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Diário Oficial da União · 22/09/2026 · pág. 115

DOU 22/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

ISSN 1677-7042 Nº 179, terça-feira, 22 de setembro de 2026

. .ÓRGÃO: 34000-Minist ério Público da União
. .UNIDADE: 34105-Esco la Superior do Ministério Público da União
. .ANEXO II .Outras Alterações Orçamentárias
. .PROGRAMA DE TRABAL HO ( REDUÇÃO ) .Rec urso de Todas as Fontes R$ 1,00
.
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNC .E
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.V A LO R
. .0031 .Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público . .35.927
. . .AT I V I DA D ES . .
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. .0031 20HP .Desenvolvimento de competências de membros e servidores do MPU, pesquisa
e disseminação do conhecimento
.03 128 .
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.35.927
. .0031 20HP 0001 .Desenvolvimento de competências de membros e servidores do MPU, pesquisa
e disseminação do conhecimento-Nacional
.03 128 .
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.35.927
. . . . .F
.3-
ODC
.2
.90
.0
.1000
.35.927
. .TOTAL-FISCAL .35.927
. .TOTAL-SEGURIDADE .0
. .TOTAL-GERAL .35.927

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PORTARIA PRODECOM Nº 1.046, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Quarta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no exercício de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, inciso III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/1990);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos termos do art. 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/1993;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e assegura, entre seus direitos básicos, a informação adequada e clara, a proteção contra práticas e cláusulas abusivas e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

CONSIDERANDO que o presente procedimento preparatório foi instaurado, a partir da conversão de notícia de fato, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades, contrárias à legislação de defesa do consumidor, atribuídas à empresa ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A. ("Estapar"), responsável pela administração do estacionamento do Aeroporto Internacional de Brasília; CONSIDERANDO que o objeto investigado reside na ausência de concessão de qualquer período mínimo de tolerância aos usuários do estacionamento, com a cobrança integral do valor correspondente ao primeiro período prefixado de utilização do serviço, mesmo quando a permanência do veículo no local é inferior a um minuto; CONSIDERANDO que a prática investigada, em tese, pode atingir indistintamente todos os usuários do estacionamento do Aeroporto Internacional de Brasília, evidenciando possível repercussão coletiva e a necessidade de tutela dos interesses dos consumidores potencialmente afetados; CONSIDERANDO que, após a prorrogação do procedimento preparatório, a empresa INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S.A., em atendimento à requisição ministerial, apresentou informações e documentos;

CONSIDERANDO que, posteriormente, a empresa ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A. apresentou manifestação, justificou o não atendimento das solicitações ministeriais anteriores e encaminhou informações e documentos; CONSIDERANDO que se mostra necessário aprofundar a apuração e examinar detidamente a documentação apresentada, bem como os fundamentos invocados pela empresa investigada, a fim de verificar a regularidade da política de cobrança adotada e sua compatibilidade com as normas de proteção e defesa do consumidor; CONSIDERANDO, por fim, o esgotamento do prazo do procedimento preparatório e a necessidade de prosseguimento das investigações para a adequada formação da convicção ministerial; resolve:

Com base no art 8º, §1º, da Lei 7.347/1985 e no art. 150, I, da Lei Complementar 75/1993, converter o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL a ser conduzido pela 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, objetivando melhor apuração dos fatos, indicação de responsabilidades e adoção das medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos consumidores, e, para tanto, determino:

  1. autue-se e registre-se esta Portaria;

  2. encaminhe-se esta Portaria para publicação na imprensa oficial;

  3. Comunique-se à eg. Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível deste MPDFT a instauração deste Inquérito Civil Público;

  4. Após a publicação, voltem-me os autos conclusos para análise da manifestação da empresa envolvida.

LEONARDO JUBÉ DE MOURA PRODECOM Nº 1.047, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Quarta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no exercício de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, inciso III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/1990);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos termos do art. 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/1993;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e assegura, entre outros direitos básicos, a proteção da vida, da saúde e da segurança, a informação adequada e clara, a proteção contra práticas e cláusulas abusivas e a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

CONSIDERANDO que o presente procedimento se originou de expediente encaminhado pela 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Educação, no qual foram noticiados o possível funcionamento irregular e as condições precárias do Centro Educacional Saron, situado no Cruzeiro Velho, em Brasília/DF; CONSIDERANDO que se apurou que o Centro Educacional Saron é mantido pela empresa ESCOLA CANTINHO DO SABER LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 02.216.035/0001-98; CONSIDERANDO que o PROCON-DF, após realizar ação fiscalizatória a pedido desta Promotoria de Justiça, constatou infrações consumeristas relacionadas à recepção do estabelecimento, aos contratos celebrados com os consumidores e à lista de materiais escolares;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal informou a existência de diversas autuações administrativas, inclusive medida de interdição, evidenciando possível funcionamento irregular da instituição de ensino; CONSIDERANDO que a Diretoria de Vigilância Sanitária informou a melhoria das condições verificadas, ressalvando, contudo, a existência de limitações em sua estrutura física, decorrentes do funcionamento em edificação residencial antiga adaptada para a prestação de serviços de educação infantil;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar do Cruzeiro informou que não identificou risco imediato às crianças presentes, mas ressaltou a necessidade de atuação técnica dos órgãos competentes para a análise conclusiva da regularidade da unidade; CONSIDERANDO que, apesar das requisições expedidas, ainda se mostra necessário obter informações atualizadas e concluir a apuração acerca da regularidade do funcionamento da instituição de ensino, especialmente quanto ao seu credenciamento, às condições físicas e sanitárias das instalações e à observância das normas de proteção e defesa do consumidor;

