DOCSP 22/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 241
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 22 de setembro de 2026
98 – São Paulo, 71 (241)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
7.3. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
competente da Secretaria Municipal da Fazenda, o qual acolhemos como razão de decidir e passa a integrar a presente decisão, a avaliação técnica do imóvel, considerando a declividade do terreno e após o saneamento das ofertas discrepantes, resultou em valor inferior ao valor básico do m² do terreno adotado pela PMSP para o exercício de 2026.
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
Diante disso, determinamos a aplicação do fator especial de 0,74 para o exercício de 2026.
8. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
4.3. Quanto à alegação de que os valores do IPTU foram reajustados acima do permitido pela legislação vigente, não assiste razão ao requerente.
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.No que se refere ao valor do IPTU lançado, verificamos que o cálculo constante da Notificação de Lançamento impugnada (doc. nº 154765191) foi realizado de acordo com os dados cadastrais do imóvel e com a legislação aplicável ao exercício de 2026.
- NÚCLEO DE ATENDIMENTO DIJUL AUDITORES
Decisão Tributária | Documento: 164748277
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
DECISÃO TRIBUTÁRIAA apuração do tributo observou, especialmente, os arts. 7º e seguintes da Lei Municipal nº 6.989/1966, bem como o disposto na Planta Genérica de Valores do Município de São Paulo, estabelecida pela Lei Municipal nº 10.235/1986, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 18.330/2025.
Processo nº: 6017.2026/0027736-28. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
SQL nº: 128.161.0014-5 - Interessado(a): LEVY DANTAS DE MELLO CPF/CNPJ nº XXX.761.048-XXRessalte-se que o acolhimento parcial do pedido de revisão do valor venal, tratado no item 4.2, decorre da avaliação técnica realizada pela DIMAP e não implica reconhecimento de irregularidade no cálculo ou nos reajustes aplicados ao IPTU originalmente lançado.
9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC.Representante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX - OAB/SP nº XXXXXX
Decisão Tributária | Documento: 165200542 DECISÃO TRIBUTÁRIA
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Assim, não foram identificados elementos que indiquem a aplicação de reajuste em desacordo com a legislação vigente, razão pela qual não há fundamento para revisão do lançamento sob esse aspecto.
Processo nº: 6017.2026/0026204-7
Notificação nº: 01/2026.
SQL nº: 173.156.0008-5
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
Interessado: HELIO DE SANTANA - CPF/CNPJ nº XXX.507.138-XX
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 15/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 28/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
Representante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX - OAB/SP nº XXXXXX
5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 128.161.0014-5 , e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE , determinando a aplicação do fator especial de 0,74 para o exercício de 2026.
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU referente ao exercício de 2026, solicitando:
Notificação nº: 01/2026.
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
3.1. A revisão do valor venal do imóvel, de R$ 1.044.140,00 para R$ 450.000,00; e
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
2. TEMPESTIVIDADE:3.2. A alteração dos valores do IPTU, sob a alegação de que os respectivos reajustes estariam acima dos limites previstos na legislação vigente.
2.1 Pedido protocolado em 07/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU de 09/02/ 2024 a 09/02/2025: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/ 2006).
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS: em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
2.2 Pedido protocolado em 07/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 09/ 02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/ 2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi apresentada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade, estando, portanto, em conformidade com o disposto no art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e no art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009.
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou as Notificações de Lançamento do IPTU referentes aos exercícios de 2024 a 2026, solicitando:
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
4.2. Quanto à solicitação de revisão do valor venal, assiste parcialmente razão ao requerente.
3.1. A alteração da área construída de 1.500 m² para 999,26 m².
Conforme o Parecer nº 162138977, elaborado pela DIMAP - Divisão de Mapas e Valores, órgão
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS: em cumprimento à legislação
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165531613, CRC 00CBF21E