DOCSP 22/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 241
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 22 de setembro de 2026
100 – São Paulo, 71 (241)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
bem como determinando a alteração da sujeição passiva para fazer constar como proprietário(a) do imóvel ALAM LIZARDO DA CUNHA , inscrito(a) no CPF nº XXX.082.158-XX , a partir de 01/2026.
6. PRAZO RECURSAL: a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC) , conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/ 2005.
9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC. Decisão Tributária | Documento: 165480929 DECISÃO TRIBUTÁRIAProcesso nº: 6017.2026/0017900-0
SQL nº: 027.040.0353-1
Interessado(a): JANDERSON ROCHA SANTOS - CPF/CNPJ nº XXX.675.068-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificação(ões) nº: 01/20261. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 03/03/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 14/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
3.1. pleiteando a revisão dos dados constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal, bem como a concessão de isenção prevista na legislação do Município de São Paulo.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.
4.2. No caso em análise, verificou-se que o imóvel inscrito sob o SQL nº 027.040.0353-1 foi transferido para JANDERSON ROCHA SANTOS em 01/12/2023 , conforme registro da Matrícula nº 237.772 do 7 º Oficial de Registro de Imóveis (doc. nº 152107933), restando comprovada a titularidade do(a) requerente.
4.3. Consta, ainda, do Cadastro Imobiliário Fiscal que JANDERSON ROCHA SANTOS não figura como proprietário(a) de qualquer outro imóvel no Município de São Paulo (doc. nº 163836003).
4.4. Verifica-se que a não concessão do benefício fiscal no lançamento original decorreu exclusivamente de inconsistência cadastral quanto à titularidade do imóvel, uma vez que o Cadastro Imobiliário Fiscal ainda indicava a construtora como proprietária, circunstância que inviabilizou o correto enquadramento do bem para fins de aplicação das isenções e descontos previstos nas Leis nº 18.330/2025 e nº 17.719/2021.
4.5. Sanada a inconsistência e comprovado que o(a) atual proprietário(a) possui apenas este imóvel no Município de São Paulo, resta atendido o requisito estabelecido no art. 4º dos referidos diplomas legais, que limita a fruição do benefício a um único imóvel por contribuinte. Ademais, o valor venal apurado para o exercício de 2026 ( R$ 110.878,00 ) enquadra-se nas faixas previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 18.330/2025, fazendo jus o imóvel à aplicação do correspondente benefício fiscal.
4.6. Dessa forma, impõe-se a retificação da titularidade cadastral e a consequente revisão dos lançamentos, a fim de contemplar o benefício fiscal previsto na legislação, por estarem preenchidos todos os pressupostos legais para sua concessão.
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 027.040.0353-1 , e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE , concedendo o benefício fiscal previsto nas Leis nº 18.330/2025 e nº 17.719/2021, bem como determinando a alteração da sujeição passiva para fazer constar como proprietário(a) do imóvel JANDERSON ROCHA SANTOS , inscrito(a) no CPF nº XXX.675.068-XX , a partir de 01/2026.
6. PRAZO RECURSAL: a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC) , conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/ 2005.
9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC.Decisão Tributária | Documento: 165482702
DECISÃO TRIBUTÁRIAProcesso nº: 6017.2026/0017546-2
SQL nº: 027.040.0454-4
Interessado(a): NATHALIA MOURA BERTELLI - CPF/CNPJ nº XXX.703.518-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificação(ões) nº: 01/20261. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 03/03/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 14/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
3.1. pleiteando a revisão dos dados constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal, bem como a concessão de isenção prevista na legislação do Município de São Paulo.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.
4.2. No caso em análise, verificou-se que o imóvel inscrito sob o SQL nº 027.040.0454-4 foi transferido para NATHALIA MOURA BERTELLI em 01/04/2024 , conforme registro da Matrícula nº 237.873 do 7 º Oficial de Registro de Imóveis (doc. nº 152082799), restando comprovada a titularidade do(a) requerente.
4.3. Consta, ainda, do Cadastro Imobiliário Fiscal que NATHALIA MOURA BERTELLI não figura como proprietário(a) de qualquer outro imóvel no Município de São Paulo (doc. nº 163862439).
4.4. Verifica-se que a não concessão do benefício fiscal no lançamento original decorreu exclusivamente de inconsistência cadastral quanto à titularidade do imóvel, uma vez que o Cadastro Imobiliário Fiscal ainda indicava a construtora como proprietária, circunstância que inviabilizou o correto enquadramento do bem para fins de aplicação das isenções e descontos previstos nas Leis nº 18.330/2025 e nº 17.719/2021.
4.5. Sanada a inconsistência e comprovado que o(a) atual proprietário(a) possui apenas este imóvel no Município de São Paulo, resta atendido o requisito estabelecido no art. 4º dos referidos diplomas legais, que limita a fruição do benefício a um único imóvel por contribuinte. Ademais, o valor venal apurado para o exercício de 2026 ( R$ 110.878,00 ) enquadra-se nas faixas previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 18.330/2025, fazendo jus o imóvel à aplicação do correspondente benefício fiscal.
4.6. Dessa forma, impõe-se a retificação da titularidade cadastral e a consequente revisão dos lançamentos, a fim de contemplar o benefício fiscal previsto na legislação, por estarem preenchidos todos os pressupostos legais para sua concessão. 5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165531613, CRC 00CBF21E