DOCSP 22/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 241
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 22 de setembro de 2026
97 – São Paulo, 71 (241)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).
3. Em cumprimento ao disposto no artigo 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026 e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE , alterando-se a área construída para 240 m².
3.1. DE OFÍCIO, estenda-se a providência de retificação da área construída para 2025.
4. O contribuinte alega, em síntese, que a área construída do imóvel totaliza 216,24 m², conforme planta apresentada.
4.1. Com fundamento na planta apresentada, cotejada com as imagens do imóvel disponíveis na rede mundial de computadores e em consonância com a DTCO nº 2026.1002011-9, conclui-se assistir parcial razão ao contribuinte, posto que à área construída constante da referida planta deve ser acrescida a área correspondente ao terraço descoberto existente na edificação, cuja área indicada na planta perfaz 23,60 m². Observe-se que a edificação está erigida em terreno com desnível acentuado, existindo embasamento em parte da construção.
Assim, a área construída total a ser registrada no Cadastro Imobiliário Fiscal é de 240m², com o arredondamento para a unidade imediatamente superior, nos termos da legislação.
4.2. Estenda-se ao exercício de 2025 a retificação da área construída, em observância ao dever de autotutela da Administração Pública quanto aos seus atos eivados de vício.
5. DESPACHO: PARCIALMENTE PROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF Nº 10/2019).
6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 10.235/ 1986 e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
7. PRAZO RECURSAL : O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
7.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.
7.2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.brde segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
7.3. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de
impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
8. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
9. ENCAMINHAMENTO: DIJUL/IPTU-FAC, para retificação da área construída para 240 m², a partir de 2025.
Decisão Tributária | Documento: 165431573 DECISÃO TRIBUTÁRIAProcesso: 6017.2026/0028305-2
SQL nº: 052.002.0487-9
Contribuinte: JULIA DE FATIMA VITIELLO ZUGLIANI
CPF: XXX.662.778-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificação: 01/2026
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedidos em 17/04/2026: vencimentos da 1ª parcela ou prestação única em: 09/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).
3. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo-se o lançamento ora impugnado em todos os seus termos.
4. O contribuinte alega, em síntese, que o valor do IPTU de 2026 aumentou 77,98% em relação ao exercício de 2025, ultrapassando o limite legal de variação nominal.
4.1. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 18.330/2025, os benefícios de isenção ou de desconto sobre o valor venal utilizado para o cálculo do IPTU são concedidos a apenas um imóvel por contribuinte, observadas as respectivas faixas de valor venal e demais requisitos legais.
No presente caso, no exercício de 2025, o imóvel deixou de se enquadrar na faixa de valor venal que lhe conferia direito ao desconto, benefício do qual havia usufruído em exercícios anteriores, ao menos em 2022, 2023 e 2024. Não obstante a perda do desconto naquele exercício, o crédito tributário permaneceu reduzido em razão da incidência do limite de variação nominal previsto no artigo 9º da Lei nº 15.889/2013. Assim, embora o IPTU apurado para 2025, antes da incidência da referida limitação, correspondesse a R$ 2.985,99, o valor efetivamente lançado foi de R$ 1.629,00, em decorrência da aplicação sucessiva, nos exercícios anteriores, da limitação de aumento do crédito tributário.
No exercício de 2026, por sua vez, o imóvel voltou a apresentar valor venal inserido em faixa que, isoladamente considerada, permitiria a concessão
do desconto. O benefício, contudo, não lhe foi atribuído, uma vez que o proprietário figurava, segundo os registros cadastrais, como sujeito passivo do IPTU relativo a outro imóvel situado no Município de São Paulo (SQL 116.049.0389-8), ao qual foi concedido benefício fiscal de maior expressão (desconto no valor venal para fins de cálculo do crédito tributário), nos termos do inciso I do artigo 4º da Lei nº 18.330/2025.
Essa circunstância repercutiu diretamente na aplicação do limite de variação nominal. Com efeito, a sucessiva incidência da limitação prevista no artigo 9º da Lei nº 15.889/2013 sobre créditos tributários anteriormente reduzidos pelo desconto fez com que o valor lançado em 2025 permanecesse em R$ 1.629,00. Entretanto, para o exercício de 2026, a não concessão do benefício ao imóvel ensejou a aplicação do § 1º do artigo 9º da Lei nº 15.889/2013, segundo o qual, ocorrendo alteração dos dados cadastrais em determinado exercício, o crédito tributário do exercício anterior utilizado como parâmetro para aplicação do limite de variação deve corresponder ao valor que teria sido apurado caso a alteração verificada no exercício corrente já estivesse presente no exercício antecedente.
Desse modo, para fins de determinação do limite de variação nominal aplicável em 2026, não foi utilizado como base de comparação o crédito efetivamente lançado em 2025, de R$ 1.629,00, resultante da evolução histórica da trava. Em seu lugar, considerou-se o crédito tributário de 2025 recalculado como se já estivessem presentes naquele exercício as circunstâncias cadastrais verificadas em 2026 (concessão de benefício a outro imóvel de propriedade/posse do contribuinte). Em consequência, a limitação de variação nominal passou a incidir sobre uma base recomposta, sem os efeitos acumulados das limitações historicamente aplicadas ao imóvel.
5. DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF Nº 10/2019) .6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005 e Anexo Único do Decreto nº 59.579/2020 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
7. PRAZO RECURSAL : o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
7.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.
7.2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
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