DOCSP 22/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 241
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 22 de setembro de 2026
474 – São Paulo, 71 (241)
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acerca da Cláusula 9.1.13 da minuta contratual, que atribui à contratada a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais decorrentes da execução contratual.Questiona especificamente o tratamento de:ISSQN;PIS;COFINS;eventuais encargos decorrentes de registro ou atuação perante o CREA;retenções tributárias eventualmente realizadas pela Administração.Pedido: esclarecimento acerca dos encargos abrangidos, da responsabilidade pelo recolhimento e dos efeitos de eventual retenção tributária sobre o valor a ser pago. RESPOSTA: INDEFERIDO A empresa solicita esclarecimentos sobre a previsão de encargos fiscais e retenção de tributos.Entendemos que, smj, a previsão na cláusula 9.1.13 da minuta contratual, visa destacar que a empresa deve assumir os tributos e encargos totais que já lhe serão devidos decorrentes da execução contratual, como ISS, ICMS, PIS, COFINS, CPP(INSS), FGTS e outras obrigações, não podendo em hipótese alguma repassar o financiamento de tais obrigações para a municipalidade, além do valor proposto no certame licitatório.Quanto às retenções, esclarecemos que a área de liquidação de pagamentos contratuais, no momento de conferência do processo de pagamento de notas fiscais, irá proceder com o cálculo das retenções conforme previstas na legislação fiscal vigente de cada tributo. Podemos citar que para o objeto de manutenção de elevador normalmente segue o seguinte:Não se configurará locação de mão de obra, assim, não há de haver retenção previdenciária patronal - vide IN RFB 2.110/2022;O código de ISS do serviço não se enquadra em situação prevista de retenção - vide Decr. Mun. 53.151/2012 e IN SF/SUREM 08/2011;A PMSP não efetua retenção de PIS e COFINS pela falta de convênio com a RFB - vide IN RFB 475/2004;Haverá a retenção de IRF de 4,8% a ser compensada pela empresa em sua declaração fiscal, vide IN RFB 1.234/2012. 11. DA DIVERGÊNCIA QUANTO AO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL (133 ao 136)A impugnante aponta divergência entre:o item 4.3.1.1 do Termo de Referência, que prevê prazo de até 10 dias após a assinatura do contrato para determinadas modalidades de garantia; ea Cláusula 11.1 da minuta contratual, que prevê prazo de até 15 dias para as demais modalidades.Alega que a divergência pode gerar insegurança, especialmente em razão da previsão de penalidades relacionadas ao descumprimento do prazo.Pedido: esclarecimento sobre o prazo efetivamente aplicável e, se necessário, compatibilização dos documentos do certame. RESPOSTA: DEFERIDO Constou a divergência no Edital e Termo de Referência, por este motivo acatamos esse item e procederemos com a alteração do Edital 12. DO CRONOGRAMA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA (137 ao 139)A impugnante solicita esclarecimentos sobre a relação entre o cronograma de manutenção preventiva estabelecido no Termo de Referência e o plano de manutenção recomendado pelo fabricante.Sustenta que, considerando que os equipamentos são de fabricação da própria impugnante, esta possui metodologia e periodicidade específicas para manutenção dos equipamentos.Pedido: esclarecimento quanto à possibilidade de utilização do cronograma próprio do fabricante, desde que sejam asseguradas todas as rotinas necessárias à conservação, segurança e funcionamento dos elevadores. RESPOSTA: INDEFERIDO A Impugnante solicita esclarecimento quanto ao caráter vinculante do cronograma de manutenção preventiva previsto no Termo de Referência e requer a possibilidade de utilização ou adequação do cronograma conforme a metodologia própria do fabricante.O Termo de Referência estabelece que
os serviços de manutenção preventiva deverão ser agendados e realizados uma vez ao mês, de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, devendo ocorrer em um elevador por vez, de forma a evitar a interrupção do fluxo no prédio.O Anexo II, por sua vez, apresenta as rotinas e periodicidades previstas para a manutenção preventiva dos equipamentos, integrando as condições estabelecidas para a execução dos serviços.Ressalte-se, ainda, que o item 5.2.4.1.2.4 estabelece que os serviços relativos à infraestrutura e aos componentes deverão ser executados em conformidade com o plano de manutenção do fabricante constante do Anexo II do Termo de Referência.Nesse contexto, as disposições do Termo de Referência estabelecem as condições mínimas a serem observadas na execução da manutenção preventiva, especialmente quanto à periodicidade, às rotinas previstas e às condições de execução dos serviços.Não se pretende, contudo, impedir que a CONTRATADA organize a execução dos serviços de acordo com sua metodologia técnica e operacional, inclusive mediante cronograma próprio, desde que sejam integralmente atendidas as obrigações, periodicidades e rotinas mínimas estabelecidas no Termo de Referência e no plano de manutenção do fabricante nele incorporado.Admite-se, ainda, que o cronograma ou plano de manutenção adotado pela CONTRATADA complemente as rotinas previstas no Anexo II, mediante a inclusão de procedimentos, verificações ou atividades adicionais tecnicamente recomendadas pelo fabricante ou necessárias à adequada conservação, segurança e funcionamento dos equipamentos, desde que compatíveis com o objeto contratado e sem redução das obrigações estabelecidas no Termo de Referência.Assim, eventual cronograma operacional