DOCSP 22/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 241
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
96 – São Paulo, 71 (241)
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 22 de setembro de 2026 condição de proprietários do imóvel: JOSÉ PAULO MARTINS DE OLIVEIRA, CPF IMPROCEDENTE (CABE XXX.956.978-XX, e LUIZ CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.299.848-XX.───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Decisão Tributária | Documento: 165434482da legislação tributária municipal vigentes.
- DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/ SUREM nº 10, DE 04/12/2019)
Processo: 6017.2026/0032686-0
SQL nº: 073.055.0188-3
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Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação no Diário Oficial do Município, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
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BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.
Contribuinte: MARCIA CORREIA/ CPF XXX.537.778-XX
Representante: NÃO HÁ
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Encaminhamento: DIMOBatualização cadastral. Em seguida, Departamento Fiscal da Procuradoria-Geral do Município - FISC.
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PRAZO RECURSAL: O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.
Assunto: Impugnação de Notificação de Lançamento (NL) - IPTU: 01/2026
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :
Decisão Tributária | Documento: 164810131Referência: Processo Administrativo SEI nº 6021.2026/0046270-6 CNPJ ou CPF: 76.581.354/0001-39 Contribuinte: CONSTRUTORA INDEPENDENCIA LTDA
- LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)
6.1 Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.
- TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 12/05/2026; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 14/02/2026: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)
S.Q.L.: 075.028.0222-3
Representante Legal / OAB:Assunto: Revisão de Ofício de Lançamento do IPTU.
- Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.
6.2 Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sextafeira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
Alega o impugnante que o imóvel não está no pool hoteleiro, tendo destinação exclusivamente residencial.
- Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado ao presente processo, através do documento 164809897, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO dos lançamentos do IPTU dos exercícios de 2021 a 2026, formalizados pelas Notificações de Lançamento (NL) nº 01/2021, 01/2022, 01/2023, 01/2024, 01/2025 e 01/2026.
Diante do exposto, requer alteração do uso do imóvel
Esta é, em suma, a controvérsia.
6.3 Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
Relatado o essencial, cumprido os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.
1.1 Em substituição aos lançamentos cancelados nos termos deste despacho, deverão ser emitidos novos lançamentos, constando como sujeito passivo, na condição de proprietários do imóvel: ESPÓLIO DE ANTONIO DA CRUZ, CPF XXX.872.108-XX, e ESPÓLIO DE ARLETE FERRO DA CRUZ, CPF XXX.614.898-XX.
3.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notifição de Lançamento 01/2026 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE
3.1.1 DO USO DO IMÓVEL- Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação no Diário Oficial do Município, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
3.1.1.1 O “uso” constante no Cadastro Imobiliário Fiscal deve refletir a efetiva destinação do imóvel.
- Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
3.1.1.2 Em consulta aos sistemas disponíveis, contatamos que a contribuinte é proprietária de diversos imóveis, sendo que um deles, SQL 073.055.0094-1, localizado no mesmo edifício (“Edifício Brasília Small Town Flat Service”), foi concedido o uso residencial (PA 6017.2022/ 0026341-0).
- Encaminhamento: Departamento Fiscal da Procuradoria-Geral do Município - FISC.
NÚCLEO AFTM 26
Decisão Tributária | Documento: 164820605Decisão Tributária | Documento: 165430947
Referência: Processo Administrativo SEI nº 6021.2026/0046277-3 CNPJ ou CPF: 004.433.108-82 Contribuinte: JOSE MARIA MARTINS DE
DECISÃO TRIBUTÁRIA3.1.1.3 Dessa forma, considerando que já existe um imóvel com uso residencial, não foi juntada aos autos o Contrato de Locação regido pela Lei federal nº 8.245, de 1991, assinado e com prazo superior a 90 (noventa) dias, abrangendo obrigatoriamente a data do fato gerador (1º de janeiro) a que corresponda o lançamento impugnado, a fim de comprovar que o imóvel possui o uso residencial.
Processo: 6017.2026/0028363-0
OLIVEIRA S.Q.L.: 054.103.0020-3
SQL nº: 112.663.0091-1
Representante Legal / OAB:Assunto: Revisão de Ofício de Lançamento do IPTU.
Contribuinte: GERALDO PEREIRA DA SILVA
CPF nº: XXX.655.288-XX
DECISÃO3.1.1.4 Consoante o disposto nos artigos 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/05, a impugnação deve ser instruída com os documentos comprobatórios necessários, bem como mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
- Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado ao presente processo, através do documento 164819992, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO do lançamento do IPTU do exercício de 2021, formalizado pela Notificação de Lançamento (NL) nº 01/2021.
Notificação: 01/2026
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (nº 50.895/ 2009).
3.1.2 Em face do exposto, fica mantido o lançamento fiscal questionado, uma vez que se encontra em conformidade com os dispositivos legais acima mencionados e com as demais normas
2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 17/04/2026; vencimento da 1ª prestação ou parcela única em: 14/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei
1.1 Em substituição ao lançamento cancelado nos termos deste despacho, deverá ser emitido novo lançamento, constando como sujeito passivo, na
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165531613, CRC 00CBF21E