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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 22/09/2026 · pág. 475

DOCSP 22/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 241

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 22 de setembro de 2026

475 – São Paulo, 71 (241)

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Geral de Preços - Disponibilidade Interna" da Fundação Getúlio Vargas, o IGP-DI/ FGV:Destacamos que o índice de reajustamento do contrato está previsto na cláusula 7.1.1 do Edital 111/2026, que estabelece a adoção do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, nos termos da Portaria SF nº 389/2017.Destacamos ainda que a adoção do IPC-FIPE em Editais municipais está de acordo com o previsto no art. 7º do Decreto Municipal nº 57.580/2017 e art. 9º da Portaria SF 146/2026. 15. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE (151 ao 158)A impugnante requer a inclusão, na minuta contratual, de obrigações específicas da Contratante, relacionadas principalmente à disponibilização das condições necessárias à execução dos serviços.Entre as obrigações sugeridas, destacam-se:proporcionar condições para a adequada execução do contrato;permitir acesso dos empregados da contratada às instalações;manter adequadamente a casa de máquinas, poço, caixa e demais áreas relacionadas;impedir a intervenção de terceiros nos equipamentos e áreas técnicas;interromper o funcionamento de elevador que apresente irregularidade;executar serviços que não sejam de responsabilidade da contratada;observar as recomendações da contratada quanto à utilização dos equipamentos;assumir determinados custos relacionados a atualizações tecnológicas e adequações às normas técnicas;realizar e manter o aterramento das instalações elétricas que alimentam os elevadores.A impugnante sustenta que a inclusão dessas obrigações contribuiria para adequada alocação de responsabilidades e segurança dos usuários. RESPOSTA: INDEFERIDO Nos itens 151 a 158, a Impugnante solicita a inclusão de disposições destinadas a estabelecer responsabilidades da CONTRATANTE relacionadas ao acesso às instalações, às condições da casa de máquinas e demais áreas dos elevadores, à atuação de terceiros, à paralisação de equipamentos em situações de irregularidade, às orientações de uso, bem como às atualizações tecnológicas, adequações às normas técnicas e instalações elétricas.Inicialmente, cabe esclarecer que o Termo de Referência já estabelece a distribuição das obrigações necessárias à execução dos serviços, considerando a natureza do objeto e as atividades de manutenção preventiva e corretiva previstas.No que se refere ao acesso às instalações e às condições necessárias para a execução dos serviços, a CONTRATADA deverá ter acesso aos equipamentos e respectivos componentes para a realização das atividades contratadas, observados os procedimentos de autorização e identificação previstos no próprio Termo de Referência. Da mesma forma, compete à CONTRATANTE fornecer as condições necessárias para o acesso de seus profissionais às áreas em que os serviços deverão ser executados, conforme os procedimentos estabelecidos para a prestação dos serviços.Quanto à casa de máquinas, poço, caixa e demais áreas relacionadas aos elevadores, o Termo de Referência contempla atividades de manutenção preventiva e corretiva que abrangem os equipamentos, componentes e elementos necessários ao seu adequado funcionamento. A manutenção preventiva inclui, entre outras atividades, a limpeza dos equipamentos e componentes, a regulagem e os ajustes necessários ao correto funcionamento, bem como a execução dos serviços relativos à infraestrutura e aos componentes, em conformidade com o plano de manutenção do fabricante constante do Anexo II.Dessa forma, a responsabilidade pela conservação das condições gerais de acesso e utilização das áreas do edifício não se confunde com as atividades de manutenção dos

