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Diário Oficial da União · 22/09/2026 · pág. 112

DOU 22/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 179, terça-feira, 22 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS

DECISÃO SUFIS Nº 20, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 do Anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e o art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021 e considerando o que consta no processo nº 50500.055000/2026-21, decide:

Art. 1º Fica aplicada a medida cautelar de suspensão do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC nº 056789400, de titularidade da empresa MELO DOS SANTOS TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 52.181.059/0001-27, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, com fundamento no art. 5º-A da Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026, e no art. 9º-A da Resolução ANTT nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, observado o parâmetro previsto no art. 9º-C da mesma Resolução. Parágrafo único. A medida cautelar de que trata o caput estende-se a todos os RNTRCs eventualmente vinculados às filiais da empresa, produzindo efeitos durante todo o período de vigência da suspensão. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após o transcurso do prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data de sua publicação.

HUGO LEONARDO CUNHA RODRIGUES Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros DECISÃO SUFIS Nº 22, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 do Anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e o art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021 e considerando o que consta no processo nº 50500.055105/2026-81, decide:

Art. 1º Fica aplicada a medida cautelar de suspensão do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC nº 054161722, de titularidade da empresa TRANSLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 24.291.145/0001-57, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, com fundamento no art. 5º-A da Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026, e no art. 9º-A da Resolução ANTT nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, observado o parâmetro previsto no art. 9º-C da mesma Resolução.

Parágrafo único. A medida cautelar de que trata o caput estende-se a todos os RNTRCs eventualmente vinculados às filiais da empresa, produzindo efeitos durante todo o período de vigência da suspensão. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após o transcurso do prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data de sua publicação.

HUGO LEONARDO CUNHA RODRIGUES DECISÃO SUFIS Nº 23, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 do Anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e o art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021 e considerando o que consta no processo nº 50500.055099/2026-61, decide:

Art. 1º Fica aplicada a medida cautelar de suspensão do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC nº 056035522, de titularidade da empresa GRAN RODOVIARIA NACIONAL E LOGISTICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 51.158.067/0001-90, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, com fundamento no art. 5º-A da Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026, e no art. 9º-A da Resolução ANTT nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, observado o parâmetro previsto no art. 9º-C da mesma Resolução.

Parágrafo único. A medida cautelar de que trata o caput estende-se a todos os RNTRCs eventualmente vinculados às filiais da empresa, produzindo efeitos durante todo o período de vigência da suspensão. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após o transcurso do prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data de sua publicação.

HUGO LEONARDO CUNHA RODRIGUES DECISÃO SUFIS Nº 21, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 do Anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e o art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021 e considerando o que consta no processo nº 50500.055067/2026-66, decide:

Art. 1º Fica aplicada a medida cautelar de suspensão do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC nº 056995711, de titularidade da empresa R. C. DA SILVA TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 22.566.057/0001-95, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, com fundamento no art. 5º-A da Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026, e no art. 9º-A da Resolução ANTT nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, observado o parâmetro previsto no art. 9º-C da mesma Resolução.

Parágrafo único. A medida cautelar de que trata o caput estende-se a todos os RNTRCs eventualmente vinculados às filiais da empresa, produzindo efeitos durante todo o período de vigência da suspensão. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após o transcurso do prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data de sua publicação.

HUGO LEONARDO CUNHA RODRIGUES

SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA

DECISÃO SUROD Nº 1.365, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.001666/2026-10, decide:

Art. 1º Autorizar o início da execução da Obra de Implantação do Sistema de Arrecadação Tipo Free Flow na BR-101/RJ, nos km 272+100 (Ponto 1), em ambos os sentidos de tráfego, e km 303+400 (Ponto 3), no sentido decrescente, prevista no Item 3.4.5.3 - Sistemas de Pedágio e Controle de Arrecadação, do Programa de Exploração da Rodovia, de responsabilidade da Concessionária Autopista Fluminense S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 09.324.949/0001-11.

Art. 2º A obra em questão integra o Item 3.4.5.3 - Sistemas de Pedágio e Controle de Arrecadação, do Programa de Exploração da Rodovia, conforme alterado pelo Termo Aditivo de Modernização do Contrato de Concessão Edital nº 004/2007 (Reestruturado), celebrado no âmbito do Processo Competitivo nº 03/2025, estando prevista sua conclusão até o término do 1º ano de concessão, em 08/03/2027. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

DECISÃO SUPAS Nº 1.347, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.055307/2026-22, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ
. .A.B.B. SOUZA & BARBOSA LTDA .004597 .34.482.766/0001-71
. .ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS LTDA
.011825 .19.906.167/0001-44
. .EXPEDITO TRANSPORTE & CIA LTDA .006149 .45.863.857/0001-73
. .INTERVALE TRANSPORTE E TURISMO LTDA .011826 .05.737.091/0001-66
. .LEO TURISMO LTDA .011827 .44.941.108/0001-54
. .LUANA BORGES LTDA .011828 .68.977.277/0001-02
. .MATHEUS TURISMO LTDA .011829 .63.415.746/0001-86
. .SUPERAR ACADEMIA PARA TODOS LTDA .011830 .42.550.059/0001-01
. .VBL TRANSPORTES LTDA .011831 .05.113.435/0001-66
DECISÃO SUPAS Nº 1.348, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.055285/2026-09, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ
. .ESTEPHANETUR VIAGENS E PASSEIOS LTDA .000308 .23.705.458/0001-41
. .EXPRESSO RIO MINAS LTDA .011820 .26.863.661/0001-34
. .FABIANA RECEPTIVO LTDA .011821 .68.022.448/0001-40
. .JAMAVA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA .011822 .65.269.084/0001-09
. .LOREN TURISMO LTDA .011823 .68.921.888/0001-39
. .MARCIO
CRISTIANO
MACHADO
TRANSPORTES LTDA
OLIVEIRA .007805 .16.970.582/0001-79
. .NIVALDO TUR TRANSPORTE LTDA .501633 .24.970.395/0001-13
. .PARAIBUNA TRANSPORTES LTDA .310056 .20.448.221/0001-34
. .PATRICIA CARVALHO PEIXOTO LTDA .002757 .29.641.898/0001-69
. .VIGUI TOUR TURISMO LTDA .011824 .58.255.482/0001-00

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