DOCSP 22/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 241
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 22 de setembro de 2026
476 – São Paulo, 71 (241)
───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
do requisito de habilitação.Conforme consignado pela PGM, a análise acerca das circunstâncias que eventualmente tenham impedido o preenchimento das vagas envolve matéria própria da esfera trabalhista, não cabendo ao Pregoeiro, no julgamento da habilitação, avaliar a suficiência das providências adotadas pela empresa para afastar o descumprimento da cota legal.Dessa forma, não será incluída no edital previsão que permita afastar automaticamente a inabilitação com fundamento na comprovação de providências adotadas para o preenchimento das vagas, permanecendo a exigência nos termos do art. 63, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 e do entendimento firmado pela PGM.
atribuição à contratada de responsabilidade pela seguintes prazos previstos no edital:30 minutos cobertura integral de peças, substituição de para atendimento inicial;2 horas para componentes, manutenção corretiva e encaminhamento de técnico;1 hora para cumprimento dos prazos estabelecidos, sob pena atendimento emergencial;2 horas para de penalidades.Defende, portanto, que sejam identificação da necessidade de peças;8 horas para estabelecidos critérios objetivos para diferenciar correções sem necessidade de peças; e5 dias situações que estejam sob o controle da contratada corridos quando houver necessidade de aquisição daquelas decorrentes de fatores externos. 4. Da de peças.Requer que os prazos possam ser distribuição dos riscos contratuaisA impugnante suspensos ou ajustados quando a solução depender invoca o art. 103 da Lei Federal nº 14.133/2021, de circunstâncias não controláveis pela contratada, defendendo que a alocação dos riscos deve tais como indisponibilidade de peças, fabricação/ considerar a natureza do risco, o beneficiário da importação, atuação de terceiros, intervenção da prestação e a capacidade de cada parte para contratante, regularização de infraestrutura, caso gerenciá-lo.Argumenta que os equipamentos fortuito ou força maior. RESPOSTA: INDEFERIDO objeto da contratação apresentam características A Impugnante questiona as disposições do Edital técnicas relevantes e que não seria adequado e do Termo de Referência relacionadas à equiparar o desgaste ordinário de componentes responsabilidade da CONTRATADA pelo disponíveis no mercado à falha de componentes fornecimento de peças e componentes necessários obsoletos ou de difícil reposição.Sustenta que a à manutenção dos elevadores, sustentando que a atribuição indiscriminada de riscos à contratada cobertura integral prevista na contratação seria poderia repercutir nos preços ofertados e na excessivamente ampla e poderia transferir à própria execução contratual.5. Da exclusão de contratada riscos decorrentes de situações que não eventos externos da cobertura ordináriaA estariam sob seu controle. Alega, ainda, a existência impugnante reconhece que o Termo de Referência de componentes obsoletos ou descontinuados, já contempla determinadas situações excepcionais, especialmente no que se refere aos inversores, bem como vazamentos, infiltrações, enchentes, como possíveis dificuldades de obtenção de peças, tempestades, descargas atmosféricas e ventos requerendo, em razão disso, alterações nos critérios extremos.Requer, contudo, a ampliação das de cobertura, nos prazos de atendimento e solução hipóteses de exclusão da cobertura mensal para e nas condições para aplicação de penalidades.A abranger, entre outras:caso fortuito e força análise das alegações, contudo, não evidencia maior;descargas atmosféricas e distúrbios elétricos incompatibilidade entre as disposições do Termo externos;falhas da rede elétrica;incêndio, de Referência. A previsão de que as peças, inundação e eventos climáticos;vandalismo, furto, componentes, sistemas eletrônicos, software, roubo e depredação;intervenções realizadas por firmware e demais elementos que integram os terceiros;utilização inadequada dos equipamentos sejam de responsabilidade da equipamentos;obras e reformas;alterações na CONTRATADA está diretamente relacionada à infraestrutura do edifício.6. Da obsolescência e natureza do objeto contratado, que compreende a indisponibilidade de peçasA impugnante requer execução contínua dos serviços de manutenção tratamento específico para situações em que preventiva e corretiva dos elevadores, de modo a determinada peça esteja obsoleta, descontinuada ou assegurar sua disponibilidade e adequado comprovadamente indisponível no funcionamento.Nesse contexto, a necessidade de mercado.Defende que, nesses casos, a contratada substituição de peças ou componentes decorrente deverá realizar o diagnóstico, comprovar a da manutenção ordinária dos equipamentos não indisponibilidade, comunicar a Administração e constitui, por si só, uma nova demanda a ser apresentar eventual alternativa técnica posteriormente contratada ou remunerada de disponível.Requer que a aquisição de peças ou a forma individual. A obrigação foi considerada na realização de serviços extraordinários, nessas estrutura da contratação, devendo os custos situações, seja objeto de negociação e autorização