equipamentos e de seus componentes, que serviços executados sob demanda.Quanto às permanecem abrangidas pelo objeto contratado. instalações elétricas e ao aterramento, a previsão Assim, não se mostra necessário transferir de responsabilidade da CONTRATANTE não deve integralmente à CONTRATANTE as ser interpretada de forma a afastar as obrigações responsabilidades relacionadas à casa de máquinas da CONTRATADA relacionadas aos componentes ou às demais áreas técnicas quando se tratar de e sistemas dos próprios elevadores que integram atividades que integram a manutenção prevista no o objeto da contratação. O Termo de Referência Termo de Referência.Em relação à atuação de estabelece que a manutenção preventiva e corretiva terceiros, a CONTRATANTE deverá adotar as compreende os componentes e elementos providências necessárias para preservar as necessários ao funcionamento dos equipamentos e condições adequadas de acesso e utilização dos que a CONTRATADA deverá fornecer os materiais, equipamentos, evitando intervenções não peças, componentes e demais elementos autorizadas que possam interferir no necessários à adequada execução dos serviços, funcionamento dos elevadores. Por sua vez, a ressalvadas as hipóteses expressamente CONTRATADA permanece responsável pela previstas.Assim, eventual necessidade relacionada execução dos serviços de manutenção preventiva às instalações do edifício que não integre os e corretiva e pelas intervenções técnicas que equipamentos ou componentes abrangidos pela integram o objeto contratado.Quanto à manutenção deverá ser analisada conforme suas identificação de irregularidades e à eventual características e conforme as disposições do Termo necessidade de interrupção de um elevador, o de Referência, não sendo recomendável estabelecer Termo de Referência estabelece que os uma transferência genérica de responsabilidades equipamentos devem permanecer em condições sem considerar a natureza específica da seguras de operação e prevê atendimento normal, intervenção.Diante do exposto, verifica-se que emergencial e de plantão, conforme a natureza da parte das situações apontadas pela Impugnante já ocorrência. Também determina que, após cada encontra tratamento nas disposições do Termo de atendimento, a CONTRATADA deverá realizar as Referência, enquanto outras dependem da natureza intervenções corretivas necessárias para eliminar a da ocorrência e das características da intervenção causa do problema, buscando evitar reincidências a ser realizada. As obrigações da CONTRATANTE e novas interrupções no funcionamento dos e da CONTRATADA devem, portanto, ser elevadores.Assim, eventual necessidade de observadas de acordo com a distribuição paralisação de equipamento deverá ser tratada de estabelecida no Termo de Referência, sem acordo com as condições verificadas no caso ampliação ou transferência genérica de concreto e com os procedimentos de atendimento responsabilidades que possa modificar o objeto e estabelecidos no Termo de Referência, não sendo as condições originalmente estabelecidas para a necessária a inclusão de disposição que transfira contratação.Dessa forma, não se acolhe o pedido exclusivamente à CONTRATANTE a de inclusão integral das disposições solicitadas nos responsabilidade pela avaliação ou pelo itens 151 a 158, permanecendo válidas as condições restabelecimento do funcionamento dos e responsabilidades estabelecidas no Termo de equipamentos.Quanto às recomendações Referência. 16. DA RESERVA DE CARGOS PARA relacionadas ao uso dos elevadores, a PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS CONTRATADA poderá orientar a DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (150 ao 160)A CONTRATANTE sempre que identificar condições impugnante questiona a aplicação do requisito de utilização que possam interferir no relacionado à reserva de cargos previsto no art. funcionamento ou na conservação dos 63, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021.Solicita equipamentos, cabendo que tais orientações sejam que seja considerada a situação em que a empresa formalizadas quando necessárias à adequada comprova ter adotado providências para execução dos serviços. Essa possibilidade, contudo, preenchimento das vagas destinadas a pessoas com não altera a distribuição das obrigações já deficiência ou reabilitados da Previdência Social, estabelecidas no Termo de Referência.No que se mas não consegue efetivar a contratação por refere às atualizações tecnológicas, modificações e circunstâncias alheias à sua vontade, como adequações técnicas, o Termo de Referência já desistência ou não conclusão do processo seletivo estabelece tratamento específico para determinadas pelo candidato.Pedido: permitir a comprovação das intervenções. A modernização dos inversores, por providências adotadas pela empresa e afastar a exemplo, constitui serviço previsto expressamente inabilitação automática quando demonstrado que no objeto e deverá ser executada quando a ausência de preenchimento da vaga decorreu de caracterizada a necessidade técnica, mediante circunstâncias alheias à vontade da licitante. solicitação e autorização da CONTRATANTE, RESPOSTA: INDEFERIDO Quanto ao acompanhada de relatório técnico que fundamente questionamento apresentado, esclarece-se que a a intervenção.Da mesma forma, a substituição dos exigência decorre diretamente do art. 63, inciso IV, elementos de tração está prevista como serviço sob da Lei Federal nº 14.133/2021, que determina a demanda, condicionada à caracterização da apresentação, pelo licitante, de declaração de que necessidade técnica, à solicitação e autorização da cumpre as exigências de reserva de cargos para CONTRATANTE e à correspondente Ordem de pessoa com deficiência e para reabilitado da Fornecimento.Portanto, não se mostra adequado Previdência Social.Sobre a matéria, a Procuradoria estabelecer, de forma genérica, que todas as Geral do Município de São Paulo, por meio da atualizações tecnológicas, modificações ou Ementa nº 12.336 - PGM, firmou entendimento no adequações às normas técnicas serão de sentido de que o requisito de habilitação previsto responsabilidade da CONTRATANTE, uma vez que no art. 63, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 é o próprio Termo de Referência já estabelece objetivo, de modo que, uma vez noticiado o obrigações da CONTRATADA relacionadas à descumprimento das cotas pela licitante, esta manutenção, à segurança, aos componentes dos deverá ser inabilitada, sendo impertinente a análise, equipamentos e às intervenções específicas pelo Município, das razões pelas quais a empresa expressamente previstas no objeto.Da mesma deixou de cumprir as cotas previstas em lei.Nesse forma, eventuais necessidades identificadas sentido, a alegação de que a empresa disponibilizou durante a execução deverão ser avaliadas conforme vagas destinadas a pessoas com deficiência ou sua natureza, extensão e enquadramento nas reabilitados, mas não conseguiu preenchê-las em disposições do Termo de Referência, observandorazão de desistência de candidatos ou de outras se as condições específicas estabelecidas para circunstâncias relacionadas ao processo seletivo, manutenção preventiva, manutenção corretiva e não afasta, no âmbito da licitação, o caráter objetivo

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