DOCSP 22/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 241
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 22 de setembro de 2026
13 – São Paulo, 71 (241)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
no exercício da competência que me foi delegada pelo art. 4º, inciso I, alínea “c”, da Portaria SEGES nº 110/2024, DESIGNO o servidor:
DANILO RAPHAEL CHIARETTO (RF nº 787.365-4),
EM SUBSTITUIÇÃO aos servidor: RAFAEL DA MATTA (RF nº 812.108-7);MANTENHO os demais membros previamente designados para compor a Comissão de Avaliação da Prova de Conceito - POC, a saber:
a) DAVI GIUGNO - RF: 838.389-8;
b) GABRIEL TORTURETE GRECO - RF: 849.017.1;
c) ERIKA PONTES DA SILVA - RF: 856.579-1;
d) SANDRA SANTANA SALES - RF: 748.157-8;
II - Publique-se.III - Após, remetam-se os autos à SEGES/COBES/ DL para prosseguimento.
NÚCLEO DE DESPACHO DO DRH
Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 165510309
DESPACHOI - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 165492215 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1058809-93.2026.8.26.0053 - 2a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por CLEUSA MARIA FERREIRA, brasileira, viúva, servidora pública municipal, portadora do documento de identidade RG nº 5.529.xxx-7, inscrita no CPF/MF nº 168.876.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; computar o valor do abono de permanência no cálculo do terço de férias e do 13º salário percebidos pela parte autora, bem como no cálculo de eventuais férias indenizadas e de eventuais horas extras percebidas pela parte autora, se e enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas; elaborar demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 29/04/2021 (prescrição quinquenal) ou o início da percepção do abono, o que vier depois, e como termo final, a véspera do cadastramento, a data em que a parte autora deixar de receber o abono de permanência por qualquer razão ou a aposentadoria da parte autora, o que vier antes; considerando o período entre os termos inicial e final adotados no planilhamento de atrasados, fornecer cópias dos holerites referentes a) aos meses em que o servidor gozou férias; b) aos meses em que houve o pagamento das verbas indenizatórias incluídas no planilhamento; c) aos meses de dezembro de cada ano e d) aos 13o. salários pagos à parte autora; isso para que seja possível comprovar em juízo que o MSP já paga o abono de permanência no 13o. salário e no mês de férias, não havendo diferenças a planilhar;
II - Publique-se. Encaminhe-se para:
a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);
b) DGF/Núcleo de Expediente para demais
providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.
Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 165509816 DESPACHOI - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 165491807 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1064437-63.2026.8.26.0053 - 1a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por MURILO MACHADO MACARRONI, brasileiro(a), solteiro, servidor(a) público(a) municipal, portador(a) da cédula de identidade RG nº 42.685.xxx-9, inscrito(a) no CPF/MF nº 430.918.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; incluir a bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias percebidos pela parte autora, bem como de eventuais férias indenizadas, enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas; elaborar demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 5 ANOS ANTES DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ACIMA - prescrição quinquenal) ou o início da percepção da verba, se posterior , e, como termo final, a VÉSPERA DO CADASTRAMENTO ou a aposentadoria da parte autora, se anterior ;
II - Publique-se. Encaminhe-se para:
a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);
b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.
Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 165505776
DESPACHOI - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 165502438 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1063967-32.2026.8.26.0053 - 1a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por LILIANE FABIANO KISTE, brasileiro(a), união estável, servidor(a) público(a) municipal, portador(a) da cédula de identidade RG nº 20.292.xxx-6, inscrito(a) no CPF/MF nº 101.077.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; incluir a bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias percebidos pela parte autora, bem como de eventuais férias indenizadas, enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas; elaborar demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 5 ANOS ANTES DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ACIMA - prescrição quinquenal) ou o início da percepção da verba, se posterior , e, como termo final, a VÉSPERA DO CADASTRAMENTO ou a aposentadoria da parte autora, se anterior ;
II - Publique-se. Encaminhe-se para:
a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);
b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.
Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 165441691 DESPACHOI - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 165417793 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1065437-98.2026.8.26.0053 - 4a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por SILVANA NUNES TEIXEIRA MACIEL, brasileiro(a), casada, servidor(a) público(a) municipal, portador(a) da cédula de identidade RG nº 18.153.xxx-9, inscrito(a) no CPF/MF nº 082.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; I ncluindo-se a bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias percebidos pela parte autora, bem como de eventuais férias indenizadas, enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas; Elaborar demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 5 ANOS ANTES DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ACIMA - prescrição quinquenal) ou o início da percepção da verba, se posterior , e, como termo final, a VÉSPERA DO CADASTRAMENTO ou a aposentadoria da parte autora, se anterior ;
II - Publique-se. Encaminhe-se para:
a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);
b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.
Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 165442596
DESPACHOI - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 165417213 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1062048-08.2026.8.26.0053 - 2a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por ANDRÉIA APARECIDA DONOLA CADEU DE MOURA, brasileiro(a), casada, servidor(a) público(a) municipal, portador(a) da cédula de identidade RG nº 26.350.xxx-6, inscrito(a) no CPF/ MF nº 252.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; I ncluindo-se a bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias percebidos pela parte autora, enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas; Elaborando-se demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 5 ANOS ANTES DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ACIMA - prescrição quinquenal) ou o início da percepção da verba, se posterior , e, como termo final, a VÉSPERA DO CADASTRAMENTO ou a aposentadoria da parte autora, se anterior ;
II - Publique-se. Encaminhe-se para:
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