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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 22/09/2026 · pág. 472

DOCSP 22/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 241

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 22 de setembro de 2026

472 – São Paulo, 71 (241)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

relativos à infraestrutura e aos componentes em conformidade com o plano de manutenção do fabricante constante do Anexo II.A expressão "infraestrutura", nesse contexto, deve ser compreendida em relação aos próprios equipamentos e aos elementos necessários à sua operação, manutenção, segurança e funcionamento, não abrangendo obras ou intervenções estranhas ao objeto da contratação.A previsão encontra-se, inclusive, vinculada ao plano de manutenção preventiva constante do Anexo II, que detalha as rotinas de inspeção, limpeza, lubrificação, testes, regulagens e demais procedimentos aplicáveis aos equipamentos.Quanto às peças substituídas, o item 5.5.2.2 estabelece como regra sua entrega pela CONTRATADA à CONTRATANTE, para fins de fiscalização e controle, permanecendo sob a guarda desta pelo prazo de até 30 (trinta) dias corridos. Após esse período, conforme previsto no item 5.5.2.2.1, as peças serão devolvidas à CONTRATADA, que ficará responsável por seu adequado descarte, observada a legislação ambiental e demais normas aplicáveis.Por sua vez, o item 5.5.2.2.2 estabelece que, a critério da CONTRATANTE, poderá ser dispensada a entrega das peças substituídas. A previsão tem por finalidade permitir que a CONTRATANTE, quando entender desnecessário o recebimento de determinada peça para fins de fiscalização e controle, dispense a CONTRATADA dessa obrigação de entrega.Assim, a previsão não estabelece que a CONTRATANTE poderá reter ou dar destinação às peças prevista no Termo de Referência. Trata-se, especificamente, da possibilidade de a Administração abrir mão do recebimento da peça substituída, ficando a CONTRATADA dispensada de sua entrega.Dessa forma, o Termo de Referência estabelece de maneira clara a regra para entrega das peças substituídas e prevê, de forma excepcional, a possibilidade de a CONTRATANTE dispensar a CONTRATADA dessa obrigação, não havendo necessidade de alteração do dispositivo.Mantêm-se, portanto, as disposições do Termo de Referência. 6. DA OBRIGAÇÃO DE EMPREGO DE PESSOAS EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS (69 AO 72)A impugnante solicita esclarecimentos sobre o item 17.6 do Edital, que faz referência à eventual obrigação de empregar pessoas em situação de rua, egressos do sistema prisional ou mulheres vítimas de violência doméstica.Alega não ter identificado, no Termo de Referência ou na minuta contratual, obrigação expressa nesse sentido.Pedidos:esclarecer se haverá obrigação de contratação dessas pessoas;em caso positivo, indicar o dispositivo que estabelece a obrigação, seus requisitos, quantitativos, condições, momento de cumprimento e fundamento legal;caso inexista a obrigação, confirmar expressamente que o item 17.6 não impõe tal obrigação à futura contratada.RESPOSTA: INDEFERIDO O item 17.6 do Edital não estabelece obrigação de contratação de pessoas em situação de rua, egressos do sistema prisional ou mulheres vítimas de violência doméstica.A referida disposição apenas orienta as licitantes a verificarem, no Termo de Referência e na minuta de contrato, a eventual existência de obrigação dessa natureza.No caso da presente contratação, não há previsão de obrigação de empregar pessoas nas condições mencionadas, razão pela qual não há requisitos, quantitativos ou condições adicionais a serem observados pelas licitantes quanto a esse aspecto. 7. DOS PRAZOS PARA MANUTENÇÃO CORRETIVA E SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS (73 AO 94)A impugnante questiona os prazos previstos no item 5.6 do Termo de Referência para atendimento e conclusão dos serviços de manutenção