próprio poderá apresentar organização distinta ou contemplar atividades adicionais em relação ao Anexo II, desde que não implique redução das rotinas ou periodicidades exigidas, nem comprometa a continuidade, a segurança e a adequada execução dos serviços contratados.Dessa forma, esclarece-se que o Termo de Referência estabelece os requisitos e condições mínimas para a manutenção preventiva, não impedindo a adoção de metodologia ou organização operacional própria pela CONTRATADA, inclusive de forma complementar ao Anexo II, desde que preservadas integralmente as obrigações contratuais.Nesses termos, não se acolhe o pedido de substituição das obrigações previstas no Termo de Referência, ficando esclarecido que a CONTRATADA poderá utilizar e complementar o cronograma de manutenção, conforme sua metodologia técnica, desde que observados os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório. 13. DA DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA (140 ao 146)A impugnante questiona disposições que, em sua interpretação, poderiam estabelecer responsabilidade integral, ilimitada e objetiva da contratada.Sustenta que a responsabilização deve observar a existência de conduta imputável à contratada e o respectivo nexo causal com o dano.Invoca o art. 120 da Lei Federal nº 14.133/2021, segundo o qual o contratado responde pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução contratual.Pedido: ajuste das disposições contratuais para deixar expressamente delimitada a responsabilidade da contratada, afastando interpretação de responsabilidade ilimitada por fatos alheios à sua atuação. RESPOSTA: INDEFERIDO A Impugnante sustenta que determinadas disposições do Termo de Referência poderiam resultar em responsabilidade integral, ilimitada e objetiva da CONTRATADA, invocando o art. 120 da Lei Federal nº 14.133/2021.A alegação deve ser analisada considerando o conjunto das
disposições do Termo de Referência e a disciplina legal aplicável à responsabilidade decorrente da execução contratual.O instrumento não estabelece que a CONTRATADA responderá automaticamente por qualquer dano ocorrido durante a execução do contrato.Ao contrário, o Termo de Referência contempla disciplina específica para situações envolvendo danos decorrentes de eventos externos à operação regular dos equipamentos. O item 5.5.4.1 estabelece que, em casos de vazamentos, infiltrações, enchentes, eventos climáticos adversos ou outras situações alheias à operação regular dos equipamentos, a aquisição das peças danificadas será de responsabilidade da CONTRATANTE, desde que a causa seja devidamente comprovada mediante relatório técnico.O próprio Termo de Referência também estabelece, no item 5.5.4.3, que essa responsabilidade da CONTRATANTE não se aplica quando comprovado que o dano ocorreu por falha de manutenção, negligência operacional ou instalação inadequada realizada pela CONTRATADA.Verifica-se, portanto, que o instrumento convocatório já diferencia as situações decorrentes de eventos externos daquelas relacionadas à atuação da CONTRATADA, estabelecendo, inclusive, procedimento para identificação e comprovação da causa dos danos, mediante apresentação de diagnóstico técnico detalhado.A disciplina contratual deve, ainda, ser interpretada em conjunto com o art. 120 da Lei Federal nº 14.133/2021, segundo o qual o contratado responde, nos termos da lei, pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato.Dessa forma, a responsabilidade da CONTRATADA não decorre da mera ocorrência de um dano durante a execução contratual, mas deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas, da atuação da contratada e da relação do dano com a execução do objeto, observadas as disposições legais e contratuais aplicáveis.Por outro lado, não se mostra necessário estabelecer no Termo de Referência uma relação exaustiva de todas as hipóteses que poderiam afastar a responsabilidade da CONTRATADA. Situações concretas deverão ser analisadas de acordo com sua natureza, causa e eventual relação com a execução contratual, inclusive quando se tratar de fatos externos ou alheios à atuação da contratada.Assim, pela leitura conjunta das disposições do Termo de Referência, não se identifica previsão de que a CONTRATADA deva assumir, de forma automática, todo e qualquer dano ocorrido durante a execução contratual.Eventual responsabilização deverá ser apurada concretamente, mediante os procedimentos administrativos pertinentes, com a devida identificação dos fatos, das circunstâncias da ocorrência, dos respectivos danos e da relação com a execução contratual, considerando as circunstâncias concretamente verificadas e as disposições do Termo de Referência, assegurados o contraditório e a ampla defesa.Dessa forma, não se acolhe o pedido de alteração formulado nos itens 140 a 146, mantendo-se as disposições do Termo de Referência. 14. DO REAJUSTE CONTRATUAL (147 ao 150)A impugnante questiona a ausência de indicação de índice específico de reajuste e invoca a legislação aplicável à periodicidade anual do reajustamento.Sugere a adoção do IGP-DI - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, divulgado pela Fundação Getulio Vargas, como índice de reajuste contratual.Pedido: inclusão de cláusula específica estabelecendo o IGP-DI como índice de reajuste, observada a periodicidade legalmente permitida. RESPOSTA: INDEFERIDOA empresa cita que não verificou nos documentos um índice específico de reajustamento contratual e solicita que seja previsto o reajuste pelo "Índice
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