DOCSP 22/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 241
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
79 – São Paulo, 71 (241)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 22 de setembro de 2026
legislação tributária, conforme exigido pelo art. 49 da Lei Municipal nº 14.107, de 2005;7.1. Com efeito, no acórdão recorrido (Processo nº 6017.2025/0070041-7 - IQA) , o contribuinte atua na área de serviços técnicos automotivos, certificação e análises de qualidade, possuindo como matriz edifício comercial na Capital paulista. Os autos de infração impugnados decorreram da constatação de omissão de receitas de serviços , apuradas a partir de diferenças materiais entre os valores de receitas tributáveis de prestação de serviços declarados no Livro Razão do próprio contribuinte (contas contábeis de prestação de serviços nacionais, marketing/treinamento e laboratório) e os valores das notas fiscais de serviços tributadas - emitidas no Município de São Paulo. O acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA - ISSQN - AUTO DE INFRAÇÃO - DIFERENÇA DE RECEITAS ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR FILIAL EM OUTRO MUNICÍPIO - NÃO COMPROVAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR - ART. 3º E ART. 4º DA LC Nº 116/2003 - INCIDÊNCIA NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR - MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO - EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO - INEXISTÊNCIA DE RECLASSIFICAÇÃO INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003, o ISSQN é devido, em regra, no local do estabelecimento do prestador, entendido como a unidade econômica ou profissional onde se desenvolve a atividade de prestação de serviços. 2. A alegação de que parte das receitas decorre de serviços prestados por filial em outro Município exige a comprovação da efetiva existência de estabelecimento prestador autônomo, mediante demonstração de estrutura material, pessoal e organizacional apta à execução dos serviços. 3. Ausentes elementos probatórios suficientes que evidenciem a existência de unidade econômica em operação no Município de Sorocaba, e comprovada a estrutura operacional da contribuinte no Município de São Paulo, correta a imputação da totalidade das receitas à matriz. 4. A menção genérica à construção de laboratório técnico, desacompanhada de prova de funcionamento e operacionalidade no período autuado, não é apta a caracterizar estabelecimento prestador. 5. Não procede a alegação de reclassificação indevida de receitas como serviços tributáveis, quando demonstrado que os valores relativos a serviços exportados não foram incluídos na base de cálculo dos créditos tributários discutidos. 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido;
7.2. No caso paradigma da Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda. (Processo nº 6017.2024/0036517-9) , por outro lado, a contribuinte é plataforma digital de intermediação e custódia de criptoativos (Grupo 2TM), autuada por simulação de estabelecimento em Barueri com cancelamento indevido de inscrição municipal no CCM paulistano, falta de recolhimento de ISS por simulação nos subitens 10.05 e 1.03 e embaraço à fiscalização. Vide ementa do acórdão paradigma - EMENTA - ISS - SIMULAÇÃO DE ESTABELECIMENTO - [...] - SIMULAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS EM BARUERI. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES OBTIDAS SÃO SUFICIENTES PARA A CONCLUSÃO ALCANÇADA. [...] RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO [...];
7.3. A divergência material das autuações é inequívoca: enquanto no paradigma a fiscalização autuou a simulação da transferência integral da sede corporativa e da atividade de intermediação digital para escritório de coworking em Barueri mediante encerramento de CCM paulistano, no acórdão recorrido apurou-se a pura e simples omissão de receitas escrituradas na contabilidade centralizada da matriz paulistana , cujas receitas não possuíam lastro de emissão fiscal correspondente em São Paulo;
7.4. A Recorrente defende que o paradigma teria assentado a indispensabilidade de diligência presencial no local da filial sob pena de nulidade do lançamento fiscal. Todavia, da leitura atenta do julgado paradigma constata-se o contrário. No paradigma da Mercado Bitcoin, a 2ª Câmara Julgadora confirmou expressamente que a ausência de vistoria presencial no município de Barueri não comprometeu o lançamento tributário, conforme restou consignado de forma cristalina no voto condutor da Conselheira Relatora: "Primeiramente, entendo que o fato de a fiscalização não ter ido até o endereço de Barueri em nada altera a constatação de estabelecimento simulado. Os documentos e informações obtidas são suficientes para a conclusão alcançada - não havia necessidade de ida ao local, a ida apenas reproduziria o que já estava constatado. No mais, a própria Recorrente trouxe informações sobre o local, fotos e contrato, dispensando qualquer visita." Vê-se, pois, que o paradigma da Mercado Bitcoin adotou exatamente a mesma premissa jurídica perfilhada pelo acórdão recorrido, qual seja: a constatação da inexistência de unidade econômica autônoma prescinde de diligência in loco fora do território paulistano quando os documentos e provas dos autos forem suficientes para a formação do convencimento administrativo;
7.5. Inexiste, portanto, qualquer dissídio interpretativo de tese de direito entre o acórdão recorrido e o Processo nº 6017.2024/0036517-9, porquanto em ambos os casos as Câmaras Julgadoras mantiveram os lançamentos fiscais com base no livre convencimento motivado e na análise dos elementos de prova carreados ao processo.
