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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 22/09/2026 · pág. 78

DOCSP 22/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 241

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

78 – São Paulo, 71 (241)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 22 de setembro de 2026

- CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS NÚCLEO DE RECURSO DE REVISÃO PARA ADMISSIBILIDADE

Despacho indeferido | Documento: 165392928
Referência: Recurso de Revisão SEI nº 6017.2026/0032409-3
Recorrente: INSTITUTO DA QUALIDADE AUTOMOTIVA - IQA
CNPJ nº: 00.398.190/0001-47
CCM nº: 2.322.268-9
Advogado(s): Dr. Guilherme Livi Reis (OAB/SP 459.887)
Recorrida: Decisão proferida pela 3ª CJ no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0070041-7
Assunto: Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos: ISS/AII 6.889.418-0, ISS/AII 6.889.419-8, ISS/AII 6.889.420-1, ISS/AII 6.889.421-0, ISS/AII 6.889.422-8, ISS/AII 6.889.423-6, ISS/AII
6.889.424-4, ISS/AII 6.889.425-2, ISS/AII 6.889.426-0 e ISS/AII 6.889.427-9
DESPACHO:

1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.

2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.

3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.

4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 3ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0070041-7 ( doc. nº 157200615 ) diverge das interpretações dadas à legislação tributária nas decisões proferidas pela 2ª Câmara Julgadora nos Recursos Ordinários nº 6017.2024/0036517-9 ( doc. nº 165389686 ) e 6017.2026/0002876-1 ( doc. nº 165390092 ) e, ora apresentadas como paradigmáticas.

5. ALEGAÇÕES DA RECORRENTE: A Recorrente defende que a controvérsia submetida à apreciação deste Egrégio Conselho transcende mera reavaliação fática do caso concreto; que o que se verifica, em realidade, é verdadeira divergência interpretativa sobre questões jurídicas centrais relacionadas à caracterização da unidade econômica prestadora de serviços, ao ônus probatório da fiscalização, à necessidade de produção de prova material mínima apta a sustentar imputação de simulação empresarial e à própria metodologia de apuração da realidade operacional do contribuinte; que no acórdão recorrido, concluiu-se pela inexistência de estabelecimento prestador no Município de Sorocaba/SP sem que tivesse sido realizada qualquer diligência local, vistoria técnica, inspeção presencial ou constatação material das condições operacionais da unidade fiscalmente questionada; que a conclusão adotada decorreu, essencialmente, de presunções interpretativas extraídas unilateralmente da documentação analisada pela fiscalização, sem a indispensável verificação concreta da estrutura física, operacional, tecnológica e funcional efetivamente existente na filial; que os paradigmas ora colacionados revelam orientação substancialmente distinta no âmbito do próprio Conselho Municipal de Tributos; que nos precedentes oriundos da 2ª Câmara Julgadora, observa-se que a descaracterização de estabelecimentos formalmente constituídos em outros Municípios somente foi admitida após extensa instrução probatória promovida pela fiscalização, mediante diligências presenciais, inspeções físicas, verificação de instalações, análise da capacidade operacional da unidade, levantamento estrutural e constatação empírica da ausência de aptidão material para execução dos serviços supostamente realizados; que os paradigmas reconhecem que a imputação de simulação de estabelecimento prestador exige robusta demonstração material da artificialidade da estrutura empresarial invocada pelo contribuinte, não se admitindo conclusão fundada exclusivamente em inferências abstratas ou presunções desacompanhadas de averiguação concreta da realidade operacional; que enquanto os paradigmas exigem atuação fiscal concreta e diligente para comprovação da alegada simulação, mediante produção de elementos materiais objetivos capazes de demonstrar a inexistência de autonomia operacional da filial, o v. acórdão recorrido admite a desconstituição da unidade econômica sem realização de qualquer medida fiscal presencial, dispensando justamente o procedimento investigativo que, nos demais precedentes deste Conselho, foi considerado imprescindível para legitimar a conclusão acerca da artificialidade do estabelecimento; que o acórdão recorrido desconsiderou elementos probatórios relevantes produzidos pelo Recorrente, inclusive documentação apta a evidenciar a existência material da unidade laboratorial instalada em Sorocaba/SP, bem como a efetiva segregação operacional das atividades desempenhadas pela filial, ainda assim, nenhuma diligência foi promovida para infirmar concretamente tais elementos, circunstância que evidencia clara ruptura com a orientação adotada nos julgados paradigmas; que a relevância da divergência é inequívoca, pois a matéria possui impacto direto sobre a definição do sujeito ativo da obrigação tributária relativa ao ISSQN, afetando a repartição constitucional de competência tributária entre Municípios e a própria segurança jurídica das estruturas empresariais regularmente constituídas. diligências fiscais presenciais para formação válida da convicção administrativa; que a divergência, portanto, não reside apenas no resultado do julgamento, mas principalmente na interpretação jurídica conferida ao conceito de estabelecimento prestador, ao padrão probatório exigido e à suficiência dos elementos necessários à caracterização da unidade econômica prevista no artigo 4º da LC nº 116/03; que não se pode admitir que a descaracterização de estabelecimento regularmente inscrito em outro ente municipal ocorra sem observância de critérios objetivos mínimos de apuração material, especialmente quando os próprios precedentes do Conselho reconhecem a imprescindibilidade de diligências fiscais presenciais para formação válida da convicção administrativa; que a divergência, portanto, não reside apenas no resultado do julgamento, mas principalmente na interpretação jurídica conferida ao conceito de estabelecimento prestador, ao padrão probatório exigido e à suficiência dos elementos necessários à caracterização da unidade econômica prevista no artigo 4º da LC nº 116/03.

6. EXAME DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APONTADA. A Recorrente fundamentou a interposição do recurso na alegação de divergência jurisprudencial em face de dois acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Julgadora deste Tribunal Administrativo: Processo Administrativo nº 6017.2024/0036517-9 (caso "Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda.") ; e Processo Administrativo nº 6017.2026/0002876-1 (caso "Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda.") . Cumpre proceder ao minucioso cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.

7. CONFRONTO COM O PARADIGMA Nº 1: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6017.2024/0036517-9 (MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. - 2ª CÂMARA JULGADORA) - Sustenta a Recorrente que, no julgamento do Processo nº 6017.2024/0036517-9, a 2ª Câmara Julgadora teria fixado orientação no sentido de que a descaracterização de estabelecimento fora do Município de São Paulo pressupõe ampla instrução com realização obrigatória de diligências presenciais, e que a conversão em diligência seria imperativo instrutório em face de elementos materiais trazidos pelo contribuinte. Ocorre que o cotejo minucioso das duas decisões revela ausência de similitude fática e jurídica , restando evidente o descompasso substancial entre as hipóteses confrontadas, de modo que o recurso não merece prosperar, visto que referidas decisões não podem ser comparadas para fins de demonstração da divergência de interpretação da

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165531613, CRC 00CBF21E