corretiva.Sustenta que os prazos seriam excessivamente reduzidos, especialmente em situações que dependam da aquisição de peças ou componentes.Argumenta que:determinados componentes dos equipamentos encontram-se descontinuados;a disponibilidade de peças pode depender de fabricantes, fornecedores, importação, fabricação, transporte e logística;tais circunstâncias podem escapar ao controle da contratada;a previsão de penalidades por descumprimento dos prazos poderia transferir risco excessivo à contratada.A impugnante também questiona os prazos relativos aos atendimentos emergenciais, inclusive aqueles relacionados ao resgate de passageiros.Pedidos principais:revisão e ampliação dos prazos de manutenção corretiva;ampliação do prazo para conclusão dos serviços que não demandem peças;ampliação do prazo para serviços que dependam de peças;previsão de extensão ou suspensão dos prazos diante de fatos externos devidamente comprovados;afastamento de penalidades quando o atraso decorrer de circunstâncias alheias à atuação da contratada;diferenciação entre prazo para atendimento/acionamento da equipe e prazo para efetiva conclusão do reparo.Quanto aos atendimentos emergenciais, requer que eventual impossibilidade de intervenção imediata, decorrente de circunstâncias externas ou condições de segurança, não resulte automaticamente em penalidade. RESPOSTA: INDEFERIDO A Impugnante questiona os prazos estabelecidos para atendimento, diagnóstico e conclusão dos serviços corretivos, especialmente diante de situações envolvendo aquisição, fabricação, importação ou indisponibilidade de peças.Os prazos foram estabelecidos considerando a natureza do objeto e a necessidade de assegurar a continuidade e a segurança da operação dos equipamentos.O Termo de Referência estabelece prazo de até 30 minutos para atendimento inicial, até 2 horas para encaminhamento de técnico em atendimento normal ou plantão, até 1 hora para atendimento emergencial e até 2 horas para identificação da necessidade de substituição de peças.Para a conclusão dos serviços, foram definidos prazos distintos conforme a natureza da ocorrência: até 8 horas quando não houver necessidade de aquisição de peças e até 5 dias corridos quando houver necessidade de aquisição de peças ou componentes. Também foi estabelecido prazo específico de 6 dias úteis para a modernização dos inversores.Os prazos, portanto, não foram estabelecidos de forma indistinta para todas as situações, havendo diferenciação conforme a complexidade e a necessidade de aquisição de componentes.Além disso, o próprio item 5.6.8 prevê a possibilidade de apresentação de justificativa escrita, no prazo de até 2 dias corridos, para análise da CONTRATANTE quanto à aplicação de eventual penalidade.Assim, a existência de situações excepcionais não torna, por si só, inadequados os prazos estabelecidos.Eventuais circunstâncias comprovadamente alheias à atuação da CONTRATADA deverão ser analisadas concretamente pela fiscalização e pela gestão contratual, inclusive para fins de avaliação da responsabilidade pelo eventual descumprimento.Dessa forma, não se acolhe o pedido de ampliação genérica dos prazos, mantendo-se os prazos estabelecidos no Termo de Referência. 8. DOS CRITÉRIOS DE GLOSA E REDIMENSIONAMENTO (95 AO 107)A impugnante questiona o item 7.1.1 do Termo de Referência, alegando ausência de definição suficientemente objetiva dos indicadores, metodologia de aferição e impacto financeiro das eventuais irregularidades.Sustenta que a previsão genérica de glosa proporcional não permitiria às

licitantes conhecer previamente os critérios de redução da remuneração.Também questiona a possibilidade de aplicação de glosa "sem prejuízo das sanções cabíveis", defendendo a necessidade de distinção entre:glosa, como adequação da remuneração ao serviço efetivamente prestado; epenalidade, decorrente de infração contratual.Pedidos:definição dos indicadores de desempenho;estabelecimento de critérios objetivos de aferição;definição da metodologia de cálculo;estabelecimento dos percentuais ou limites aplicáveis;limitação da glosa à parcela efetivamente não executada ou executada em desconformidade;vedação à utilização automática do mesmo fato para aplicação cumulativa de glosa e penalidade, sem apuração da responsabilidade;afastamento da glosa e das penalidades quando o fato decorrer de circunstâncias externas devidamente comprovadas.RESPOSTA: INDEFERIDO A Impugnante questiona a disciplina relativa ao redimensionamento e à glosa, alegando ausência de indicadores, metodologia de cálculo e limites previamente definidos.Inicialmente, é necessário distinguir a natureza do redimensionamento ou da glosa da aplicação de penalidade administrativa.O item 7.1.1 do Termo de Referência estabelece que a avaliação da execução contratual utilizará instrumento de aferição da qualidade da prestação dos serviços, admitindo o redimensionamento do pagamento quando não forem produzidos os resultados esperados, quando houver inexecução ou execução abaixo da qualidade mínima exigida ou quando forem utilizados materiais e recursos humanos em quantidade ou qualidade inferior à demandada.O item 7.1.3, por sua vez, estabelece que a retenção ou glosa será proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis.A glosa, portanto, possui finalidade própria, consistente em adequar o pagamento ao nível de execução efetivamente realizado e aos resultados e padrões de qualidade estabelecidos para a prestação dos serviços. Não se confunde, por sua natureza e finalidade, com penalidade administrativa.A previsão de proporcionalidade também afasta a possibilidade de aplicação automática ou indiscriminada de um desconto, devendo o redimensionamento guardar correspondência com a extensão da irregularidade efetivamente constatada na execução contratual.A expressão "sem prejuízo das sanções cabíveis" igualmente não significa que toda ocorrência deverá necessariamente gerar, de forma automática, glosa e penalidade. A eventual aplicação de sanção deverá observar a ocorrência efetivamente constatada, as circunstâncias do caso e as disposições específicas do item 6.6.1 do Termo de Referência.Do mesmo modo, eventual situação decorrente de fato comprovadamente alheio à atuação da CONTRATADA deverá ser analisada à luz das circunstâncias concretas, inclusive quanto à existência de responsabilidade pelo resultado não alcançado, antes da adoção das medidas administrativas pertinentes.Assim, considerando que o Termo de Referência estabelece instrumento de aferição da qualidade da prestação, critérios relacionados aos resultados esperados e à qualidade mínima exigida e determina que eventual redimensionamento seja proporcional à irregularidade efetivamente verificada, não se acolhe o pedido de exclusão do redimensionamento ou da glosa, mantendo-se a disciplina prevista no item 7 do Termo de Referência. 9. DO REGIME DE INFRAÇÕES E PENALIDADES (108 AO 128)A impugnante questiona o regime de penalidades previsto no item 20 do Edital, item 6.6 do Termo de Referência e Cláusula Décima Segunda da minuta contratual.Alega que a sistemática permitiria a incidência cumulativa de diversas multas

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