| . .9 | .LO N D R I N A / P R-I N DA I AT U BA / S P |
| . .10 | .LO N D R I N A / P R-I T U / S P |
| . .11 | .M A R I N G A / P R-I N DA I AT U BA / S P |
| . .12 | .MARINGA/PR-ITU/SP |
| . .13 | .A P U C A R A N A / P R-I N DA I AT U BA / S P |
| . .14 | .APUCARANA/PR-ITU/SP |
| . .15 | .CAMPINAS/PR-ARAPONGAS/PR |
| . .16 | .A R A P O N G A S / P R-I N DA I AT U BA / S P |
| . .17 | .ARAPONGAS/PR-ITU/SP |
"
Leia-se:
" ANEXO| . .Ref. | .Seções |
|---|---|
| . .1 | .APUCARANA/PR-CAMPINAS/SP |
| . .2 | .A P U C A R A N A / P R-S O R O C A BA / S P |
| . .3 | .JANDAIA DO SUL/PR-CAMPINAS/SP |
| . .4 | .JANDAIA DO SUL/PR-SOROCABA/SP |
| . .5 | .LO N D R I N A / P R-C A M P I N A S / S P |
| . .6 | .LO N D R I N A / P R-S O R O C A BA / S P |
| . .7 | .MARINGA/PR-CAMPINAS/SP |
| . .8 . .9 |
.M A R I N G A / P R-S O R O C A BA / S P .LO N D R I N A/P R - I N DA I AT U BA/S P |
|---|---|
| . .10 | .LO N D R I N A/P R - I T U/S P |
| . .11 | .M A R I N G A/P R - I N DA I AT U BA/S P |
| . .12 | .MARINGA/PR-ITU/SP |
| . .13 | .A P U C A R A N A/P R - I N DA I AT U BA/S P |
| . .14 | .APUCARANA/PR-ITU/SP |
| . .15 | .ARAPONGAS/PR-CAMPINAS/SP |
| . .16 | .A R A P O N G A S/P R - I N DA I AT U BA/S P |
| . .17 | .ARAPONGAS/PR-ITU/SP " |
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 564, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.078731/2026-03, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa TRANSPORTES ANTILOPE S.R.L., NIT nº 424908023, até 31 de outubro de 2031, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre a Bolívia e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 570, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.121207/2026-51, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa TRANSPORTE NACIONAL E INTERNACIONAL CALMON S.R.L., NIT Nº 156338021, até 20 de julho de 2031, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Bolívia e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTOBanco Central do Brasil
ÁREA DE REGULAÇÃO
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 775, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026Dispõe sobre a natureza operacional da recepção, por meio dos sistemas de registro ou de depósito centralizado de duplicatas escriturais, e do redirecionamento ao escriturador das informações enviadas pelos agentes financiadores sobre os contratos, de que trata o caput do art. 12-A da Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, durante o prazo previsto no § 4º do referido artigo, bem como sobre os critérios de priorização para aplicação dos efeitos desses contratos às agendas de duplicatas do sacador.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 12-A e 41 da Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a natureza operacional da recepção, por meio dos sistemas de registro ou de depósito centralizado de duplicatas escriturais, e do redirecionamento ao escriturador das informações enviadas pelos agentes financiadores sobre os contratos de que trata o caput do art. 12-A da Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, durante o prazo previsto no § 4º do referido artigo, bem como sobre os critérios de priorização para aplicação dos efeitos desses contratos às agendas de duplicatas do sacador.
Art. 2º Durante o prazo de dez dias úteis previsto no § 4º do art. 12-A da Resolução BCB nº 339, de 2023, os sistemas de registro ou de depósito centralizado receberão as informações enviadas pelos agentes financiadores e as redirecionarão ao escriturador contratado pelo sacador, nos termos do § 1º do mesmo artigo.
Parágrafo único. A recepção e o redirecionamento de que trata o caput possuem natureza exclusivamente operacional e não caracterizam ato de registro, depósito centralizado, constituição de ônus ou gravames, prenotação, reserva de prioridade ou qualquer outro ato destinado a estabelecer ordem de preferência entre contratos concorrentes.
Art. 3º A data e o horário de recepção das informações de que trata o art. 2º não constituem critério de prioridade para a aplicação dos efeitos dos contratos de negociação de recebíveis mercantis às agendas de duplicatas do sacador.
Art. 4º Para efeito do disposto no § 3º do art. 12-A da Resolução BCB nº 339, de 2023, as entidades operadoras dos sistemas de escrituração, de registro e de depósito centralizado devem considerar, na ordenação da aplicação dos efeitos dos contratos recepcionados no prazo previsto no § 4º do referido artigo, a data da publicidade originariamente conferida por registro prévio em Registro Público, em entidade registradora ou em depositário central.
§ 1º Na inexistência de publicidade previamente constituída, as entidades referidas no caput podem adotar outros critérios para a ordenação da aplicação dos efeitos dos contratos, desde que:
I - preservem a anterioridade das relações jurídicas preexistentes;
II - estejam amparados em elementos objetivos e auditáveis; e III - observem o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa.
§ 2º Os critérios e os procedimentos de que trata este artigo devem estar formalizados na convenção mencionada no art. 30 da Resolução BCB nº 339, de 2023, e sua definição pode ser precedida de consulta às entidades de âmbito nacional representativas dos agentes financiadores.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARDILSON FERNANDES QUEIRÓZ
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