CONSIDERANDO que os fatos investigados podem atingir número indeterminado ou determinável de consumidores, notadamente estudantes e seus responsáveis legais, revelando possível violação de direitos e interesses de natureza metaindividual;

CONSIDERANDO que o prazo do procedimento preparatório se mostrou insuficiente para a conclusão das investigações e que subsiste a necessidade de realização de diligências e de análise dos elementos de convicção já reunidos; resolve:

Com base no art 8º, §1º, da Lei 7.347/1985 e no art. 150, I, da Lei Complementar 75/1993, converter o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL a ser conduzido pela 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, objetivando melhor apuração dos fatos, indicação de responsabilidades e adoção das medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos consumidores, e, para tanto, determino:

  1. autue-se e registre-se esta Portaria;

  2. encaminhe-se esta Portaria para publicação na imprensa oficial;

  3. Comunique-se à eg. Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível deste MPDFT a instauração deste Inquérito Civil Público;

  4. Conforme petição de ID: 22908703, defiro o prazo de 15 dias úteis para o Centro Educacional Saron prestar esclarecimentos. Notifique-se a empresa envolvida através do e-mail [email protected]. 5. Considerando a certidão de ID: 22829252, reitere-se o ofício 389/2026, para o cumprimento da requisição ministerial em até 15 dias.

LEONARDO JUBÉ DE MOURA

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROCURADORIA-GERAL

CONSELHO SUPERIOR

PAUTA DA 306ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 24 DE SETEMBRO DE 2026

Hora: 10h.

Local: Sala de sessões do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho - Setor de Autarquias Norte - SAUN, Quadra 05, Lote "C", Torre "A", Centro Empresarial CNC, 17º andar, Asa Norte - Brasília-DF.

1ª Parte - Expediente.

a) - Aprovação das atas da 305ª Sessão Ordinária e da 231ª Sessão Extraordinária. b) - Comunicados e Proposições:

1 - Presidente do CSMPT.

2 - Secretaria do CSMPT.

3 - Conselheiros(as).

c) - Comunicados:

1 - Corregedoria do MPT.

2 - Ouvidoria do MPT.

3 - Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho - ANPT. 2ª Parte - Ordem do Dia.

I - Vista(s) regimental(is).

01 - PGEA nº 20.02.0400.0001432/2025-62.

Requerente: Procuradoras e Procuradores do Trabalho - PRT4. Assunto: Alteração da Resolução n. 235/2025 do CSMPT, observada a fundamentação constante nestes autos e no âmbito do PGEA 20.02.0400.0001466/2025-17. Relatora: Conselheira Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos.

Decisão anterior: Após votar a Conselheira Relatora no sentido de: a) referendar a manutenção da eficácia da Resolução CSMPT nº 235/2025 e não acolher o pedido de sua suspensão temporária; b) não conhecer, por extrapolarem os limites objetivos das propostas normativas originárias submetidas ao procedimento previsto no art. 28 da Resolução CSMPT nº 121/2015, das propostas relativas: I - a inclusão, no art. 4º, de novas hipóteses de arquivamento liminar referentes as notícias de fato anônimas ou sem dados que permitam o contato com o(a) noticiante, a inexistência de ilícito trabalhista e a adequação da conduta ou solução da situação; II - a inclusão, no art. 14, § 1º, de referência expressa a remessa de questionários por meios eletrônicos de comunicação; e III - a alteração dos arts. 22 e 23, para excluir o(a) membro(a) substituto(a) do marco inicial dos prazos para o declínio de atribuição e para a suscitação de conflito negativo de atribuição; c) considerar prejudicadas, por perda superveniente de objeto, as propostas relativas a atuação do(a) membro(a) designado(a) após a não homologação do arquivamento, em razão da alteração substancial dos arts. 10 e 11 da Resolução CSMPT nº 235/2025 promovida pela Resolução CSMPT nº 239/2026; d) acolher a proposta de alteração do art. 3º, § 1º, com ajuste meramente redacional, para admitir providências preliminares não coercitivas, proporcionais e imprescindíveis à deliberação sobre a instauração de procedimento próprio; e) acolher as propostas de alteração do art. 4º, § 3º, com incorporação das contribuições convergentes das Procuradoras do Trabalho Cirlene Luiza Zimmermann e Paula Bueno Ravena e adoção da redação substitutiva apresentada pela CCR, para limitar a remessa necessária dos arquivamentos liminares parciais às hipóteses do art. 6º e destinar a nova Notícia de Fato ao processamento do arquivamento parcial, prosseguindo a Notícia de Fato originária quanto aos temas remanescentes; f) acolher a proposta de alteração do art. 16, § 1º, com ajustes meramente redacionais, para restringir aos requerimentos de expedição de certidão formulados por terceiros a exigência de indicação dos fins e das razões do pedido, excluindo-se a referência à extração de cópias; g) acolher parcialmente as propostas de alteração do art. 16, § 7º, mediante redação substitutiva, acrescentar o § 5º ao art. 7º e alterar o § 2º do art. 10, como disposições instrumentais e sistematicamente necessárias, para disciplinar a restrição fundamentada do acesso a diligências sigilosas e a identificação direta ou indireta de denunciantes, noticiantes e testemunhas, bem como assegurar tratamento uniforme ao processamento dos recursos interpostos por pessoa cuja identidade esteja

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