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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 22/09/2026 · pág. 471

DOCSP 22/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 241

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 22 de setembro de 2026

471 – São Paulo, 71 (241)

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das normas de acessibilidade, a previsão constante equivalente ou similar, alegando ausência de do item 1.1.1.3 visa assegurar que os equipamentos delimitação objetiva das características técnicas permaneçam em condições de atendimento às que deverão constar da experiência profissional.A normas legais e técnicas aplicáveis durante a exigência deve ser analisada em conjunto com a vigência contratual. Todavia, sua aplicação deverá natureza, as características e a complexidade do observar a natureza e a extensão da intervenção objeto da contratação.A presente contratação necessária, bem como a delimitação do objeto possui natureza técnica e tem por objeto a contratado e as demais disposições do Termo de manutenção preventiva e corretiva de 7 (sete) Referência.Assim, não se estabelece que toda e elevadores, com equipamentos de diferentes qualquer alteração normativa futura implique características, incluindo elevadores com automaticamente obrigação ilimitada de capacidade de até 20 (vinte) passageiros/1.500 kg, modernização dos equipamentos às expensas da até 27 (vinte e sete) paradas e velocidade de até CONTRATADA.Eventuais intervenções que 3,0 m/s, além de equipamento com características ultrapassem as obrigações estabelecidas no objeto distintas.O Termo de Referência contempla e nas demais disposições do Termo de Referência atividades de manutenção preventiva e corretiva, deverão ser avaliadas conforme sua natureza, diagnóstico e correção de falhas, intervenções em extensão e as disposições previstas no Termo de componentes elétricos, eletrônicos e mecânicos, Referência, inclusive quanto à necessidade de bem como serviços relacionados à modernização solicitação, autorização e eventual remuneração dos inversores e à substituição dos elementos de específica, quando cabível.Nesse contexto, o tração.Nesse contexto, a exigência de qualificação equilíbrio econômico-financeiro do contrato não é técnico-profissional não tem por finalidade exigir afastado pela redação do item 1.1.1.3, devendo que o profissional tenha atuado anteriormente em eventual situação superveniente que efetivamente equipamento idêntico a cada um dos elevadores caracterize alteração das condições originalmente abrangidos pela contratação. O que se busca contratadas ser examinada considerando as comprovar é a experiência profissional em circunstâncias concretas e as disposições atividades tecnicamente compatíveis com aquelas contratuais pertinentes.Dessa forma, não se acolhe que constituem o objeto da contratação.Para fins o pedido de exclusão ou alteração do item 1.1.1.3, de análise da CAT, a similaridade ou equivalência uma vez que a obrigação possui pertinência direta deverá ser aferida em relação às atividades com o objeto contratado e com a necessidade de efetivamente registradas no documento, assegurar o atendimento às normas de considerando sua pertinência com os serviços acessibilidade aplicáveis aos equipamentos durante previstos no Termo de Referência, especialmente a vigência contratual.Esclarece-se, contudo, que a quanto à manutenção preventiva e corretiva de disposição não autoriza a transferência ilimitada elevadores e às intervenções de natureza elétrica, à CONTRATADA de obrigações de modernização eletrônica e mecânica abrangidas pelo ou de intervenções estranhas ao objeto, devendo objeto.Assim, a avaliação da experiência ser observada a distinção estabelecida no próprio profissional não estará condicionada à reprodução Termo de Referência entre as obrigações de integral de todas as características dos manutenção, as intervenções específicas e os equipamentos da Administração em uma única serviços remunerados por demanda. 3. DA CAT, nem será realizada exclusivamente pela QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL: denominação atribuída ao serviço ou ao AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS PARCELAS equipamento. Será considerada a correspondência RELEVANTES E DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA técnica entre as atividades profissionais A COMPROVAÇÃO DA EXPERIÊNCIA DO efetivamente comprovadas e as atividades que PROFISSIONAL (40 AO 50) A impugnante deverão ser executadas no âmbito da questiona o item 13.7.5, alínea "a", do Edital, que contratação.Dessa forma, a exigência estabelece exige profissional integrante do corpo técnico da como parâmetro a compatibilidade da experiência licitante, detentor de atestado de responsabilidade profissional comprovada com a natureza e as técnica acompanhado da respectiva CAT, referente atividades técnicas integrantes do objeto, não se a serviços de características técnicas de exigindo identidade absoluta entre a experiência complexidade equivalente/similar ao objeto.Alega anterior e os equipamentos objeto da contratação.A que:a exigência deveria estar vinculada às parcelas exigência de profissional legalmente habilitado e de maior relevância ou valor significativo do com experiência compatível decorre, portanto, das objeto;o Edital não identificaria expressamente características técnicas dos serviços a serem quais parcelas justificariam a exigência;a expressão executados e busca assegurar que a execução "complexidade equivalente/similar" não contratual seja acompanhada por profissional que estabeleceria critérios objetivos suficientes;não detenha habilitação e experiência pertinentes às estariam definidos parâmetros técnicos mínimos responsabilidades técnicas envolvidas.Diante disso, para avaliação da CAT;a ausência desses critérios não se acolhe o pedido de exclusão da exigência de poderia comprometer o julgamento objetivo, a qualificação técnico-profissional, permanecendo a isonomia, a segurança jurídica e a exigência nos termos estabelecidos no instrumento competitividade.Menciona ainda que o Edital já convocatório. 4. DA SUBCONTRATAÇÃO contempla requisitos de qualificação técnicoPARCIAL (51 AO 59)A impugnante questiona o operacional, registro no CREA e registro da item 4.2.1 do Termo de Referência, que veda a empresa como conservadora perante o subcontratação do objeto.Sustenta que a vedação CONTRU.Pedido: revisão do item 13.7.5, alínea "a", absoluta seria excessivamente ampla, considerando para delimitação das parcelas de maior relevância que a contratação envolve, além da manutenção, ou valor significativo e estabelecimento de atividades de modernização e implantação de características técnicas mínimas e objetivamente sistema de monitoramento.Argumenta que verificáveis.Subsidiariamente: requer determinadas parcelas acessórias ou especializadas esclarecimento sobre:quais parcelas são poderiam ser executadas por terceiros, sem consideradas relevantes;quais características transferência da responsabilidade principal da técnicas deverão constar da CAT; equais contratada.Invoca o art. 122 da Lei Federal nº experiências serão consideradas equivalentes ou 14.133/2021, defendendo a possibilidade de similares.RESPOSTA: INDEFERIDO A Impugnante subcontratação parcial mediante autorização da questiona a exigência de comprovação de Administração.Pedido principal: alteração do item qualificação técnico-profissional mediante 4.2.1 para permitir subcontratação parcial de profissional registrado no CREA e apresentação de parcelas acessórias ou especializadas, mediante CAT relacionada a serviços de complexidade autorização prévia da Administração e manutenção