8. CONFRONTO COM O PARADIGMA Nº 2: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6017.2026/0002876-1 (RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. - 2ª CÂMARA JULGADORA) - De igual modo, não restou demonstrada a divergência jurisprudencial em face do acórdão lavrado no caso Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda, de sorte que o recurso também não merece prosseguir em relação ao paradigma 2.
8.1. No Processo nº 6017.2026/0002876-1, a 2ª Câmara Julgadora, com base no conjunto probatório coligido àqueles autos, negou provimento ao recurso da contribuinte, mantendo integralmente as autuações fiscais de ISS por simulação de estabelecimento em Osasco e omissão de receitas . Confira-se: EMENTA - [...] ISS. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. Definição. Art. 4º, da Lei Complementar 116/03. Art. 4º, da Lei 13.701/03. Caracterizado nos autos o estabelecimento filial como prestador de serviços, localizado no Município de São Paulo. Após constatar, segundo as provas materiais (diligências) e documentais (contratos de locação), de que as instalações de Osasco não detinham condições para executar os serviços realizados pela Recorrente, embora lá formalmente inscrita, a Fiscalização colheu dados e informações que indicam que os serviços autuados foram prestados por meio de estrutura organizacional instalada em São Paulo. Embora a filial, não apresentasse faturamento e consequente recolhimento de ISS ao erário paulistano, nem funcionários registrados nas RAIS, esta se apresentava com a conjugação de elementos que o definiam como estabelecimento prestador de serviços, à luz do art. 4º, da Lei 13.701/03, conforme arcabouço de provas. A Pandemia de COVID-19, embora mencionada pela Recorrente como motivação para a sua decisão de transferir a matriz para Osasco não é apta a justificar a diminuta ou quase ausente estrutura operacional e administrativa naquele município. ISS. A INEXIGIBILIDADE DAS MULTAS ACESSÓRIAS. OMISSÃO DE RECEITAS. Afastada. Provas inequívocas, no caso, de que as receitas atribuídas à matriz localizada no Município de Osasco são decorrentes de serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo, sujeito ao recolhimento do ISS e à emissão fiscal correspondente. Caracterizada à omissão de receitas de prestação de serviços. Lei Municipal 16.615/2017, art. 2º, IX, a falta de emissão de nota fiscal [...] RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO;
8.2. No acórdão ora recorrido, também com suporte nos elementos de prova constantes dos autos , a 3ª Câmara Julgadora igualmente, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da contribuinte, chancelando os lançamentos tributários relativos às receitas da matriz paulistana. Veja-se: EMENTA - ISSQN - AUTO DE INFRAÇÃO - DIFERENÇA DE RECEITAS - ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR FILIAL EM OUTRO MUNICÍPIO - NÃO COMPROVAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR - ART. 3º E ART. 4º DA LC Nº 116/2003 - INCIDÊNCIA NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR - MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO - EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO - INEXISTÊNCIA DE RECLASSIFICAÇÃO INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003, o ISSQN é devido, em regra, no local do estabelecimento do prestador, entendido como a unidade econômica ou profissional onde se desenvolve a atividade de prestação de serviços. 2. A alegação de que parte das receitas decorre de serviços prestados por filial em outro Município exige a comprovação da efetiva existência de estabelecimento prestador autônomo, mediante demonstração de estrutura material, pessoal e organizacional apta à execução dos serviços. 3. Ausentes elementos probatórios suficientes que evidenciem a existência de unidade econômica em operação no Município de Sorocaba, e comprovada a estrutura operacional da contribuinte no Município de São Paulo, correta a imputação da totalidade das receitas à matriz. 4. A menção genérica à construção de laboratório técnico, desacompanhada de prova de funcionamento e operacionalidade no período autuado, não é apta a caracterizar estabelecimento prestador. 5. Não procede a alegação de reclassificação indevida de receitas como serviços
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165531613, CRC 00CBF21E