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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 22/09/2026 · pág. 473

DOCSP 22/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 241

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 22 de setembro de 2026

473 – São Paulo, 71 (241)

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decorrentes de uma mesma ocorrência contratual.Aponta, entre outras, multas incidentes sobre:serviços executados incorretamente;parcelas não executadas;inexecução total;descumprimento de obrigações relacionadas à LGPD;descumprimentos não enquadrados em hipóteses específicas;prazos de atendimento e manutenção.Sustenta que uma mesma ocorrência envolvendo indisponibilidade de elevador poderia, dependendo da interpretação, resultar em múltiplas penalidades relativas a diferentes etapas do atendimento.Invoca os princípios da proporcionalidade e da dosimetria das sanções previstos na Lei nº 14.133/2021.Pedidos:vedação à dupla ou múltipla penalização pelo mesmo fato;aplicação cumulativa de multas somente quando houver autonomia entre as condutas infracionais;estabelecimento de limite global para a soma das multas;sugestão de teto de 20% do valor contratual;definição objetiva e prévia da relação entre glosa, multa e demais sanções;consideração das circunstâncias concretas e da responsabilidade da contratada;esclarecimento quanto à penalidade prevista na cláusula 12.8 da minuta contratual, relacionada à comunicação de desinteresse na prorrogação.RESPOSTA:INDEFERIDO A Impugnante, nos itens 108 a 128, questiona o regime de infrações e penalidades previsto no Termo de Referência, sustentando, em síntese, que a previsão de diferentes multas, sem estabelecimento de um limite global para sua incidência, poderia resultar em sucessivas penalizações decorrentes de uma mesma ocorrência, comprometendo a proporcionalidade, a previsibilidade e a segurança jurídica da contratação.Inicialmente, cumpre esclarecer que o item 6.6.1 do Termo de Referência não estabelece uma penalidade única e indistinta para qualquer descumprimento contratual. Ao contrário, o dispositivo estrutura as consequências de acordo com a natureza da obrigação descumprida, estabelecendo hipóteses e percentuais específicos, em correspondência com as diferentes situações de execução contratual.Nesse sentido, o item 6.6.1.1 prevê multa de 1% ao dia pelo atraso no início dos serviços ou pela ausência de garantia, limitada a 15%, enquanto o item 6.6.1.1.1 disciplina a hipótese de atraso inicial superior a 15 dias, admitindo, nessa situação, a caracterização de inexecução e as consequências previstas no item 6.6.1.3.O item 6.6.1.2, por sua vez, estabelece multa de até 10% sobre o valor do objeto executado incorretamente quando houver execução em desacordo com as especificações técnicas, sem prejuízo da necessidade de refazimento do serviço, permitindo ainda, nas situações de menor gravidade, a substituição da multa por advertência, mediante manifestação fundamentada do gestor ou fiscal.Já os itens 6.6.1.3 e 6.6.1.4 tratam, respectivamente, da inexecução parcial e da inexecução total do objeto, estabelecendo percentuais distintos justamente em razão da extensão do inadimplemento. O item 6.6.1.4.1 contempla, ainda, a hipótese de extinção do contrato provocada pela CONTRATADA, em razão de seu inadimplemento.O item 6.6.1.5 estabelece penalidade específica para eventual violação das obrigações relacionadas à proteção de dados, enquanto o item 6.6.1.6 contempla as obrigações cujo descumprimento não esteja especificamente enquadrado nas hipóteses anteriores, estabelecendo percentual próprio e admitindo, conforme as circunstâncias, a redução da multa ou sua substituição por advertência, mediante decisão fundamentada.De forma ainda mais específica, os itens 6.6.1.6.2, 6.6.1.6.3 e 6.6.1.6.4 estabelecem percentuais distintos para o descumprimento de diferentes obrigações e etapas previstas no Termo de Referência. Assim, o percentual aplicável não decorre simplesmente da