da responsabilidade integral da contratada.Pedido subsidiário: caso mantida a vedação, apresentação de justificativa técnica e econômica específica para a proibição integral. RESPOSTA: INDEFERIDOA Impugnante requer a admissão de subcontratação parcial de parcelas do objeto que considera acessórias ou especializadas, especialmente aquelas relacionadas à instalação e implantação do sistema de monitoramento.O item 4.2.1 do Termo de Referência estabelece expressamente que não será admitida a subcontratação do objeto contratual.A vedação deve ser compreendida em conjunto com a forma como o objeto foi estruturado, que contempla, de maneira integrada, a manutenção preventiva e corretiva dos elevadores, o diagnóstico e a correção de falhas, o fornecimento e a substituição de componentes, os atendimentos de emergência, as intervenções técnicas e a implantação do sistema de monitoramento.Nesse contexto, a Administração optou por concentrar na CONTRATADA a execução das obrigações que integram o objeto, de modo a preservar a unidade da execução contratual, a centralização da interlocução e do acompanhamento técnico e a responsabilização direta da empresa perante a Administração.Isso não impede, contudo, que a CONTRATADA utilize, nos limites juridicamente admitidos, fabricantes e fornecedores como apoio ao cumprimento das obrigações contratuais, desde que tal utilização não implique a transferência a terceiro da execução do objeto contratual em desacordo com a vedação estabelecida no Termo de ReferênciaAssim, a vedação prevista no item 4.2.1 não decorre simplesmente do fato de determinadas atividades serem atribuídas à CONTRATADA, mas da opção estabelecida no instrumento convocatório pela execução integral do objeto pela empresa contratada, permanecendo sob sua responsabilidade a organização dos meios necessários ao adequado cumprimento das obrigações assumidas.Dessa forma, não se acolhe o pedido de alteração do item 4.2.1 para permitir a subcontratação de parcelas do objeto. 5. DA DELIMITAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E DEVOLUÇÃO DAS PEÇAS SUBSTITUÍDAS (60 AO 68)A impugnante questiona inicialmente o item 5.2.4.1.2.4 do Termo de Referência, especialmente a expressão relativa à execução de serviços referentes à "infraestrutura e aos componentes".Solicita esclarecimento quanto à abrangência do termo "infraestrutura", defendendo que a contratada não deve assumir responsabilidade por obras ou adequações da infraestrutura civil e predial da edificação que não estejam diretamente relacionadas à manutenção dos elevadores.Cita, exemplificativamente, reparos de alvenaria, adequações estruturais, testes de carga e içamento, entre outros serviços que entende serem de responsabilidade da Contratante.Quanto às peças substituídas, questiona os itens 5.5.2.2.1 e 5.5.2.2.2, especialmente a possibilidade de dispensa, a critério da Contratante, da devolução das peças.Pedidos:delimitação das obrigações relativas à "infraestrutura", restringindo-as aos elementos diretamente relacionados aos elevadores;esclarecimento acerca da responsabilidade por intervenções civis e prediais;definição das condições de devolução das peças substituídas;preservação da devolução de componentes sujeitos a rastreabilidade, identificação, controle logístico ou relevância para controle de materiais da contratada.RESPOSTA: INDEFERIDO A Impugnante questiona a previsão de execução de serviços relativos à "infraestrutura e aos componentes", bem como solicita esclarecimentos quanto à destinação das peças substituídas.O item 5.2.4.1.2.4 do Termo de Referência determina a execução dos serviços

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