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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 22/09/2026 · pág. 94

DOCSP 22/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 241

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

terça-feira, 22 de setembro de 2026

94 – São Paulo, 71 (241)

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VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 09/02/2026: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)

d) SQL 051.152.0003-1 REGINA FELTRAN CANCIAN CPF nº XXX.799.658 -XX

  1. DESPACHO: PARCIALMENTE PROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/SUREM nº 10, DE 04/12/2019)
Assunto: Revisão de Ofício de Lançamento do IPTU
  1. Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.

  2. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.

DECISÃO:

Alega o impugnante que o valor venal do imóvel está superior ao valor de mercado; uso residencial; incorreção do sujeito passivo.

1 . Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e à vista do parecer consignado no presente processo, através do documento 165192754, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO dos lançamentos do IPTU dos exercícios de 2021 a 2025 para os SQLs: 202.035.0012-1 e 152.240.0033-4 e dos exercícios de 2021 a 2026 para os SQLs: 192.040.0026-1 e , 051.152.0003-1 formalizados pelas Notificações de Lançamento (NL) nº 01/2021, 01/2022, 01/2023, 01/ 2024 e 01/2025 e 01/2026.

  1. PRAZO RECURSAL: O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.

Diante do exposto, requer avaliação especial do imóvel, alteração do uso e do sujeito passivo.

Esta é, em suma, a controvérsia.

Relatado o essencial, cumprido os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.

6.1 Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.

3.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento 01/2026 e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE .

1.1. Em substituição aos lançamentos cancelados nos termos deste despacho, deverão ser emitidos novos lançamentos, constando como sujeito passivo, na condição de proprietário do imóvel:

3.1.1 DA AVALIAÇÃO ESPECIAL

a) ESPÓLIO DE MASUNAGA SUZUKI - CPF Nº: XXX.214.128 -XX - SQL 202.035.0012-1 conforme transcrição feita sob número de Ordem: 21.191, 3-V. De: 19/10/1953. IMÓVEL: do 18 ORI de Imóveis da Capital .

b) ESPÓLIO DE JOAO ANTONIO ZOGBI - CPF nº XXX.389.438 -XX - SQL 152.240.0033-4 conforme matrícula nº 302.415 do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital.

c) ESPÓLIO DE OLIVIA CAMARGO DA SILVA PRADO - CPF nº XXX.215.768 -XX - SQL 192.040.0026-1 conforme matrícula nº 200.209 do 12º Ofício de Registro de Imóveis da Capital.

d) ESPÓLIO DEREGINA FELTRAN CANCIAN - CPF nº XXX.799.658 -XX - SQL 051.152.0003-1 conforme matrícula nº 68.445 do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital.

2. Intime-se o interessado da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.

3. Encaminhamento: IPTU/FAC e, a seguir, ao Departamento Fiscal da Procuradoria-Geral do Município.

NÚCLEO AFTM 10

Decisão Tributária | Documento: 165434391

Processo: 6017.2026/0027865-2

SQL nº : 059.057.0053-2

Contribuinte: BRUNO ALVES NEVES/ CPF XXX.326.638-XX

Representante: Não há

Assunto: IPTU - IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO- NL 01/2026

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :

  1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)

  2. TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 16/04/2026;

3.1.1.1 Consoante o disposto nos artigos 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/05, a impugnação deve ser instruída com os documentos comprobatórios necessários, bem como mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.

3.1.1.2 O contribuinte não apresentou a avaliação contraditória do imóvel obtida de profissionais ou corretores de imóveis ou laudo avaliatório elaborado por profissional legalmente habilitado, a fim de comprovar que a base de cálculo é superior ao valor pelo qual o imóvel seria vendido à vista, em condições normais de mercado, à data do fato gerador do imposto.

3.1.2 DO USO DO IMÓVEL

3.1.2.1 O “uso” constante no Cadastro Imobiliário Fiscal deve refletir a efetiva destinação do imóvel.

3.1.2.2 Não foram juntadas aos autos documentações que comprove o uso efetivo, como fotos internas das principais dependências do imóvel, contas de consumo (por exemplo água e luz) na data do fato gerador dos exercícios impugnados, planta do imóvel, dentre outros, conforme dispõe os artigos 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/05.

3.1.3 DO USO DO IMÓVEL

3.1.3.1 De acordo com o R. 06 da Matrícula 269.610 do 12º Cartório de Registro de Imóveis (doc. 154806156), o imóvel foi transmitido a BRUNO ALVES NEVES/ CPF XXX.326.638-XX, em 01/04/ 2026.

3.1.3.2 Portanto, a partir de 01/2027, o sujeito passivo deve ser alterado a fim de constar como proprietário BRUNO ALVES NEVES/ CPF XXX.326.638-XX, conforme R.6 da Matrícula 269.610 do 12º Oficial de Registro de Imóveis.

3.1.4 Em face do exposto, entendemos que assiste parcialmente razão ao contribuinte em seu pleito, devendo o sujeito passivo deve ser alterado a fim de constar como proprietário BRUNO ALVES NEVES/ CPF XXX.326.638-XX , conforme R.6 da Matrícula 269.610 do 12º Oficial de Registro de Imóveis, a partir de 01/2027.

6.2 Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sextafeira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

6.3 Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

  1. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
8. ENCAMINHAMENTO: DIJUL - FAC - SP.

Decisão Tributária | Documento: 165434471

Processo: 6017.2026/0031773-9

SQL nº: 068.559.0164-6

Contribuinte: VALDEMIR JOSE HENRIQUE/ CPF XXX.893.009-XX

Representante: NÃO HÁ

Assunto: Impugnação de Notificação de Lançamento (NL) - IPTU: 01/2026

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :

  1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)

  2. TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 08/05/2026; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 10/02/2026: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)

  3. Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165531613, CRC 00CBF21E