correspondentes ser avaliados pelas empresas na prévia da Administração.7. Da distinção entre elaboração de suas propostas. Essa sistemática responsabilidade da contratada e riscos externosA permite que a manutenção seja realizada de forma empresa sustenta que a obrigação de manutenção contínua, evitando que cada necessidade de não deve ser interpretada como uma garantia substituição de componente resulte em nova ilimitada de funcionamento dos elevadores, contratação ou em procedimento específico para independentemente da causa da falha.Propõe autorização de pagamento, o que poderia retardar distinguir:falhas decorrentes do desgaste, o restabelecimento do funcionamento dos manutenção ou funcionamento ordinário dos equipamentos.O Termo de Referência estabelece equipamentos, atribuíveis à contratada; efalhas como responsabilidade da CONTRATADA o decorrentes de eventos externos, terceiros, fornecimento, reparo ou substituição das peças, infraestrutura predial, intervenções indevidas ou componentes e demais elementos necessários à indisponibilidade objetiva de componentes.Requer manutenção e ao adequado funcionamento dos que, nas hipóteses externas, haja apuração da causa elevadores, sem custo adicional para a e documentação técnica antes da atribuição de CONTRATANTE.De forma específica, o Termo de custos ou penalidades.8. Da preservação da Referência estabelece tratamento próprio para a competitividade e da exequibilidade das modernização dos inversores, que será realizada propostasA impugnante argumenta que a sob demanda quando caracterizada a necessidade transferência de riscos excessivos poderia levar as técnica, inclusive nas hipóteses de empresas a:incorporar elevada margem de risco aos indisponibilidade de peças ou de obsolescência preços; ouapresentar preços competitivos sem tecnológica do inversor que comprometa o capacidade de absorver acontecimentos funcionamento do equipamento, mediante extraordinários.Sustenta que ambas as situações solicitação e autorização da poderiam prejudicar a vantajosidade, a CONTRATANTE.Também há previsão específica competitividade e a execução do futuro para a substituição dos elementos de tração, contrato.Defende que a delimitação dos riscos igualmente condicionada à necessidade técnica e contribuiria para maior previsibilidade e segurança à solicitação da CONTRATANTE. Essas previsões da contratação.9. Da compatibilização entre prazos, específicas não alteram, contudo, a regra geral cobertura e penalidadesA impugnante questiona a estabelecida para as demais peças e componentes, aplicação automática de penalidades quando o cuja manutenção, reparo ou substituição necessária descumprimento dos prazos decorrer de fatores ao funcionamento dos elevadores permanece sob alheios à atuação da contratada.Destaca os responsabilidade da CONTRATADA, sem cobrança
Anexo I (Número do Documento SEI) 165355117 Data de Publicação22/09/2026
Impugnação (NP) | Documento: 165514074 PRINCIPAL Síntese (Texto do Despacho)SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO nº 111/2026 - PROCESSO: 6017.2026/0055510-9 - OBJETO: Contratação de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva em 7 (sete) elevadores da marca Atlas Schindler, com mão-de-obra especializada e fornecimento de peças, insumos e componentes do sistema, sem ônus adicional para a CONTRATANTE, e realização de modernização dos inversores dos equipamentos, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência.IMPUGNAÇÃO - Em resposta à impugnação (SEI 165355654) ao Edital do Pregão Eletrônico 111/2026 apresentada nos termos do edital tempestivamente pela empresa ONE ELEVADORES SP LTDA, a Unidade Requisitante, Orçamentária e Pregoeira expôs o quanto segue: 1. Da cobertura integral de peças e componentesA impugnante questiona a amplitude da obrigação atribuída à futura contratada quanto ao fornecimento de peças, componentes e sistemas eletrônicos.Sustenta que a obrigação, na forma prevista no Termo de Referência, poderia transferir à contratada riscos extraordinários, imprevisíveis ou decorrentes de terceiros, que não estariam sob seu controle.Argumenta que a ausência de limites objetivos para a cobertura dificultaria a adequada formação dos preços e poderia ocasionar propostas inexequíveis ou dificuldades na execução contratual.2. Da alegada obsolescência dos equipamentos e componentesA impugnante destaca que o próprio Termo de Referência reconhece a existência de componentes eletrônicos descontinuados pelo fabricante, especialmente inversores, bem como dificuldades para obtenção de peças de reposição.Aponta suposta incompatibilidade entre esse reconhecimento e a exigência de conclusão da manutenção corretiva em até 5 dias corridos quando houver necessidade de aquisição de peças, inclusive com previsão de penalidade.Sustenta que a contratada não poderia ser responsabilizada por indisponibilidade de componentes cuja obtenção dependa de fabricante, mercado, estoque, fabricação ou importação.3. Da alegada contradição interna do Termo de ReferênciaA impugnante aponta, em síntese, uma suposta assimetria entre:o reconhecimento, pela Administração, da existência de componentes descontinuados e da dificuldade de reposição; ea
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165531613, CRC 00CBF21E