DOCSP 22/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 241
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
80 – São Paulo, 71 (241)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 22 de setembro de 2026
tributáveis, quando demonstrado que os valores relativos a serviços exportados não foram incluídos na base de cálculo dos créditos tributários discutidos. 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido;8.3. Como se percebe, ambos os arestos aplicaram estritamente o disposto no artigo 3º e no artigo 4º da Lei Complementar nº 116/2003, conjugados com o artigo 4º e seu § 1º da Lei Municipal nº 13.701/2003, consignando que o imposto é devido no local onde o contribuinte mantenha a sua unidade econômica ou profissional produtiva e que a existência de meras inscrições formais ou de estruturas precárias e incompatíveis em outro município não ilide a competência tributária do Município de São Paulo. A diversidade de circunstâncias probatórias e a ausência de antinomia interpretativa quanto ao alcance dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003 afastam, de plano, a presença do dissídio jurisprudencial exigido pelo artigo 49 da Lei Municipal nº 14.107/2005.
9. Em verdade, constata-se que a Recorrente pretende que as Câmaras Reunidas realizem o reexame fático-probatório. Ao longo de suas extensas razões recursais, o contribuinte dedica a quase totalidade de sua argumentação a discutir a reavaliação de todo conjunto probatório e a insistência na necessidade de realização de diligência presencial com inspeção técnica em Sorocaba. Ocorre que tais questões dizem respeito exclusivamente à valoração concreta da prova produzida e ao grau de suficiência do conjunto probatório para sustentar as conclusões fáticas alcançadas pela 3ª Câmara Julgadora. A jurisprudência deste Conselho Municipal de Tributos é pacífica e reiterada no sentido de que o recurso de revisão não se presta ao reexame de fatos e provas. Se a Câmara Julgadora a quo, no exercício soberano da valoração probatória, entendeu que os documentos colacionados eram insuficientes para demonstrar a operacionalidade da filial de Sorocaba nos exercícios fiscalizados, tal conclusão fática é insuscetível de reexame pela via do Recurso de Revisão.
10. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA - Cumpre rechaçar expressamente o pedido formulado subsidiariamente pela Recorrente para conversão do feito em diligência, com a realização de inspeção técnica presencial no endereço da filial em Sorocaba. Em sede de cognição prévia de admissibilidade recursal, descabe cogitar de reabertura da instrução processual ou de conversão do julgamento em diligência probatória, haja vista que a competência do órgão prolator do despacho restringe-se à aferição objetiva do preenchimento dos pressupostos recursais estipulados no artigo 49 da Lei nº 14.107/ 2005. Não configurada a divergência jurisprudencial que legitima a atuação das Câmaras Reunidas, o pedido de dilação probatória resta indeferido.
11. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
12. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
13. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento.
Conselho Municipal de Tributos, 18 de setembro de 2026COORDENADORIA JURÍDICA
Despacho | Documento: 165470902
ATOS E DESPACHOS DO GABINETE DESPACHO DO SECRETÁRIO DESPACHO- Face à competência estabelecida pelo artigo 13, § 3º, do Decreto Municipal nº 64.904, de 15 de janeiro de 2026, e à vista dos elementos coligidos ao presente, especialmente a manifestação de doc. 165173004 e o parecer apresentado pela Coordenadoria Jurídica desta Pasta (doc. 165383889), que acolho como razão de decidir, DEFIRO , obedecidas todas as formalidades legais, o pedido para que o pagamento das despesas custeadas com recursos da Doação GFPP nº TF0C8908-BR, administrada pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD/Banco Mundial, sejam realizados, em caráter excepcional, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados do recebimento da documentação completa pela contratada, observados o respectivo ateste e as demais condições necessárias à liquidação e ao pagamento, bem como os prazos previstos na Portaria SF nº 45/2021.
Publicação referente ao documento SEI! nº 165384066
Portaria | Documento: 165482090ATOS E DESPACHOS DO GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA SF Nº 255, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 201 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e no Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003,
RESOLVE:Art. 1° Fica constituída a Comissão de Apuração Preliminar, nos termos do artigo 201 da Lei nº 8.989, de 1979, e no Decreto nº 43.233, de 2003, composta pelos seguintes servidores:
a) Rafael Barbosa de Sousa, RF nº 817.825-9 (Coordenador);
b) Paulo Roberto Pedretti Vianna, RF nº 757.039-2; e
c) Sandra Barbosa Pacheco Santinho, RF nº 686.933-5.
Parágrafo único. Os servidores ora designados desempenharão as funções na Comissão, sem prejuízo de suas atividades normais.
Art. 2° A comissão ora designada procederá à apuração dos fatos e eventuais responsabilidades, relativamente ao contido no Processo Administrativo SEI nº 6017.2026/0054101-9, devendo apresentar o relatório conclusivo sobre o apurado no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação desta Portaria.
Art. 3° Para o cabal cumprimento de suas atribuições, a Comissão poderá, dentre outros procedimentos, solicitar dados, levantamentos e informações, bem como examinar registros e quaisquer documentos que se fizerem necessários.
Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Portaria | Documento: 165483346
ATOS E DESPACHOS DO GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA SF Nº 256, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026Altera parcialmente a Portaria SF nº 147 de 7 de julho de 2021, que dispõe sobre a indicação de servidores para compor a Equipe de Gestão Documental da Secretaria Municipal da Fazenda.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:Art. 1º O inciso III do artigo 1° da Portaria SF n° 147, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 1°............................................... ...................................... III - .................................................... ....................................... - Magda Mineiro Goncalez, RF 512.993-1 - Suplente. ........................................” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publicação referente ao doc. SEI! nº 165054722
Publicação referente ao doc SEI nº 165482090
Institui Comissão de Apuração Preliminar.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165531613, CRC 00CBF21E