ocorrência de qualquer irregularidade, mas da identificação da obrigação contratual efetivamente descumprida e do respectivo enquadramento na hipótese prevista no instrumento.No que se refere especificamente aos prazos estabelecidos no item 5.6, a estrutura adotada no Termo de Referência também não conduz à conclusão de que todos os prazos e respectivas penalidades devam incidir automaticamente sobre uma mesma ocorrência.Os itens 5.6.1 a 5.6.7 estabelecem etapas e prazos distintos para o atendimento das demandas, contemplando, entre outras situações, o recebimento e abertura do chamado, o envio de técnico, o atendimento emergencial, a identificação da necessidade de substituição de componentes, a conclusão dos serviços corretivos e a modernização dos inversores.A existência de prazos sucessivos não significa, por si só, que o simples transcurso de cada prazo gere automaticamente uma nova penalidade. A eventual aplicação de sanção deverá considerar a obrigação efetivamente descumprida, os fatos e circunstâncias do caso concreto, a eventual responsabilidade da CONTRATADA e o enquadramento correspondente no item 6.6.1.Essa interpretação é, inclusive, expressamente compatível com o item 5.6.8 do Termo de Referência, segundo o qual o descumprimento dos prazos estabelecidos no item 5.6 sujeita a CONTRATADA às penalidades aplicáveis, ressalvada a possibilidade de apresentação de justificativa por escrito, no prazo de até 2 (dois) dias corridos, a ser analisada e deliberada pela CONTRATANTE quanto à aplicação da penalidade.Portanto, não se presume que todo atraso ou ocorrência técnica seja, por si só, imputável à CONTRATADA, tampouco que a simples sequência temporal de etapas resulte automaticamente na aplicação cumulativa de todas as multas correspondentes aos respectivos prazos.A aplicação das penalidades deverá observar, ainda, o disposto no item 6.6.1.8 do Termo de Referência, que determina a consideração da natureza e gravidade da infração, da reincidência, das peculiaridades do caso concreto, das circunstâncias agravantes e atenuantes, dos danos eventualmente causados e da existência de programa de integridade.Além dos critérios previstos no Termo de Referência, a aplicação das sanções deverá observar as disposições legais pertinentes.Assim, o regime previsto no Termo de Referência não autoriza uma aplicação mecânica das penalidades, mas estabelece parâmetros que deverão ser observados pela Administração na análise de cada ocorrência concreta.Também não procede a alegação de que o item 6.6.1.9, ao estabelecer que as sanções são independentes e que a aplicação da multa não exclui a possibilidade de aplicação concomitante de outras penalidades, autorizaria a Administração a punir indistintamente o mesmo fato diversas vezes.A independência prevista no dispositivo deve ser compreendida em conjunto com as demais regras do próprio Termo de Referência e com a legislação aplicável, especialmente com a necessidade de caracterização da infração, individualização da ocorrência e observância dos critérios de dosimetria. A previsão de independência das sanções não dispensa a Administração de identificar a infração efetivamente praticada e sua correspondente consequência jurídica.Desse modo, a possibilidade de aplicação concomitante de sanções prevista no item 6.6.1.9 não significa que todas as penalidades constantes do item 6.6.1 devam ser aplicadas automaticamente em razão de uma única ocorrência. A incidência de cada penalidade dependerá do enquadramento da ocorrência nas hipóteses previstas no Termo de Referência.Quanto à alegação de que a ausência de um limite global permitiria que as penalidades atingissem valores

desproporcionais, também não se identifica razão para alteração do Termo de Referência.Quanto aos limites previstos na legislação, sua observância deverá ocorrer quando da eventual aplicação da penalidade, conforme a situação concreta e as disposições legais pertinentes.Nesse contexto, não se mostra necessária a inclusão de um limite global de 20% nos termos pretendidos pela Impugnante, especialmente porque a estrutura de penalidades do Termo de Referência já vincula cada percentual à respectiva hipótese de descumprimento e estabelece critérios para a dosimetria da sanção.Além disso, a pretensão de estabelecer previamente um teto global de 20% para toda e qualquer situação não encontra correspondência necessária com as diferentes hipóteses de inadimplemento previstas no instrumento. A gravidade e a extensão de uma inexecução total, por exemplo, não são necessariamente equivalentes às de uma irregularidade pontual na execução de determinado serviço.Também não procede a alegação de que o regime previsto seria imprevisível para os licitantes. As hipóteses de infração, os percentuais aplicáveis e as respectivas bases de cálculo estão expressamente previstas no Termo de Referência, permitindo aos interessados conhecer previamente as consequências contratuais relacionadas ao descumprimento das obrigações assumidas.No tocante ao argumento de que a glosa e a aplicação de penalidades poderiam representar dupla punição pelo mesmo fato, igualmente não há necessidade de alteração do instrumento.Conforme já estabelecido no item 7.1.1, o redimensionamento do pagamento está relacionado à aferição da efetiva execução dos serviços.O item 7.1.3, por sua vez, prevê que a retenção ou glosa será proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis.A glosa possui, portanto, finalidade distinta da penalidade administrativa. Enquanto a primeira está relacionada à adequação do pagamento ao serviço efetivamente executado e ao nível de qualidade contratualmente exigido, a penalidade possui natureza sancionatória e pressupõe a caracterização de infração contratual.A previsão de que a glosa ocorrerá "sem prejuízo das sanções cabíveis" não significa que a mesma ocorrência deva necessariamente resultar em glosa e em múltiplas penalidades. A eventual aplicação de sanção dependerá da caracterização da infração correspondente, da responsabilidade da CONTRATADA e da análise das circunstâncias concretas, observados os critérios estabelecidos no item 6.6.1.8.Dessa forma, não há incompatibilidade entre o mecanismo de redimensionamento/glosa e o regime de penalidades estabelecido no item 6.6.1, desde que cada instituto seja aplicado de acordo com sua finalidade e com fundamento na situação efetivamente constatada durante a execução contratual.Por fim, a alegação de que seria necessária uma matriz adicional contendo um limite máximo de exposição econômica da CONTRATADA também não enseja alteração do Termo de Referência. O instrumento já apresenta a correlação entre as obrigações contratuais, as hipóteses de descumprimento e os percentuais aplicáveis, além de estabelecer critérios para a análise da gravidade e das circunstâncias da infração.A aplicação das sanções, quando cabível, deverá ser precedida da correspondente apuração do fato e da análise das justificativas apresentadas pela CONTRATADA, não decorrendo automaticamente da simples ocorrência de qualquer intercorrência durante a execução do contrato.Diante do exposto, não se acolhem os pedidos formulados pela Impugnante nos itens 108 a 128. 10. DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO SOBRE ENCARGOS FISCAIS E COMERCIAIS (129 AO 132)A impugnante solicita esclarecimentos

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165531613, CRC 00CBF21E